TJDFT - 0707569-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 16:41
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
23/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 7ª Turma Cível
-
23/12/2024 15:12
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707569-05.2024.8.07.0000 RECORRENTE: UNITY SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE LTDA RECORRIDA: CRISTINA DA SILVA FERNANDEZ DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE ASSISTÊNCIA PARTICULAR À SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
NECESSIDADE IMEDIATA DE INTERNAÇÃO EM UTI.
ARTS. 12, V, “C”, E 35-C DA LEI 9.656/1998.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS SATISFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Ainda que a assistência médico-hospitalar oferecida pelo plano de saúde esteja sujeita a prazos de carência, é obrigatória a cobertura de atendimento médico nos casos de emergência ou urgência, conforme o art. 12, V, “c”, e o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 e os enunciados das súmulas n. 302 e 597 do STJ. 2.
O mesmo raciocínio se aplica ao período de cobertura parcial temporária previsto no contrato de assistência particular à saúde, tendo em vista o risco à vida e à saúde da agravada caso não fornecida a internação em unidade de terapia intensiva indicada, em caráter de emergência, pelo médico que a assiste. 3.
A análise da alegação de que a agravada teria omitido doença preexistente na declaração de saúde exige esclarecimentos na fase oportuna do processo de origem, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4.
Diante da presença dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC, a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 35-C, parágrafo único, da Lei 9.656/98, e 4º, incisos II, V, XXIII e XXXVI, da Lei 9.961/2000, sustentando ser legítima a imposição de carência contratual.
Afirma que o quadro clínico da parte recorrida não configura urgência ou emergência, uma vez que o atendimento não resultou de um acidente pessoal, tampouco de uma complicação gestacional, sendo certo que a beneficiaria recebeu a classificação de risco “amarela”.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido, porquanto “conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a ‘demonstração do cabimento do recurso interposto’.
Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador.
Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: ‘O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão.
Precedentes’” (AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 4/9/2024).
Ainda que fosse possível superar tal óbice, o apelo especial não mereceria ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 35-C, parágrafo único, da Lei 9.656/98, e 4º, incisos II, V, XXIII e XXXVI, da Lei 9.961/2000, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “O relatório médico que acompanha a petição inicial (ID 186453396, p. 8) demonstra que a agravada foi admitida no box de emergência do Hospital Santa Lúcia em 10/2/2024, em razão de quadro de desorientação e paresia associada a dificuldade de deambular.
Por esse motivo, o médico que assiste a paciente solicitou internação em unidade de terapia intensiva, mas o pedido foi negado pela operadora do plano, com fundamento no prazo de carência previsto no contrato firmado pelas partes (ID 186453396, p. 9, do processo de origem).
Ainda que a assistência médico-hospitalar oferecida pelo plano de saúde esteja sujeita a prazos de carência, é obrigatória a cobertura de atendimento médico nos casos de emergência ou urgência, como se observa no caso concreto” (ID. 59394312).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
Demais disso, o entendimento da turma julgadora está em consonância com a posição do STJ, no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
CARÁTER ABUSIVO.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONSONÂ NCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais.
Precedentes. 2.
Rever o valor fixado a título de danos morais demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.414.064/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 28/2/2024).
Assim, “inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)” (AgInt no REsp n. 1.997.656/CE, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 2/5/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
23/09/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/09/2024 13:07
Recurso Especial não admitido
-
19/09/2024 16:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707569-05.2024.8.07.0000 RECORRENTE: UNITY SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE LTDA.
RECORRIDA: CRISTINA DA SILVA FERNANDEZ DESPACHO A recorrente não demonstrou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial de ID 61691883 pois, no comprovante de pagamento (ID 61691884), não consta o número do código de barras indicado na GRU de ID 61691885.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Atente-se para o constante no artigo 1.007, § 5º, do CPC.
Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
11/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/09/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:40
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707569-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA RECORRIDO: CRISTINA DA SILVA FERNANDEZ CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:22
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:57
Conhecido o recurso de UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-14 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/06/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
13/05/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2024 10:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/03/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0707569-05.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA AGRAVADO: CRISTINA DA SILVA FERNANDEZ DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unity Serviços Integrados de Saúde Ltda. contra a decisão proferida Juiz de Direito Substituto em Plantão na 2ª Vara Cível de Sobradinho, que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Cristina da Silva Fernandez, representada por Estela da Silva Fernandez, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré, ora agravante, autorize a internação da autora, ora agravada, em leito de unidade de terapia intensiva, além dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais) – ID 186453597 do processo n. 0701804-35.2024.8.07.0006.
Nas razões recursais (ID 56274792), a parte agravante sustenta que, de acordo com a regra expressamente disposta no contrato celebrado pelas partes, caso a agravada necessite de cobertura de internação hospitalar durante o curso da carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias, deve haver remoção para unidade do SUS.
Alega que a negativa da cobertura decorre da natureza contratual do plano de saúde contratado, que dispõe acerca da necessidade do cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internação.
Explica que o plano de saúde contratado pela agravada iniciou sua vigência em 20/1/2024 e, assim, o prazo de carência para internação finda-se em 18/7/2024, “de modo que é absolutamente regular a negativa de autorização para a cobertura de internação solicitada em 10/2/2024, apenas 21 dias após iniciada a vigência do contrato em comento”.
Cita os arts. 2º e 3º da Consu n. 13/1998 da ANS.
Ressalta que o atendimento ao usuário em estado de urgência ou emergência dentro do prazo de carência estabelecido contratualmente é restrito à cobertura ambulatorial (tão somente nas primeiras doze horas), não alcançando, portanto, os atendimentos hospitalares, tais como internações e cirurgias, cumprindo à operadora do plano viabilizar a remoção para unidade do SUS.
Considera a disposição contratual válida, legal e constitucional.
Expõe que a negativa de cobertura também se fundou em outro motivo, pois “a agravada se encontra em Cobertura Parcial Temporária (CPT), sendo que nesta situação há restrição temporária de cobertura para os Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), Procedimentos cirúrgicos e leitos de alta tecnologia, objetos de CPT, relacionado(s) à(s) doenças ou lesões preexistentes (DLP) declarada(s)”.
Menciona o art. 4º da Resolução Normativa n. 195 e a Resolução Normativa n. 162 da ANS, que tratam a respeito das Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) e da Cobertura Parcial Temporária (CPT).
Afirma que a agravada omitiu informações na Declaração de Saúde apresentada quando da contratação do plano.
Aponta que a recorrida não apresentou indicação médica de internação ou indicação de procedimento cirúrgico com caráter de urgência ou emergência.
Sustenta que não estão presentes os requisitos legais para amparar o pedido de tutela provisória apresentado na petição inicial.
Destaca que o quadro de saúde da agravada recebeu a classificação de risco amarela.
Indica o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão recorrida.
Alternativamente, requer que seja possibilitada a imediata remoção da agravada para leito de internação em unidade do SUS, com cobertura de todas as despesas decorrentes da transferência.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada.
Preparo recolhido (ID 56274805). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
O parágrafo único do art. 995 do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos representar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para antecipação dos efeitos da tutela recursal, aplicam-se os requisitos previstos no art. 300 do diploma processual civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com bases nesses pressupostos, passa-se a examinar o pedido liminar apresentado na peça recursal.
Em uma análise inicial, observa-se que as partes firmaram contrato de assistência particular à saúde, com segmentação ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, em 20/1/2024 (data prevista para início da vigência contratual) – ID 186453396, p. 10, dos autos de origem.
O relatório médico que acompanha a petição inicial (ID 186453396, p. 8) indica que a agravada foi admitida no box de emergência do Hospital Santa Lúcia em 10/2/2024, em razão de quadro de desorientação e paresia associada a dificuldade de deambular.
Por esse motivo, o médico que assiste a paciente solicitou internação em unidade de terapia intensiva, mas o pedido foi negado pela operadora do plano, com fundamento no prazo de carência previsto no contrato firmado pelas partes (ID 186453396, p. 9, do processo de origem).
Ainda que a assistência médico-hospitalar oferecida pelo plano de saúde esteja sujeita a prazos de carência, é obrigatória a cobertura de atendimento médico nos casos de emergência ou urgência, como se observa, neste juízo de cognição sumária, no caso concreto. É o que dispõe o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. [...] Além disso, o art. 12, V, “c”, da referida lei estabelece prazo máximo de carência de vinte e quatro horas para cobertura na hipótese em que constatada urgência e/ou emergência.
Assim, à luz desses dispositivos legais, não pode prevalecer norma contratual ou infralegal que extingue ou abrevia o direito ao atendimento emergencial ou de urgência expressamente contemplado na legislação específica.
A propósito, quanto à limitação temporal do atendimento médico-hospitalar com base no prazo de carência, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado de súmula n. 302, consolidou o entendimento de que é abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita o tempo de internação.
Tal disposição contratual representaria indevida restrição de direitos inerentes à própria finalidade contratual.
Ademais, segundo o verbete sumular n. 597 do STJ, a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contado da data da contratação.
O mesmo raciocínio se aplica em relação ao período de Cobertura Parcial Temporária (aquela que admite a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
AFASTADO.
EMERGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de imposição, ao plano de saúde, do custeio das despesas referentes ao tratamento médico em favor do agravado, com o fornecimento de leito de UTI, em caráter de emergência. 2.
Na hipótese em que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão do agravo de instrumento e, estando o presente processo apto a ser julgado, em observância ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo, deve o mérito do agravo de instrumento, desde logo, ser submetido a julgamento. 3.
O prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses para a prestação dos serviços previstos no plano de saúde em relação à "cobertura parcial temporária" pode ser superado pela situação de urgência ou emergência (art. 35-C da Lei nº 9.656/1998), cuja indicação deve ser formulada pelo profissional de saúde que acompanha a evolução clínica do paciente. 3.1.
O enunciado nº 597 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça disciplina que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 3.2.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1811147, 07434931420238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO.
DOENÇA DE CRONH.
NECESSIDADE ATESTADA EM LAUDO MÉDICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT).
NÃO INCIDÊNCIA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O relatório médico evidencia o caráter de urgência/emergência no uso da medicação, a fim de conter o avanço da doença.
A mora, no início do tratamento, pode ocasionar o agravamento do quadro do paciente e o consequente risco de morte. 2.
Nesta situação, o custeio do medicamento deve ser determinado, independente do cumprimento de qualquer carência, já que a Lei n. 9.656/98, invocada pela agravante, prevê, em seu artigo 12, inciso V, alínea "c", exceção à observância dos prazos de carência para integral cobertura dos serviços contratados, quando o contratante se encontra diante de situação de urgência e emergência. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1393072, 07264096820218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a existência de risco à vida e à saúde da beneficiária do plano impõe, neste momento, a manutenção da tutela de urgência deferida na decisão recorrida.
A devida análise da alegação de que a agravada teria omitido doença preexistente na Declaração de Saúde exige dilação probatória, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, considerando a prova documental que instrui o processo originário nesta fase inaugural, bem como a legislação e a jurisprudência que tratam sobre a matéria, não se constata probabilidade de provimento do agravo interposto pela operadora do plano de saúde.
Também não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que ampare o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, principalmente porque inexiste perigo de irreversibilidade da medida liminar deferida na decisão recorrida, haja vista a possibilidade de se exigir posteriormente reparação de eventual prejuízo causado pela efetivação da tutela de urgência (art. 302 do CPC)[1].
O risco de dano recai, na verdade, sobre a agravada, pois o laudo médico juntado aos autos de origem atesta a imprescindibilidade do tratamento intensivo em ambiente hospitalar, diante do delicado quadro clínico diagnosticado.
A análise do mérito recursal será realizada pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. -
29/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
28/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712071-36.2024.8.07.0016
Condominio Prive Lago Norte I - Etapa 3
Guarandy Figueiredo Nobrega
Advogado: Juliana Zappala Porcaro Bisol
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 18:02
Processo nº 0712071-36.2024.8.07.0016
Guarandy Figueiredo Nobrega
Condominio Prive Lago Norte I - Etapa 3
Advogado: Ludmilla Barros Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 12:34
Processo nº 0735854-33.2023.8.07.0003
Colegio Tiradentes LTDA - EPP
Deuzely Rodrigues de Melo
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 10:36
Processo nº 0751730-28.2019.8.07.0016
Ansinox Tubos e Conexoes LTDA - ME
Ares Construcoes Instalacoes e Montagens...
Advogado: Thais Strozzi Coutinho Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2019 18:02
Processo nº 0705917-30.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 20:42