TJDFT - 0752576-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:21
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.249,45, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente MARIA DE LOURDES BARBOSA - CPF *17.***.*51-31, conforme dados bancários a serem indicados, uma vez que não é possível utilizar a chave PIX celular indicada.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
15/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:13
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2024 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:33
Outras decisões
-
17/05/2024 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/05/2024 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 21:37
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a inexigibilidade do débito imputado à parte autora no importe de R$ 913,71 (novecentos e treze reais e setenta e um centavos), referente às dívidas indicadas nos ID’s 172098251 a 172098254, 2) determinar que a parte ré promova, no prazo de 05 dias contado da sua intimação pessoal, via sistema, a exclusão definitiva do nome/CPF da parte autora de todos os cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada ao montante de R$ 2.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina; bem como 3) determinar que a ré se abstenha de realizar, por qualquer meio, cobranças à parte autora relacionadas às mencionadas dívidas, sob pena de multa de R$200,00 por evento, limitada, por enquanto, a R$2.000,00, sem prejuízo de majoração, caso insuficiente ao propósito coercitivo a que se destina; e, ainda, 4) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 2.192,44 (dois mil, cento e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos) a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
22/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752576-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do teor da manifestação de ID 191871383, noticiando o cumprimento da obrigação, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo adimplemento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
08/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752576-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte autora fica intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme ID 187364870.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 16:23:28. -
03/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/04/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/03/2024 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752576-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, requerido pela parte ré, ainda no curso do prazo concedido no despacho de ID 187364870. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:50
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
-
01/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/03/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/02/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 20:07
Recebidos os autos
-
06/01/2024 20:07
Outras decisões
-
19/12/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/12/2023 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/11/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:56
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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