TJDFT - 0029982-64.2012.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:08
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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12/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0029982-64.2012.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JESSE AUGUSTO DE SOUZA E SILVA, JOSE PEDRO PALACIO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JESSÉ AUGUSTO DE SOUZA E SILVA e de JOSÉ PEDRO PALÁCIO, devidamente qualificados nos autos, imputando a este réu as condutas descritas no artigo 50, inciso I, c/c parágrafo único, incisos I e II, ambos da Lei 6.766/79 e no artigo 40 da Lei nº 9.605/98, bem como atribuindo àquele acusado a prática do crime descrito no artigo 50, parágrafo único, inciso I, c/c artigo 51, ambos da Lei 6.766/79.
A denúncia (ID 49312640), recebida em 18 de dezembro de 2017 (ID 49312124), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de portaria subscrita por autoridade policial competente.
Citado pessoalmente (ID 49312221, p. 16), o réu Jessé Augusto apresentou resposta à acusação (ID 49312496).
Citado por edital (ID 49312648), depois de ter sido o curso do feito e o prazo prescricional suspensos, nos termos da decisão de ID 49312398, o acusado José Pedro foi pessoalmente intimado (ID 49312654) e apresentou resposta à acusação (ID 94843331).
O feito foi saneado em 21 de maio de 2019 (ID 49312509) e em 22 de junho de 2021 (ID 95393039).
No curso da instrução criminal, foram ouvidas três testemunhas e os réus foram interrogados, conforme atas de audiência de IDs 173846297 e 185396130.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (ID 188186208) e pelas Defesas (IDs 190877563 e 192099961), o feito foi julgado em 13 de maio do corrente ano (ID 196465648).
A Defesa de José Pedro Palácio interpôs recurso de apelação e/ou o reconhecimento da prescrição retroativa, com a extensão ao corréu (ID 203012955).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição retroativa em favor de ambos os sentenciados (ID 204652081). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
Assistem razão às partes ao requererem o reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa.
Isso porque, conforme sentença de ID 196465648, o réu JOSÉ PEDRO PALÁCIO, quanto ao crime de parcelamento irregular do solo, foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) salários-mínimos, e, quanto ao crime contra a flora, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Já o réu JESSÉ AUGUSTO DE SOUZA E SILVA foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) salários-mínimos, quanto ao crime de parcelamento irregular do solo, único crime a ele atribuído no feito.
Como se percebe, as penas concretamente aplicadas prescrevem, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, em 4 (quatro) anos.
Desse modo, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2017 (ID 49312124), forçoso é reconhecer o transcurso de prazo superior a 4 (quatro) anos desde o recebimento da denúncia, mesmo considerando o período de suspensão do prazo prescricional de 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias, em relação ao réu José Pedro.
Logo, reconheço a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ PEDRO PALÁCIO e de JESSÉ AUGUSTO DE SOUZA E SILVA, devidamente qualificados nos autos, o que faço com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se as Defesas e dê-se ciência ao Ministério Público.
Ceilândia - DF, 22 de julho de 2024.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:33
Recebidos os autos
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22/07/2024 21:33
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/07/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/07/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 23:38
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0029982-64.2012.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JESSE AUGUSTO DE SOUZA E SILVA, JOSE PEDRO PALACIO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JESSÉ AUGUSTO DE SOUZA E SILVA e de JOSÉ PEDRO PALÁCIO, devidamente qualificados nos autos, imputando a este réu as condutas descritas no artigo 50, inciso I, c/c parágrafo único, incisos I e II, ambos da Lei 6.766/79 e no artigo 40 da Lei nº 9.605/98, bem como atribuindo àquele acusado a prática do crime descrito no artigo 50, parágrafo único, inciso I, c/c artigo 51, ambos da Lei 6.766/79.
De acordo com a denúncia, no período compreendido entre 17/06/2011 e 10/06/2012, o denunciado JOSÉ PEDRO PALÁCIO, agindo de forma livre e consciente, efetuou parcelamento do solo para fins urbanos, na área denominada Chácara 80 do Setor de Chácaras do P.
Sul, situada a sudoeste das quadras QNP 28 e QNP 32, da cidade de Ceilândia - DF, conhecida como Chácara da Minhoca, de propriedade da TERRACAP.
Ainda segundo narrando na peça acusatória, JOSÉ PEDRO PALÁCIO, com vontade livre e consciente, ao efetuar o parcelamento do solo para fins urbanos, em terreno situado na Área de Proteção Ambiental do Planalto Central e na Área de Relevante Interesse Ecológico Juscelino Kubitschek (ARIE JK), causou danos diretos e indiretos à unidade de conservação, quais sejam: a) danos diretos: impermeabilização do solo dificultando a regeneração da vegetação nativa; b) danos indiretos: quebra do equilíbrio ecológico, causando o afastamento da fauna nativa, expondo o solo a processos erosivos mais intensos, redundando no aumento do escoamento superficial das águas pluviais, contribuindo para o assoreamento dos corpos hídricos situados em cotas altimétricas inferiores e para a alteração na recarga dos aquíferos, de forma a rebaixá-los.
Consta também da acusação que o denunciado JESSÉ AUGUSTO DE SOUZA E SILVA, agindo de forma livre e consciente, concorreu para a prática do crime de parcelamento do solo para fins urbanos na área localizada na Chácara 80 do Setor de Chácaras do P.
Sul - Ceilândia - DF, denominada Chácara da Minhoca, de propriedade da TERRACAP, pois, de comum acordo e em unidade de desígnios com JOSÉ PEDRO PALÁCIO, mesmo não tendo justo título de propriedade do imóvel, após a sua assinatura nos instrumentos particulares de cessão de direitos firmados com os compradores, com o intuito de ocultar, em tais documentos, o nome de JOSÉ PEDRO PALÁCIO, e assim procedeu, mediante a promessa de receber um lote no terreno parcelado.
A denúncia (ID 49312640), recebida em 18 de dezembro de 2017 (ID 49312124), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de portaria subscrita por autoridade policial competente.
Citado pessoalmente (ID 49312221, p. 16), o réu Jessé Augusto apresentou resposta à acusação (ID 49312496).
Citado por edital (ID 49312648), depois de ter sido o curso do feito e o prazo prescricional suspensos, nos termos da decisão de ID 49312398, o acusado José Pedro foi pessoalmente intimado (ID 49312654) e apresentou resposta à acusação (ID 94843331).
O feito foi saneado em 21 de maio de 2019 (ID 49312509) e em 22 de junho de 2021 (ID 95393039).
No curso da instrução criminal, foram ouvidas três testemunhas e os réus foram interrogados, conforme atas de audiência de IDs 173846297 e 185396130.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 188186208), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar José Pedro Palácio nas penas do “artigo 50, parágrafo único, da Lei n.º 6.766/79 e do artigo 40 da Lei n 9.605/1998”, e Jessé Augusto de Souza e Silva nas penas do artigo 50, parágrafo único, c/c artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79.
A Defesa de José Pedro, em alegações finais por memoriais (ID 190877563), pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea quanto ao crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e a isenção do pagamento das custas processuais.
No que se refere ao crime contra a flora, postulou a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, a Defesa de Jessé Augusto, em alegações finais por memoriais (ID 192099961), pleiteou a absolvição do réu, alegando que o denunciado "foi usado como laranja de JOSÉ PEDRO PALÁCIO”.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no patamar mínimo, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Portaria (ID 49311545); Ocorrência Policial nº 167/2012-0 (ID 49311545, páginas 5/7); Rel. 300/2012 - DEMA (ID 49311545, páginas 9/14); Termo de Declaração de José Pedro Palácio (ID 49311545, p. 19); Instrumento Particular de Cessão de Direitos (ID 49311702, páginas 2/3); DESPACHO Nº 0410/2013 - NUANF (ID 49311702, p. 35); Relatório de Ação Fiscal nº Z 504331-OEU (ID 49311702, páginas 40/41); Termo de Declaração de Francisco de A.
P.
P. (49311702, páginas 92/93); Instrumento Particular de Cessão de Direitos (ID 49311702, páginas 95/96); Termo de Declaração de Maria A.
P. da S. (49311702, p. 97); Termo de Declaração de Vilma M. da S. (49311702, páginas 98/99); Instrumento Particular de Cessão de Direitos (ID 49311702, páginas 101/102); Termo de Declaração de Jailson dos S.
M. (49311702, p. 104); Termo de Declaração de Jonedson dos S.
P. (49311702, páginas 105/106); prontuário civil dos acusados (ID 49311790); Termo de Declaração de Carla P. da S.
M.
S. (49311839, p. 1); Rel. 490/2014 - DEMA (ID 49311839, páginas 10/12); Laudo de Exame de Local nº 24.515/2015 - IC e anexos (IDs 49311901 e 49312025); Termo de Declaração de Leda A.
N.
L. (49312025, p. 54); Termo de Declaração de Jessé Augusto de Souza e Silva (49312025, p. 55/56); Despacho de Indiciamento (49312025, páginas 62/68); Relatório Final do Inquérito Policial nº 117/12 - DEMA (49312025, páginas 77/83); e folha de antecedentes penais dos acusados (IDs 192676731 e 192676732). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu José Pedro Palácio a prática do crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e do crime de dano contra a flora e em que se imputa ao réu Jessé Augusto de Souza e Silva a prática do crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio da Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 117/12 - DEMA, da Ocorrência Policial nº 167/2012-0, do Rel. 300/2012 - DEMA, dos Instrumentos Particulares de Cessão de Direitos, do Relatório de Ação Fiscal nº Z 504331-OEU, dos Termos de Declaração de Francisco de A.
P.
P., Maria A.
P. da S., Vilma M. da S., Jonedson dos S.
P. e Carla P. da S.
M.
S., do Rel. 490/2014 - DEMA, do Laudo de Exame de Local nº 24.515/2015 - IC, do Despacho de Indiciamento, do Relatório Final do Inquérito Policial nº 117/12 - DEMA, assim como dos depoimentos prestados em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido esse crime narrado na denúncia.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois o conjunto probatório acumulado no feito aponta o acusado José Pedro, com segurança, como sendo a pessoa que parcelou irregularmente, para fins urbanos, o solo da “Chácara da Minhoca”, área rural de propriedade da TERRACAP, e, bem assim, aponta o acusado Jessé Augusto como sendo a pessoa que concorreu para esse parcelamento irregular, sendo certo que nada comprova que as testemunhas ouvidas em juízo se moveram por algum desejo espúrio de incriminar os réus, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de convicção, como as provas documentais carreadas nos autos, os depoimentos prestados em sede investigativa e a parcial confissão de José Pedro em juízo.
Nesse sentido, a testemunha Jonedson dos S.
P. confirmou que negociou um lote com José Pedro há bastante tempo, não se recordando da data exata.
Falou que não tem documento do lote.
Confirmou que negociou o lote em 2012.
Aduziu que o lote fica na Chácara 80, Lote 1.
Informou que o lote tem duzentos metros.
Mencionou que negociou diretamente com o Pedro José Palácio, por R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Consignou que, como é mecânico, fez um motor para José Pedro e ficou de pagar o resto, contudo, a polícia apareceu no imóvel e disse ao depoente que, caso ainda estivesse devendo a José Pedro, não era para ocorrer o pagamento, razão pela qual o depoente não pagou mais nada.
Confirmou que continua residindo no lote.
Mencionou que a negociação ocorreu de forma verbal e que o depoente não recebeu documento do lote.
Disse que, salvo engano, pagou pelo lote, em serviço no carro, R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Afirmou que conheceu pessoas que também negociaram com José Pedro.
Aduziu que não viu José Pedro negociar lotes com outras pessoas.
Asseverou que somente José Pedro estava negociando os lotes.
Afirmou que não conhece Jessé Augusto, mas já ouviu falar que ele assinou cessão de direitos.
Mencionou que, salvo engano, constava o nome de Jessé Augusto nesse documento.
Contou que alguns moradores tinham cessão de direitos que estava em nome de Jessé Augusto.
Aduziu que não sabe por que o nome de Jessé Augusto constava de tal documento.
Corroborando a narrativa trazida ao feito por Jonedson, também em juízo, a testemunha Carla P. da S.
M.
S. confirmou que adquiriu um lote na Chácara da Minhoca em 2011.
Disse que negociou o lote com Pedro por R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Consignou que o lote tinha dez metros de frente por vinte de fundo.
Contou que mora no lote até hoje e que vive em um tormento, pois “a Justiça vive” querendo tirá-la do imóvel.
Afirmou que Pedro lhe deu um recibo e uma cessão de direitos.
Contou que, se soubesse que esse negócio fosse dar problema como está dando, nunca teria vendido sua casinha no Nordeste e comprado esse lote.
Informou que nunca negociou esse lote com outra pessoa e que nunca saiu desse imóvel.
Ressaltou que Pedro colocou o nome de Jessé na cessão de direitos.
Salientou que nunca conheceu tal pessoa.
Aduziu que não perguntou a Pedro por que o nome dele não estava no documento.
Disse que não se lembra da data que havia no documento.
Salientou que perdeu o documento.
Contou que, quando ocorreu a primeira derrubada, em 2012, a depoente foi atrás de Pedro para desfazer o negócio.
Pontuou que havia muitos moradores na chácara, mas a AGEFIS deixou apenas cinco moradores no local, dizendo que tais moradores ficariam como olheiros, para não deixar aumentar.
Falou que, em agosto do ano passado, o DF Legal apareceu na chácara, dizendo que iria demolir as construções.
Contou que Pedro mora na Chácara 76.
Asseverou que não conheceu Jessé e que não sabe se Pedro tem alguma relação com Jessé, o qual a depoente nunca viu.
Ainda no curso da instrução processual foi ouvida a testemunha policial Darcy A. da S., que disse que não se lembra detalhadamente dos fatos, em razão do tempo decorrido.
Falou que ratifica os seus relatórios, que foram feitos com base em exames periciais.
Salientou que não se recorda do nome José Pedro Palácio ou da Chácara da Minhoca.
Ressaltou que lidava com três, quatros flagrantes por semana, nos quais havia vários nomes e várias estruturas diferentes.
Confirmou que sua assinatura consta de todas as páginas do relatório de ID 49311545.
Os réus foram interrogados judicialmente.
O acusado José Pedro Palácio aduziu que Jessé fez isso [o que consta da denúncia] particularmente, que o acusado autorizava as pessoas a entrarem no lote mediante pagamento.
Mencionou que não sabia que não podia parcelar e, quando foi saber, já era tarde, pois já tinha vendido alguns lotes e recebido por isso.
Aduziu que outras pessoas também passaram a invadir a chácara, que ficava dentro do Condomínio Pôr do Sol.
Falou que sofreu muitas ameaças e que pessoas queriam agredi-lo, querendo lote.
Salientou que o Governo nunca informou que a área não poderia ser parcelada.
Ressaltou que estava lá há muito tempo e que não sabia que se tratava de área ambiental.
Falou que, se soubesse que era proibido, não teria parcelado e vendido os lotes.
Mencionou que a pressão era muito grande.
Confirmou que comprou a posse da chácara de cinco posseiros em 1991.
Falou que não sabia que os posseiros não tinham a garantia total da área e que, depois que comprou, ficou sabendo de que a área era da Terracap.
Aduziu que comprou um lote de 6 hectares, outro de 5, um de 2, um de 1.4 e outro de 12 hectares, totalizando cinco chácaras.
Falou que comprou sozinho as chácaras.
Mencionou que conseguiu identificar alguns invasores da área.
Contou que conheceu Jessé depois que o acusado vendeu alguns lotes.
Consignou que Jessé não prestou serviços para o acusado.
Disse que Jessé andou vendendo alguns lotes na área.
Falou que, quando comprou a área, já havia degradação, pois o pessoal tirava terra para as construções do P.
Sul.
Aduziu que tinha pouca vegetação.
Salientou que as nascentes estão lá até hoje.
Pontuou que, em verdade, havia uma parte degradada e outra com vegetação nativa.
Consignou que mexia com minhoca e gado na chácara.
Ressaltou que Jessé não fez a limpeza da área para o acusado.
Informou que dividiu a terra em 380 (trezentos e oitenta) lotes de 150 (cento e cinquenta) m².
Mencionou que, em seguida, apareceu a Polícia Ambiental e o Governo, o que impediu da venda do resto dos lotes.
Afirmou que vendeu cerca de 40 (quarenta) lotes.
Falou que não se lembra de ter vendido lote para Francisco de Assis Pereira, Carla Patrícia da Silva Miguel e Jonedson.
Mencionou que ficou com a posse do resto da área.
Confirmou que chegou a vender lotes por R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), bem como chegou a trocar por carros.
Disse que conheceu Jessé por meio de uma pessoa que mexia com loteamentos.
Aduziu que Jessé chegou lá querendo vender os lotes.
Salientou que Jessé não vendeu lote nenhum para o acusado.
Contou que não chegou a passar procuração para Jessé.
Disse que Jessé comprava lotes do acusado e revendia do preço que ele queria.
Afirmou que não tem comprovante dos pagamentos dessas vendas para Jessé.
Mencionou que, em verdade, Jessé não vendeu nenhum lote, pois não pagou nada para o acusado.
Falou que alguns compradores dos lotes vendidos por Jessé chegaram a tomar posse dos terrenos.
Aduziu que, nesses negócios, Jessé pagava alguma coisa para o acusado.
Disse que, em verdade, Jessé não pagou nada para o acusado.
Consignou que Jessé assinava as cessões de direitos dos negócios que ele fazia.
Mencionou que Jessé não assinou nenhum documento a pedido do acusado.
Contou que comprou as Chácaras 76, 78, 79, 80 e 85.
Mencionou que parcelou a Chácaras 76, onde hoje há 100 (cem) casas, e uma parte da Chácara 80.
Disse que parcelou a Chácara 76 entre 2010 e 2011.
Aduziu que vendeu aproximadamente 40 (quarenta) lotes nessa chácara.
Falou que parcelou a Chácara 80 após a 76.
Confirmou que a Administração derrubou 80 (oitenta) casas nessa chácara.
Disse que, quando parcelou a Chácara 76, a polícia apareceu por lá.
Afirmou que foi ouvido na delegacia, onde foi advertido de que não poderia parcelar a área.
Disse que vendeu lotes nas Chácaras 76 e 80 na mesma época.
Consignou que, como já tinha feito acordos para venda dos lotes, não tinham mais como voltar atrás.
Pontuou que o marido de Carla Patrícia procurou o acusado, pois a casa dele havia sido derrubada.
Confirmou que vendeu um lote para Carla Patrícia.
Mencionou que teve que devolver aos poucos o dinheiro ao marido de Carla Patrícia.
Pontuou que nome do marido dela é Cláudio, o qual tomou lotes de algumas pessoas na localidade.
Disse que não se recorda se passou algum documento para Carla Patrícia.
Falou que não dava documento algum para as pessoas para as quais vendia os lotes.
Confirmou que todos os compradores sabiam que a compra e venda era ilegal.
Asseverou que nunca passou documentação para ninguém.
Disse que Biro Biro era um corretor que também queria vender lotes.
Pontuou que vendeu lotes para Biro Biro.
Contou que vendeu lotes para Jessé entre 2010 e 2013.
Mencionou que conheceu Jessé nessa época.
Por seu turno, o denunciado Jessé Augusto de Souza e Silva alegou que os fatos ocorrem mais ou menos da forma como foi narrada na denúncia.
Aduziu que assinou as cessões de direitos entre 2004 e 2005.
Disse que, naquela época, o acusado estava noivo na Bahia e foi veio para Brasília para tentar arrumar um lote, para poder morar com sua futura esposa.
Pontuou que, na ocasião, morava com sua irmã em Taguatinga.
Explicou que José Pedro estava precisando de alguém para limpar a chácara dele e, por meio de Nelson, contratou Osvaldo, que, por sua vez, chamou o acusado para pegar empreitada de limpar a chácara.
Consignou que não conhecia Pedro e nem sabia dessas coisas de loteamento.
Contou que ficaram quase um mês na chácara, limpando o imóvel, sem imaginar que se tratava de um loteamento.
Aduziu que, sabedor da situação difícil do acusado e de que o acusado queria arrumar um lote para depois se casar, José Pedro prometeu-lhe dar um lote para assinar.
Asseverou que pensava que a chácara fosse de José Pedro.
Consignou que receberia o lote na mesma chácara.
Afirmou que o acusado não chegou a colocar piquetes na chácara e que apenas a limpou.
Disse que Pedro explicou que iria vender a chácara e que o imóvel seria dele.
Salientou que não imaginou que isso fosse lhe causar uma dor de cabeça tão grande.
Consignou que, quando pediu ao acusado para assinar os documentos, Pedro disse que iria lotear a chácara.
Falou que Pedro não lhe disse por que o acusado iria assinar os documentos no lugar dele.
Ressaltou que o acusado estudou até a 4ª série.
Contou que não leu os documentos que assinou.
Mencionou que assinou os documentos na casa de Pedro.
Aduziu que não reconheceu firma em cartório algum do DF.
Mencionou que não chegou a ver Pedro negociar os lotes.
Consignou que o loteamento não foi para frente e que o mato cresceu, ocasião em que Pedro disse que não tinha dado certo.
Contou que, por isso, Pedro não lhe deu o lote prometido.
Explicou que, depois de algum tempo, recebeu uma intimação e ficou sabendo que Pedro tinha feito o loteamento.
Mencionou que recebeu o pagamento das diárias trabalhadas para limpar o lote.
Consignou que foi várias vezes a delegacias do Distrito Federal para tratar dessa questão.
Informou que, depois disso, o acusado conseguiu um lote na Estrutural, onde fez um barraco e foi morar com sua esposa.
Mencionou que, depois de algum tempo, sua esposa não quis ficar morando na Estrutural e voltou para a Bahia.
Disse que, em razão disso, vendeu o barraco por qualquer preço e também foi embora para a Bahia.
Confirmou que sua assinatura consta das cessões de direitos de ID 49311702.
Aduziu que, embora tenha assinado os documentos, nunca vendeu o lote para nenhum comprador, pois o nome dessas pessoas estava em branco no documento.
Afirmou que confiou em José Pedro, pois acreditou que a chácara fosse dele.
Disse que, depois de muito tempo, abriu firma cartorária em Taguatinga, Samambaia e Ceilândia, para comprar algum bem.
Falou que havia grama e capim na chácara na época que fez a limpeza do imóvel.
Contou que só havia a casa de Pedro no local.
Pontuou que tinha apenas uma chácara no local.
Ressaltou que não se lembra do tamanho do imóvel.
Mencionou que assinou vários documentos de uma vez.
Pontuou que uma pessoa chamada Guilhermano estava na casa de Pedro quando o acusado assinou os documentos.
Falou que assinou todos os documentos de uma vez, em um dia.
Informou que policiais não compareceram no local, quando o acusado estava no imóvel.
Aduziu que nunca assinou outros documentos para outras pessoas.
Ressaltou que não sabia que os documentos seriam falsos.
Asseverou que se arrepende do que fez.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, é forçoso reconhecer que os relatos firmes, seguros e coincidentes das testemunhas Jonedson e Carla Patrícia, aliados aos documentos carreados nos autos, às declarações prestadas na delegacia de polícia por várias pessoas que compraram lotes do réu José Pedro e à confissão parcial desse réu em juízo, permitem concluir, com convicção e certeza, que o acusado José Pedro foi, de fato, autor do crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos a ele irrogado pelo Ministério Público e que o acusado Jessé Augusto concorreu para essa prática delitiva, assinando cessões de direitos dos lotes vendidos por José Pedro.
De notar que, em juízo, a testemunha Jonedson contou, de modo digno de credibilidade, como se deu a compra e venda de um lote junto ao réu José Pedro.
Na oportunidade, mencionou onde está situado o referido terreno, recordou-se do preço cobrado por José Pedro pela área, explanou como efetuou o pagamento de parte do valor acordado, ressaltou o fato de que outras pessoas também compraram lotes vendidos por José Pedro e lembrou-se de ter tomado conhecimento de que o réu Jessé havia assinado cessões de direitos desses lotes negociados por José Pedro.
Seguindo com o cotejo da prova oral amealhada em juízo, verifica-se que a testemunha Carla Patrícia, igualmente de forma esclarecedora, confirmou que também comprou um lote vendido por José Pedro na Chácara da Minhoca, mencionou o preço pago pelo terreno, arrolou os documentos do lote que lhe foram entregues por José Pedro, acentuou o fato de que esse réu colocou o nome de Jessé nesse documento e ressaltou a existência de outros compradores desses terrenos que foram vendidos por José Pedro.
Nessa esteira, verifica-se que as declarações das testemunhas Jonedson e Carla Patrícia apresentadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não destoam do que elas noticiaram na fase investigativa, conforme pode ser conferido nos autos (ID 49311702, páginas 105/106, e ID 49311839, p. 1).
Saliente-se que, no caso em análise, não foi levantado um único elemento capaz de desabonar a narrativa apresentada em juízo por Jonedson e Carla Patrícia.
Logo, não há motivos para acreditar que eles teriam inventado os relatos trazidos a este Juízo pelo bel prazer de ver os réus serem condenados à pena privativa de liberdade.
Nessa conjuntura, vê-se que os relatos fornecidos na instrução processual pelas referidas testemunhas não estão isolados nos autos, pois são arrimados pelos depoimentos que foram apresentados na delegacia de polícia por várias pessoas que compraram lotes situados na Chácara da Minhoca.
Deveras, além de Jonedson e Carla Patrícia, na fase investigativa foi ouvido, dentre outros, Francisco de A.
P.
P. (49311702, páginas 92/93), que confirmou que adquiriu um lote vendido por José Pedro.
De fato, Franciso contou que “... adquiriu há 3 anos um lote, nº 54, de 150 metros quadrados na Chácara 80, P Sul, Ceilândia/DF, da pessoa de JOSÉ PEDRO PALACIO... pelo valor total de R$ 10.000,00 reais (dez mil reais)...
QUE construiu uma casa neste lote; QUE, após um ano, o DECLARANTE recebeu um instrumento particular de cessão de direitos e obrigações...
QUE neste documento consta como cedente a pessoa de JESSE AUGUSTO DE SOUZA SILVA...
QUE O DECLARANTE disse que.... a chácara estava toda demarcada e existiam umas 15 (quinze) casas de alvenaria já edificadas, e o JOSE PEDRO, que se dizia o proprietário da chácara, estava vendendo vários lotes no local...”.
Frise-se, nesse ponto que, conquanto outras pessoas ouvidas na delegacia não tenham revelado o nome de quem lhes vendera os terrenos, elas confirmaram que o nome de Jessé Augusto constava das cessões de direitos, consoante declarações de Maria Adriana (49311702, p. 97) e Vilma (49311702, páginas 98/99).
Imperioso consignar que não há vedação na utilização dos elementos colhidos no inquérito policial para aferir a prova produzida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PROVA JUDICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS INFORMATIVOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância, mormente quando corroboradas por depoimento de testemunhas colhidos em sede inquisitiva. 2.
Não há óbice no cotejo entre provas e elementos informativos colhidos no bojo do inquérito policial, isso porque o art. 155, do CPP, veda apenas a utilização exclusiva desses últimos, sendo possível a formação da convicção do magistrado levando-se em conta todo o acervo probatório. 3.
Recurso ministerial conhecido e provido. (Acórdão n.1177143, 20151410070640APR, Relator: JESUINO RISSATO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/06/2019, Publicado no DJE: 12/06/2019.
Pág.: 206/215) (Grifei) Ressalte-se que algumas das cessões de direitos assinadas por Jessé Augusto nas vendas dos terrenos por parte de José Pedro estão carreados nos autos (ID 49311702, páginas 95/96, 101/102), comprovando, desse modo o que foi revelado em juízo por Jonedson e Carla Patrícia e o que foi noticiado na fase investigativa por Francisco e Vilma.
Noutro vértice, cabe destacar que o parcelamento irregular do solo para fins urbanos levado a efeito pelos réus foi alvo de fiscalização realizada pela Administração Pública, conforme revela o Relatório de Ação Fiscal nº Z 504331-OEU (ID 49311702, páginas 40/41), o que também arrima a narrativa fática descrita na exordial acusatória.
E, conquanto o réu José Pedro tenha tentado justificar as suas ações, aduzindo que não sabia de que na época ele não poderia lotear a Chácara da Minhoca, é certo que o mencionado acusado não tinha nenhum documento acerca da propriedade das chácaras que ele ocupava de forma precária, bem como tinha pleno conhecimento de que a área em questão pertencia à Terracap, tanto que ele buscou a participação de Jessé Augusto na empreitada delituosa, fazendo com que esse réu assinasse as cessões de direitos, a fim de ocultar o seu nome na venda dos lotes e para tentar se eximir de futura responsabilização pela conduta proscrita.
Desse modo, ao reverso do que tentou demonstrar o réu José Pedro ao ser interrogado judicialmente, percebe-se não ter havido eventual erro de proibição no caso vertido dos autos.
Em verdade, das declarações de José Pedro em juízo, nota-se que ele acabou confessando o crime de parcelamento irregular do solo, quando asseverou que “... dividiu a terra em 380 (trezentos e oitenta) lotes de 150 (cento e cinquenta) m²... que vendeu cerca de 40 (quarenta) lotes... que chegou a vender lotes por R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como chegou a trocar por carros... que parcelou a Chácaras 76, onde hoje há 100 (cem) casas, e uma parte da Chácara 80... que parcelou a Chácara 76 entre 2010 e 2011... que vendeu aproximadamente 40 (quarenta) lotes nessa chácara... que parcelou a Chácara 80 após a 76... que vendeu lotes nas Chácaras 76 e 80 na mesma época... que vendeu um lote para Carla Patrícia...”.
Nesse viés, as declarações do réu José Pedro sobre a conduta dele na prática do loteamento irregular do solo para fins urbanos está em harmonia com os depoimentos acima transcritos, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Logo, em observância ao que dispõe o artigo 197 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz, ao apreciar a confissão espontânea do réu, deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre elas existe compatibilidade ou concordância, no caso dos autos, há que se admitir a compatibilidade entre o teor da confissão espontânea do denunciado e as demais provas produzidas nos autos, em especial as declarações coerentes e coincidentes das testemunhas Jonedson e Carla Patrícia.
Noutro giro, não há margem para eventual absolvição de Jessé Augusto, haja vista que o acervo probatório demonstrou que esse réu concorreu ativamente para o parcelamento irregular do solo no conjunto de chácaras até então possuído por José Pedro.
Acerca disso, não se pode se olvidar que o réu Jessé Augusto, embora não tivesse nenhum título relativo à propriedade de nenhuma das chácaras das quais foram vendidos os lotes por José Pedro, apôs, de forma livre e consciente e com intenção de retorno financeiro, sua assinatura em vários instrumentos particulares de cessão de direitos, viabilizando a venda dos terrenos por parte daquele réu.
Vê-se, portanto, que a participação de Jessé Agusto no parcelamento irregular do solo foi relevante, na medida em que, além de propiciar uma aparente licitude nos negócios entabulados por José Pedro, proporcionou a esse acusado a tentativa de não ser responsabilizado pela ofensa ao bem jurídico tutelado, por meio da sua ocultação perante as autoridades públicas e a verdadeira proprietária do imóvel, a Terracap.
Nesse descortino, percebe-se que Jessé Augusto se colocou na posição de partícipe no crime em foco, fornecendo meios materiais para que José Pedro levasse a diante o seu intento criminoso, de lotear um bem público gerido por uma empresa estatal, conduta que se subsome à exaustão ao que prevê os artigos 50 e 51 da Lei 6.766/1979, que assim dispõem: Art. 50.
Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 51.
Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade. (Grifei) De mais a mais, cabe pontuar que Jessé Augusto admitiu que, verdadeiramente, assinou diversos instrumentos particulares de cessão de direitos a pedido de José Pedro.
Quanto a isso, não é demasiado registrar que Jessé Augusto aduziu em juízo que, “... sabedor da situação difícil do acusado e de que o acusado queria arrumar um lote para depois se casar, José Pedro prometeu-lhe dar um lote para assinar... que, quando pediu ao acusado para assinar os documentos, Pedro disse que iria lotear a chácara... que assinou os documentos na casa de Pedro... que sua assinatura consta das cessões de direitos de ID 49311702...”.
Pode-se dizer que Jessé Augusto, de forma livre e consciente e com a intenção de retorno financeiro, concorreu voluntariamente para o crime executado por José Pedro, não sendo verossímil a sua alegação trazida a este Juízo no sentido de que foi enganado, pois, da sua própria narrativa fática, extrai-se que ele mal conhecia José Pedro na época dos fatos e não tinha sequer nenhum parentesco e relação de amizade com esse réu, logo, lhe era plenamente possível deduzir que estava participando de um conluio contra a Administração Pública e de saber a verdadeira intenção de José Pedro, qual seja, de se ocultar para não ser responsabilizado pelo loteamento ilegal.
Demais disso, Jessé Augusto, com o discernimento de um “homem médio” tinha noção de que o real proprietário de um bem imóvel não usaria um “laranja” para se esconder em vendas de tantos lotes ao menos que estivesse praticando algo ilícito, fraudulento.
Assim, não assiste razão à Defesa do réu Jessé Augusto ao requerer a absolvição desse acusado, pois a dinâmica dos fatos e a coesão das declarações apresentadas pelas testemunhas ouvidas em juízo e na delegacia de polícia confirmaram inequivocamente o cometimento do delito pelo réu, não havendo nos autos um elemento sequer que aponte em sentido contrário e tampouco revele um propósito aleatório de incriminá-lo.
A condenação dos réus José Pedro e Jessé Augusto quanto ao crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos é medida que se impõe.
Noutro prisma, tenho que não assiste razão à Defesa do acusado José Pedro quando requereu, em suas alegações finais, a absolvição desse réu no que diz respeito ao crime contra a flora narrado na denúncia.
Isso porque, malgrado conste do Laudo de Exame de Local nº 24.515/2015 - IC (ID 49311901) que, “No local examinado foi identificada como Área de Preservação Permanente (APP), de acordo com o Código Florestal e a Resolução CONAMA nº 303 de 20 de maio de 2002, a região dentro da mata, encosta abaixo, onde nasce o curso d'agua considerado como parte do limite norte da área examinada.
As alterações observadas não atingiram a APP... que o parcelamento, em sua maior ocupação, ainda assim, não atingiu áreas de preservação permanente (APP)”, é certo que o crime imputado ao réu não se restringe a eventual dano a uma Área de Preservação Permanente (APP).
Isso porque, no caso vertidos dos autos, foi atribuído a José Pedro um dano a uma Unidade de Conservação, que, a teor do artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 9.605/1998, é mais abrangente, pois engloba as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais, os Refúgios de Vida Silvestre, as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Grifei) Vê-se, a propósito, que os mesmos peritos criminais que fizeram a ressalva que a Defesa agora utiliza para pedir a absolvição do acusado, consignaram de forma clara no mesmo laudo que, “De acordo com o Mapa Ambiental do Distrito Federal o local examinado está inserido na Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central e Area de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) JK”. (Grifei) Dessa forma, embora não tenha sido constatado dano a uma Área de Proteção Permanente – APP, não se pode perder de vista que houve dano em uma Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central, que também é uma Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE).
Nesse sentido, um trecho do laudo alhures referido: (...) o local examinado, identificado como "Chácara 80", sofreu processo de parcelamento para fins urbanos, sendo ali identificado, quando dos exames em 06/06/2012, três lotes demarcados e um deles ocupado com uma edificação de alvenaria.
A análise de imagens orbitais com data posterior aos exames indicou que houve o avanço da ·ocupação irregular, atingindo um máxima de 27 canstruções distribuídas pela área plana do local; onde ocorreu ação de demolição ainda no ano de 2013, quando restaram quatro edificações, e que a última imagem disponível, datada de maio de 2015 mostra o local ainda com as quatro edificações.
O empreendimento (parcelamento do solo) foi realizado dentro da APA do Planalto Central e da ARIE JK, trazendo alterações ao meio ambiente, entendidas pelos signatários como danos a unidade de conservação, e que foram avaliados conforme relatado no item anterior. (Grifei) Percebe-se, portanto, que o parcelamento irregular promovido, especialmente pelo possuidor do conjunto de chácaras, o réu José Pedro, foi a causa da impermeabilização do solo, dificultando a regeneração de vegetação nativa, bem como a quebra do equilíbrio ecológico, com o afastamento da fauna nativa, a exposição do solo a processos de erosão e o assoreamento dos corpos hídricos, dentre outros males elencados no laudo de exame de local em referência.
Ressalte-se que o dano ambiental restou tão evidenciado que, inclusive, os peritos criminais, na época, avaliaram em R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais) o custo da restauração da área degradada.
Logo, consoante se observa, os fatos descritos pelo Ministério Público na exordial acusatória e confirmados em juízo revelaram um comportamento comissivo doloso executado pelo réu, fazendo subsumir à exaustão a ação executada ao tipo penal incriminador.
A condenação é, por isso, medida que se impõe.
Em conclusão, tem-se que a hipótese vertente não está abarcada por meras conjecturas.
E, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
Por conseguinte, exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que José Pedro e Jessé Augusto foram, de fato, os autores do crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos narrado na denúncia e que o acusado José Pedro também foi o autor do crime contra a flora descrito na exordial acusatória.
Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade dos réus.
Tempestivamente, verifico que os crimes praticados por José Pedro foram executados com desígnios autônomos e ações diversas e lesaram bens jurídicos distintos, o que atrai o somatório das penas, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSÉ PEDRO PALÁCIO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos crimes descritos no artigo 50, inciso I, c/c parágrafo único, incisos I e II, ambos da Lei 6.766/79 e 40 da Lei nº 9.605/98, bem como para CONDENAR JESSÉ AUGUSTO DE SOUZA E SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime descrito no artigo 50, parágrafo único, inciso I, c/c artigo 51, ambos da Lei 6.766/79.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
Do réu JOSÉ PEDRO PALÁCIO Quanto ao crime de parcelamento irregular do solo A culpabilidade, vista como juízo de reprovabilidade da conduta, não extrapola a prevista para o tipo penal.
O acusado não ostenta maus antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferição da conduta social e da personalidade do réu.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
Já as circunstâncias do delito devem ser valoradas negativamente, pois o réu praticou o crime fazendo uso de um “laranja”, o que dificultou a sua responsabilização.
As consequências do crime são nefastas, pois, em razão do parcelamento irregular promovido pelo acusado, diversas famílias que compraram lotes do réu foram posteriormente retiradas dos terrenos e perderam o que tinham construído.
Ademais, a remoção de tais famílias resultou em um custo social e financeiro para Administração Pública.
A análise do comportamento da vítima não é viável nesse tipo de crime.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial as circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não há incidência de circunstâncias agravantes.
Lado outro, está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, provisoriamente, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
No terceiro estágio, à míngua de causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição, fixo a pena, concretamente, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 17 (dezessete) salários-mínimos, devendo ser observado no cálculo correspondente o valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Quanto ao crime contra a flora A culpabilidade, vista como juízo de reprovabilidade da conduta, não extrapola a prevista para o tipo penal.
O acusado não ostenta maus antecedentes.
Não há elementos nos autos para aferição da conduta social e da personalidade do réu.
O motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
A análise do comportamento da vítima não é viável nesse tipo de crime.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não há incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a reprimenda no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição, fixo a pena, concretamente, em 1 (um) ano de reclusão.
O preceito secundário do tipo não prevê pena de multa.
Da unificação das penas Totalizando as penas aplicadas pela regra do concurso material, prevista artigo 69, caput, do Código Penal, por se tratar de um crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e um delito de dano contra a flora, praticados em pluralidade de condutas provenientes de desígnios autônomos e contra bens jurídicos distintos, fixo a pena privativa de liberdade, definitivamente, em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Considerando a regra do artigo 72 do Código Penal, no sentido de que no concurso de crimes as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente e tendo em vista que o preceito secundário do crime de dano contra a flora não prevê pena de multa, condeno o réu ao pagamento total de 17 (dezessete) salários-mínimos, devendo ser observado no cálculo correspondente o valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, com fundamento nos artigos 7º, inciso I, e 79, ambos da Lei nº 9.605/98 c/c artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Do réu JESSÉ AUGUSTO DE SOUZA E SILVA Crime de parcelamento irregular do solo A culpabilidade, vista como juízo de reprovabilidade da conduta, não extrapola a prevista para o tipo penal.
O acusado não ostenta maus antecedentes (ID 192676732).
Não há elementos nos autos para aferição da conduta social e da personalidade do réu.
O motivo e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime são nefastas, pois, em razão do parcelamento irregular promovido com a concorrência do acusado, diversas famílias que compraram os lotes foram posteriormente retiradas dos terrenos e perderam o que tinham construído.
Ademais, a remoção de tais famílias resultou em um custo social e financeiro para Administração Pública.
A análise do comportamento da vítima não é viável nesse tipo de crime.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial as consequências do crime, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não há incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, motivo pelo qual mantenho a reprimenda no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 15 (quinze) salários-mínimos, devendo ser observado no cálculo correspondente o valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, inciso I e §2º, do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Disposições finais Considerando que os réus responderam ao processo soltos e tendo em vista o regime inicial aberto fixado para o início do cumprimento das penas corporais, que foram substituídas por penas restritivas de direitos, concedo aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização pelos prejuízos ambientais causados, ante a falta de requerimento expresso por parte do Ministério Público, sem prejuízo de apuração na esfera cível competente.
Não há bens pendentes de destinação.
Arcarão os sentenciados com as custas processuais, pro rata, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste E.
Tribunal de Justiça.
Tendo em vista que o réu Jessé Augusto possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia - DF, 13 de maio de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
26/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 21:27
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
09/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:31
Outras decisões
-
22/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
22/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:50
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0029982-64.2012.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JESSE AUGUSTO DE SOUZA E SILVA, JOSE PEDRO PALACIO CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas, intimo às Defesas para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 29 de fevereiro de 2024 LIGIA MARIA JANUARIO SILVA Diretor de Secretaria -
29/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 10:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/02/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:09
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 10:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/10/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 19:52
Recebidos os autos
-
29/10/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 19:52
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/10/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
20/10/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 10:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/10/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 08:10
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
31/03/2023 13:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 14:10
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:10
Outras decisões
-
08/08/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
27/07/2022 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 17:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 21:41
Recebidos os autos
-
07/02/2022 21:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
04/02/2022 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:34
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:34
Deferido o pedido de Sob sigilo
-
12/07/2021 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
12/07/2021 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:27
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2021 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
16/06/2021 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 19:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 13:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2019 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2019 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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