TJDFT - 0705950-42.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705397-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR ALVES TEIXEIRA REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A (CPF: 04.***.***/0001-70); Endereço: SCN Quadra 1, Bloco A, Lojas 55 e 47, Ed.
Number One (térreo), Asa Norte - BRASÍLIA/DF, CEP 70.711-900 Petição Inicial Da análise dos autos, vejo que houve o deferimento do pedido de tutela de urgência formulado na inicial (ID 186714464), pela qual determinou-se à ré que autorizasse e custeasse a realização de cirurgias, incluindo internação, exames, materiais e medicamentos necessários, para a retirada de um tumor intracraniano no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por meio da petição de ID 187907382, o autor informa que a operadora do seguro saúde se negou custear diversos procedimentos e materiais necessários para a realização do procedimento cirúrgico.
Assim, a fim de compelir a demandada a cumprir a ordem deste Juízo em sua integralidade, pugna pela majoração da multa diária, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer a intimação da ré “para que autorize TODOS os procedimentos cirúrgicos e os materiais necessários ao sucesso da cirurgia”, a fim de se evitar maiores prejuízos ao demandante.
Decido.
Observo que a PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S/A foi intimada a cumprir a decisão de ID 186714464 na data de 19/2/2019 (ID 187029871).
Embora tenha sido concedido o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para liberação da cirurgia para retirada do tumor, incluindo materiais, medicamentos, exames, entre outros, sob pena de multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até o momento não houve cumprimento da determinação deste Juízo, conforme demonstrado no documento de ID 187907384.
Verifica-se que a ré atendeu apenas partes da solicitação feita pelo médico assistente, tendo negado os seguintes procedimentos e materiais: Entretanto, diante da existência de ordem judicial expressa determinando que a PORTO SEGURO procedesse à liberação e custeio de todos os procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente no de ID 186680004, não cabia à operadora do seguro saúde descumprir a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Outrossim, é notório que “cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais - OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Desse modo, forçoso concluir que a operadora não possui discricionariedade para negar os materiais cirúrgicos indicados pelo médico assistente, até mesmo porque o comando deste Juízo determinou que fosse observado o relatório médico, sem nenhuma ressalva.
Diante desses elementos, entendo que está suficientemente demonstrado o descumprimento da ordem judicial.
Cabe averiguar o valor da multa por descumprimento que deve ser aplicada à requerida.
Observo que a operadora do seguro saúde foi intimada a cumprir a decisão que concedeu a tutela de urgência na data de 19/2/2024 (ID 187029871).
Embora tenha sido concedido o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para liberação e custeio das cirurgias/materiais para retirada do tumor, sob pena de multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até o momento a ré não demonstrou nos autos o cumprimento da determinação judicial.
Verifico, ainda, que a o mandado foi juntado aos autos às 17:50h do dia 19/2/2024, de modo que o prazo para cumprimento voluntário da decisão findou às 17:50h do dia 21/2/2024, sendo este o termo inicial para incidência da multa.
Outrossim, tendo em vista que a contagem do período de descumprimento das decisões judiciais se dá em dias úteis, dada a natureza processual das astreintes (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021), noto que, até o momento, se passaram 5 (cinco) dias sem que a requerida tenha cumprido a ordem de ID 186714464.
Desse modo, mostra-se possível a aplicação do teto da multa, estabelecida por este Juízo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Diante do descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, DETERMINO o bloqueio da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da requerida PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S/A.
Contudo, destaco desde já que não será autorizado o levantamento de qualquer valor antes da confirmação da medida liminar por sentença, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREITES.
NECESSIDADE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
ENTENDIMENTO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
A insurgência da recorrente é contra decisão consistente em indeferir pedido de revogação da decisão que determinou a transferência do valor de R$ 4.060,00 (quatro mil e sessenta reais), a título de astreintes, aplicada contra a recorrente. 2.
A questão controvertida, a meu ver, encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se infere do seguinte trecho: "(...) 1.
A Corte Especial, em sede de recurso repetitivo, REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art.461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (...) REsp 1327511 / RS.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
DJe 04/08/2020. 3.
Até por uma questão de prudência e de segurança jurídica, a execução das astreintes, fixadas em decisão interlocutória, tanto nos casos de medida antecipatória da tutela como nas posteriores, mesmo que possa ser executada antes do trânsito em julgado é prudente que se aguarde, ao menos, a confirmação dessa penalidade na sentença e que eventual recurso não seja recebido com efeito suspensivo. 4.
Recurso provido (Acórdão 1359586, 07018747520218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 19/8/2021 – grifos acrescidos).
Independentemente da realização do bloqueio de valores, intime-se a requerida para que demonstre o cumprimento da decisão de ID 186714464, mediante comprovação da autorização de TODOS os procedimentos cirúrgicos e materiais solicitados pelo médico assistente, em 48 (quarenta e oito) horas.
Advirto a requerida que incidirá nova multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), até o limite de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em caso de omissão, sem prejuízo de outras majorações em caso de recalcitrância, conforme autoriza o artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de defesa.
Intimem-se.
ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO À PRESENTE DECISÃO. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
27/02/2024 16:40
Baixa Definitiva
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27/02/2024 16:39
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 16:38
Juntada de decisão de tribunais superiores
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03/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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20/09/2022 11:49
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/09/2022 00:10
Decorrido prazo de ANA PAOLA BRANDAO RAZEM ABRAO em 15/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 22:49
Recebidos os autos
-
02/09/2022 22:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/09/2022 22:49
Recebidos os autos
-
02/09/2022 22:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/09/2022 22:49
Recurso especial admitido
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02/09/2022 11:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/09/2022 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/09/2022 08:43
Recebidos os autos
-
02/09/2022 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/09/2022 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2022 15:55
Publicado Certidão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/08/2022 15:02
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 14:58
Juntada de Petição de recurso especial
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20/07/2022 00:05
Publicado Ementa em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:22
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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13/07/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2022 21:10
Recebidos os autos
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17/06/2022 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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17/06/2022 16:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/06/2022 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2022 00:06
Publicado Ementa em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 19:03
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2022 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 14:16
Juntada de Certidão
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09/03/2022 19:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/03/2022 19:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/03/2022 18:34
Juntada de Certidão
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09/03/2022 18:24
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 18:24
Desentranhado o documento
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07/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
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18/02/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/02/2022 00:05
Publicado Certidão em 09/02/2022.
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08/02/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 10:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
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07/02/2022 07:03
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2021 16:46
Recebidos os autos
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17/11/2021 16:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/10/2021 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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03/10/2021 12:34
Recebidos os autos
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03/10/2021 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/09/2021 16:54
Recebidos os autos
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30/09/2021 16:54
Remetidos os Autos da(o) 7ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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30/09/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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