TJDFT - 0763640-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 15:11
Transitado em Julgado em 01/05/2024
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE FREITAS NEVES em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 13:42
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
02/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763640-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE FREITAS NEVES REU: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto a ré para voo saindo de Joanesburgo (África do Sul) para o Brasil, com escala em Luanda (Angola), cuja viagem seria dia 06/10/2023, saindo às 16:30 e com chegada ao destino final prevista para 03:30 do dia 07/10/2023.
Relata que o voo foi cancelado por problemas técnicos, sem aviso prévio, tendo sido informado apenas no horário próximo do embarque, e que foi reacomodado para voo com 24h de diferença, que saiu às 16:30 do dia 07/10 e chegou ao destino às 03:30 do dia 08/10, portanto com 24 de atraso em relação ao que contratado.
Além disso, afirma que a ré não lhe proveu assistência material na forma de hospedagem e translado, tendo que arcar com as referidas despesas no total de R$ 386,46, e que os fatos lhe causaram transtornos.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 386,46, a título de danos materiais, e de 10 salários-mínimos, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o cancelamento se deu devido a pane na aeronave, que seria caso de força maior, que cumpriu a obrigação de reacomodação e fornecimento de alimentação, que não contesta o dano material, pois o autor possui direito ao reembolso, e que os fatos não caracterizam dano moral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Porém, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional deve ser aplicada, também, as disposições da Convenção de Montreal, em atenção ao entendimento consolidado pelo STF no RE 636.331, no ARE 766.618, e no tema 210 de repercussão geral.
Assim, o caso deve ser solucionado sob o prisma de um verdadeiro diálogo das fontes, aplicável a relação de consumo em tela.
Deve-se ressaltar, portanto, que a referida Convenção deve ser observada quanto à limitação da indenização a título de danos materiais.
Contudo, a referida Convenção é silente quanto as hipóteses caracterizadoras dos danos morais pleiteados, devendo tal questão ser solucionada em observância ao que disposto no CDC, bem como nas demais normas aplicáveis ao caso como Código Civil e Resolução n. 400 da ANAC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Deve-se apontar que o valor pretendido a título de danos materiais não supera aquele previsto no art.22 da Convenção de Montreal, 1.000 direitos reais de saque, o qual após conversão na data da sentença, conforme previsto no art.23 da Convenção, resulta no valor limite de R$6.615,00.
Ressalte-se, também, que o referido limite abrange apenas as indenizações a título de danos materiais, não abrangendo os valores de condenações a título de danos morais.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 737 do CC).
Nesse sentido, é descabida a alegação da requerida de que o cancelamento do voo original do autor ter ocorrido em virtude de condições operacionais desfavoráveis da aeronave, devido a problemas mecânicos, teria o condão de afastar a sua responsabilidade.
Ora, o cancelamento de voo em virtude de problemas mecânicos em aeronaves se trata de hipótese de fortuito interno encontrando-se, portanto, inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela empresa transportadora.
Além disso, ressalte-se que a ré sequer traz aos autos qualquer elemento de prova apto a corroborar suas alegações.
Nesse sentido, caberia a ré a efetiva demonstração de que o cancelamento ocorreu em virtude de hipótese de força maior.
Contudo, assim não o fez.
Logo, a ré não se desincumbiu de ônus que lhe era próprio, nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, verifica-se que o cancelamento do voo de forma unilateral e sem qualquer tipo de aviso prévio, aliada a falta de assistência material, e a um atraso de cerca de 24h na chegada ao destino final, caracteriza falha no serviço da requerida nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelo consumidor.
Quanto aos danos materiais verifica-se que o autor demonstrou a necessidade de gasto extra com transporte e hospedagem.
Deve-se salientar que tais gastos devem ser considerados como efetivo prejuízo material decorrente dos fatos ocorridos, uma vez que é nítido o nexo causal entre as referidas despesas e a ausência da assistência material devida no caso em tela.
Além disso, a própria ré não impugna os mesmos, afirmando que “infelizmente a Ré não teve meios de subsidiar a hospedagem do Autor, deixando de contestar neste ato o pedido de dano material, visto que o mesmo possui o direito a tal reembolso”.
Assim, procedente o pleito de ressarcimento do valor de R$ 386,46.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos ocorridos ensejam o seu reconhecimento. É evidente que a ocorrência de cancelamento de voo, sem aviso prévio, aliado a ausência da prestação da assistência material devida, quando em viagem internacional, a necessidade de pernoite na localidade, e o atraso final de cerca de 24h, são situações cujas consequências extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, caracterizando, em verdade, dano moral passível de reparação pecuniária.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelo autor, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 3.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a: 1) PAGAR a quantia de R$ 386,46 ao autor, a título de danos materiais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o evento danoso (06/10/2023) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; e 2) PAGAR a quantia de R$3.000,00 ao autor, a título de danos morais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 19/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 19:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706379-84.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 14:51
Processo nº 0703583-83.2019.8.07.0011
Karla Winder de Almeida
Km Comercio, Estetica e Confeccao Eireli
Advogado: Thais Palmeira de Oliveira Teixeira de F...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2019 15:44
Processo nº 0729206-08.2021.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Rosemeire Ferreira da Silva Almeida
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2021 17:32
Processo nº 0705156-16.2024.8.07.0001
Diego Porteglio de Melo
Cassio Murilo Rios
Advogado: Leticia Mendes Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 13:24
Processo nº 0702647-25.2018.8.07.0001
Heloisa Marcia do Nascimento Mamede
&Quot;Massa Falida De&Quot; Ebo Engenharia e Incor...
Advogado: Mara Diniz Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2018 20:08