TJDFT - 0712071-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712071-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 REQUERIDO: GUARANDY FIGUEIREDO NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação aos "fatos novos" apresentados pelo autor, eis que o feito já foi sentenciado.
Tendo em vista o Recurso apresentado e as correspondentes contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/12/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:48
Outras decisões
-
27/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/11/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 21:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/10/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712071-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 REQUERIDO: GUARANDY FIGUEIREDO NOBREGA S E N T E N Ç A Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido, alegando omissão e contradição na sentença.
Nada a prover.
O embargante busca tão somente a rediscussão do mérito da causa, o que não encontra amparo na via recursal eleita.
A sentença foi clara ao estabelecer a responsabilidade do réu pelo pagamento das verbas de natureza condominial do lote indicado na petição inicial, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
Ademais, não há qualquer complexidade na causa, sendo que as provas existentes nos autos foram suficientes para julgamento da causa.
Ante o exposto, tendo em vista não existir erro, omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida, arrosto e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença guerreada na íntegra tal como originalmente proferida.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada no PJE.
I.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 11:23
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712071-36.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 REQUERIDO: GUARANDY FIGUEIREDO NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/09/2024 07:04
Recebidos os autos
-
14/09/2024 07:04
Outras decisões
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712071-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 REQUERIDO: GUARANDY FIGUEIREDO NOBREGA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de cobrança de taxa condominial proposta por CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE I - ETAPA 3 em desfavor de GUARANDY FIGUEIREDO NÓBREGA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 8.804,72 referente às taxas condominiais vencidas entre março de 2023 e janeiro de 2024, com correção monetária e juros moratórios, relativos ao lote A04 do Condomínio réu.
O réu, em sua contestação (ID 205115230), argumentou pela ilegitimidade ativa do condomínio devido a irregularidades na constituição do mesmo, e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o Condomínio autor se manifestou em réplica (ID 207343309). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A parte autora alega que o Condomínio Privê Lago Norte I - Etapa 3, ainda que em fase de regularização, tem legitimidade para cobrar as taxas condominiais dos moradores, considerando a natureza propter rem dessas obrigações.
Sustenta que o réu, proprietário do imóvel situado no condomínio, encontra-se em débito com as taxas condominiais, apesar de ter anuído com a constituição do condomínio em 2016.
O réu, por sua vez, contesta a legitimidade do autor, argumentando que a constituição do condomínio é irregular e que, portanto, não há obrigação legal de pagamento das taxas condominiais.
Também menciona que as taxas condominiais não foram previstas no instrumento de compra e venda do imóvel.
A presente ação versa sobre a cobrança de taxas condominiais de natureza propter rem, ou seja, obrigações vinculadas ao imóvel, sendo devida pelo proprietário do bem, relativos ao lote A04 do Condomínio réu.
O Condomínio Privê Lago Norte I - Etapa 3, ainda que em fase de regularização, possui legitimidade ativa para pleitear essas cobranças, uma vez que as taxas destinam-se à manutenção das áreas comuns e à prestação de serviços, dos quais o réu se beneficia diretamente.
Ademais, o réu assinou a Convenção do condomínio em 2016 (ID 186653616, página 28), tanto em relação ao lote A02, como em relação ao lote A04, demonstrando anuência com as obrigações ali previstas.
A defesa apresentada, fundamentada na suposta irregularidade do condomínio, não afasta a obrigação do réu de contribuir com as despesas comuns, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme disposto no artigo 1.336 do Código Civil.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu, GUARANDY FIGUEIREDO NÓBREGA, a pagar à parte autora a quantia de R$8.804,72 (oito mil, oitocentos e quatro reais e setenta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento de cada parcela, com juros legais de 1% a.m., a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 22:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:20
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/08/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712071-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 REQUERIDO: GUARANDY FIGUEIREDO NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 21:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:34
Outras decisões
-
24/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/07/2024 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 18:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/03/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0712071-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 REQUERIDO: GUARANDY FIGUEIREDO NOBREGA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: GUARANDY FIGUEIREDO NOBREGA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(MUDOU-SE) De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 10:55:16. -
01/03/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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