TJDFT - 0735854-33.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:11
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/05/2025 17:27
Indeferido o pedido de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/05/2025 21:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
11/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:36
Indeferido o pedido de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
11/02/2025 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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22/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735854-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REVEL: DEUZELY RODRIGUES DE MELO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP em face de DEUZELY RODRIGUES DE MELO.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença de ID 188684887, que transitou em julgado em data de 08/05/2024 (ID 199040206) e condenou a parte executada nos seguintes termos: "Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar DEUZELY RODRIGUES DE MELO a pagar ao COLÉGIO TIRADENTES LTDA a quantia de R$ 46.857,93 (quarenta e seis mil oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), referente às mensalidades discriminadas nas planilhas de ID’s 178775316 e 178775332, a ser corrigida monetariamente pelo índice do INPC, acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês e de multa de 2% sobre o débito final, tudo isso a contar da última atualização realizada pela parte autora (30/08/2023).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC/15.
Condeno a parte ré ao pagamento de multa por atentatório à dignidade da justiça (não comparecimento à audiência de conciliação), a qual arbitro em dois por cento da vantagem econômica pretendida (R$ 46.857,93), devidamente atualizada pelo índice do ENCOGE desde o ajuizamento da ação, multa esta a ser revertida em favor do Distrito Federal.
Intime-se a parte ré revel por publicação no DJe (art. 346 do CPC/15).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões em 15 dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio TJDFT (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a requerer o cumprimento de sentença em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos." Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou a planilha atualizada do débito (IDs 209232825).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Isso porque a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Vide documento de ID 178775308.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a retificação da autuação, promovendo-se a alteração do polo ativo para inclusão dos advogados da parte autora (ID 178773681), pois o requerimento de cumprimento de sentença tem também por objeto crédito dos advogados.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente, no prazo de 15 (quinze) dias.
A executada já foi citada ao ID 201774899 para pagar o débito, quedando-se inerte.
Há pedido de pesquisa de bens por meio dos sistemas à disposição deste Juízo (ID 209232824).
Determinações à secretaria: 1 - Regularizada a representação processual determinada acima, e apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC (ID 209232825), DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 1.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 2 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 4 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Quanto ao requerimento para pesquisa de bens, por meio do sistema SNIPER (ID 209232824), este Juízo já realizou diversas pesquisas em outros processos e concluiu que o sistema possui mínima efetividade quando se trata de pessoa física com baixa incidência patrimonial.
Assim, por ora, INDEFIRO. 5 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 5.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 5.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. 0 -
10/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:13
Deferido o pedido de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0735854-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REVEL: DEUZELY RODRIGUES DE MELO CERTIDÃO Intimo a parta autora/exequente a apresentar a planilha atualizada do débito para fins de cumprimento da ordem retro.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DEUZELY RODRIGUES DE MELO em 06/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DEUZELY RODRIGUES DE MELO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:42
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 21:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 21:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:10
Deferido o pedido de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (AUTOR).
-
05/06/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/06/2024 09:13
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DEUZELY RODRIGUES DE MELO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:23
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
07/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735854-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REU: DEUZELY RODRIGUES DE MELO DECISÃO Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
04/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DEUZELY RODRIGUES DE MELO em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/02/2024 16:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 02:32
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de DEUZELY RODRIGUES DE MELO em 01/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:02
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 17:36
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:36
Outras decisões
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22/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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