TJDFT - 0705917-30.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:19
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/03/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2024 19:33
Transitado em Julgado em 24/03/2024
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:52
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705917-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUANA OLIVEIRA ALBUQUERQUE SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 177546483 e 177546472, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 187437694. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Publique-se.
Intimem-se.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:04
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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23/01/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 21:32
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA ALBUQUERQUE SILVA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:17
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 15:16
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 14:41
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 14:40
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
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06/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:45
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:45
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
30/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:17
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
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04/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
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10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA ALBUQUERQUE SILVA em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:43
Recebidos os autos
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25/05/2023 15:43
Deferido o pedido de LUANA OLIVEIRA ALBUQUERQUE SILVA - CPF: *00.***.*06-03 (EXEQUENTE).
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25/05/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/05/2023 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/05/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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