TJDFT - 0749161-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0749161-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DOS SANTOS DA SILVA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Apresentada a proposta de honorários periciais pela expert.
Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, havendo concordância com o valor proposto, deverá a parte requerida, no mesmo prazo, depositar o valor integral dos honorários nos autos.
Apresentada impugnação, dê-se vista dos autos à perita para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
12/09/2025 16:12
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
29/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
02/02/2025 17:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/08/2024 16:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:48
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 04:22
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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30/06/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/06/2024 15:53
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 21:28
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/05/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/04/2024 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0749161-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DOS SANTOS DA SILVA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
02/04/2024 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0749161-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DOS SANTOS DA SILVA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício, uma vez que a autora anexou extrato bancário de somente uma de suas contas, a qual, inclusive, já possui intensa movimentação bancária.
Desta forma, determino que a autora apresente extrato bancário de TODAS suas contas bancárias dos últimos 3 (três) meses, saliento que este juízo verificou que a requerente possui 9 relacionamentos bancários.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Além disso, determino que a parte autora esclareça: a) quando realizou a contratação do plano de saúde, anexando cópia do contrato de prestação de serviço; b) corrigir o valor da causa para o somatório do valor da obrigação de fazer (cirurgia) somado ao valor da indenização por dano moral; e c) informar se já realizou o tratamento contra bactéria H. pylori, conforme laudo de negativa de ID 179985096.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
04/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/03/2024 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 12:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:38
Declarada incompetência
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23/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
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28/12/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/12/2023 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:12
Outras decisões
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15/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:37
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 23:20
Recebidos os autos
-
29/11/2023 23:20
Outras decisões
-
29/11/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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