TJDFT - 0705933-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/03/2024 19:18
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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22/03/2024 15:14
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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21/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/03/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Conforme já decidiu reiteradamente o C.
STJ, a execução de sentença proferida em ação civil pública, por não individualizar o crédito, demanda prévia liquidação de sentença.
A propósito do tema, veja-se o julgado abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF. 1. É necessária a liquidação sentença coletiva proferida em ação civil pública pelo particular que pretende executá-la, oportunidade em que se provará tanto a sua qualidade de credor quanto o valor do seu crédito. 2.
Os julgados trazidos como paradigmas solucionaram questão relacionada à possibilidade de conversão de ação individual em liquidação de sentença, quando julgada ação coletiva com o mesmo objeto, o que não se assemelha à pretensão recorrente, para que se converta execução individual de sentença coletiva em liquidação.
Incidência das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 370.244/SP, 3ª Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 23/10/2015) A mesma matéria tem recebido sucessivos julgados sempre na mesma direção.
Assim, indispensável a liquidação de sentença.
Outrossim, conforme expressado acima, na liquidação serão objeto de decisão tanto a qualidade de credor como o valor do crédito.
O CPC define duas formas de liquidação, por arbitramento e pelo que foi redefinido como pelo procedimento comum, a antiga liquidação por artigos.
Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
A liquidação por arbitramento é cabível quando for determinado pela sentença, convencionado pelas partes, ou quando a natureza do objeto assim o exigir.
A liquidação pelo procedimento comum é aplicável quando for necessária a produção de prova nova.
A distinção é dúbia.
Como se exclui dessas modalidades a liquidação por cálculo, em princípio sempre haverá a produção de prova nova.
A questão é que prova impõe a liquidação pelo procedimento comum.
Como a adoção deste procedimento deve tratar-se de uma prova que demanda um procedimento mais complexo.
O art. 510 do CPC estabelece assim: Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Observa-se que a única prova produzida em Juízo nessa modalidade é a pericial.
As partes juntam seus pareceres ou documentos elucidativos e, se não forem suficientes à formação da convicção do Juízo este designará perícia.
Não há outra modalidade de prova admissível.
Assim, toda vez que a liquidação exigir prova que não for a pericial o procedimento deverá ser da liquidação por arbitramento.
No caso da liquidação de sentença proferida em ação coletiva é preciso, como acima visto, estabelecer não só o valor, o que em princípio poderia ser resolvido por perícia, mas também se o Autor é de fato titular do direito que pretende ver liquidado.
A prova desse fato será, na maior parte dos casos, documental, sujeitando-se aos procedimentos da produção desse tipo de prova previstos no CPC.
Como visto acima, a liquidação por arbitramento só aceita a produção de prova pericial.
Portanto, a liquidação da sentença coletiva demanda a propositura de liquidação pelo procedimento comum.
Emende o autor a inicial para ajustar a pretensão ao módulo processual de liquidação individual de sentença coletiva pelo procedimento comum.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 16:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161)
-
20/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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20/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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