TJDFT - 0715136-25.2017.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCONE OLIVEIRA PORTO em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715136-25.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONE OLIVEIRA PORTO EXECUTADO: MANOEL DA PENHA MACIEL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARCONE OLIVEIRA PORTO em desfavor de MANOEL DA PENHA MACIEL.
As partes noticiaram a celebração de acordo Id. 209619088.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 209619088) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Retire-se a restrição Renajud que recai sobre o veículo placa CVH5866.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 7.886,43, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de MARCONE OLIVEIRA PORTO, CPF n° *60.***.*02-13, para conta bancária indicada no ID 209619088 (Agência: 1003-0, Conta Corrente: 28.371-1, Banco do Brasil 001).
Dê-se ciência as partes, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
03/09/2024 18:19
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:57
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:57
Homologada a Transação
-
02/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 07:44
Recebidos os autos
-
11/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 07:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/05/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715136-25.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONE OLIVEIRA PORTO EXECUTADO: MANOEL DA PENHA MACIEL DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada pelo sistema Sisbajud apresentada pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, alegando, em síntese, que o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
A parte exequente se manifestou no id 193701394. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conforme art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não cabe ao juiz expedir ofícios ou requisitar informações tão somente porque a executada é assistida pela curadoria especial.
O art. 833 consagra regras de exceção (impenhorabilidades) à regra geral de que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (CPC, art. 789), de modo que devem ser interpretadas de forma estrita.
Assim, a impenhorabilidade prevista em seu inciso X abrange apenas a quantia depositada especificamente em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Não abrange quantias depositadas em conta corrente ou noutros tipos de aplicação financeira.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação de id 193284842.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Após, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, para dar andamento ao feito. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
19/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:42
Outras decisões
-
18/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:22
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715136-25.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONE OLIVEIRA PORTO EXECUTADO: MANOEL DA PENHA MACIEL DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Transcorrido em branco o prazo de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente e adotem-se as providências para arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
08/04/2024 17:28
Juntada de consulta sisbajud
-
08/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:27
em cooperação judiciária
-
08/04/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
21/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715136-25.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONE OLIVEIRA PORTO EXECUTADO: MANOEL DA PENHA MACIEL DECISÃO O exequente requer a emissão judicial de ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração, a chamada “teimosinha”.
Uma das ferramentas do Sisbajud é a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Ante o exposto, defiro o pedido.
Promova-se a ordem, para o período de 10 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
04/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:11
Outras decisões
-
04/03/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 23:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2022 14:44
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de MARCONE OLIVEIRA PORTO em 14/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 10:19
Recebidos os autos
-
01/02/2022 10:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/01/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/01/2022 23:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 22:22
Recebidos os autos
-
30/11/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2021 20:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 19:04
Recebidos os autos
-
17/11/2021 19:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2021 21:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 16:44
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
26/10/2021 15:17
Processo Desarquivado
-
26/10/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 11:38
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 22:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 21:06
Publicado Certidão em 13/11/2019.
-
13/11/2019 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 18:48
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
13/11/2019 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2019 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 15:13
Recebidos os autos
-
11/11/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2019 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2019 22:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 12:17
Publicado Certidão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 17:48
Expedição de Carta.
-
07/08/2019 22:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 08:10
Publicado Certidão em 17/07/2019.
-
17/07/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 03:17
Publicado Despacho em 28/06/2019.
-
27/06/2019 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 17:04
Recebidos os autos
-
25/06/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/06/2019 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 17:09
Expedição de Ofício.
-
19/06/2019 17:11
Recebidos os autos
-
19/06/2019 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2019 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
17/06/2019 23:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2019 04:12
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 19:09
Recebidos os autos
-
05/06/2019 19:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2019 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/05/2019 15:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2019 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2019 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 22:25
Expedição de Certidão.
-
15/03/2019 22:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 08:19
Decorrido prazo de MANOEL DA PENHA MACIEL em 14/03/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 13:18
Publicado Edital em 21/01/2019.
-
09/01/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 15:47
Expedição de Edital.
-
07/01/2019 15:38
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2018 07:44
Publicado Decisão em 12/12/2018.
-
12/12/2018 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 16:01
Recebidos os autos
-
10/12/2018 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2018 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/12/2018 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 03:59
Publicado Certidão em 07/12/2018.
-
07/12/2018 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2018 13:12
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 12:37
Decorrido prazo de MARCONE OLIVEIRA PORTO em 14/11/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 02:26
Publicado Sentença em 19/10/2018.
-
18/10/2018 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2018 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 14:38
Recebidos os autos
-
16/10/2018 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 14:38
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2018 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/10/2018 15:07
Recebidos os autos
-
03/10/2018 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 04:15
Publicado Decisão em 01/10/2018.
-
29/09/2018 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2018 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 15:40
Recebidos os autos
-
27/09/2018 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2018 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/09/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2018 15:03
Publicado Decisão em 17/08/2018.
-
17/08/2018 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 18:49
Expedição de Ofício.
-
15/08/2018 14:14
Recebidos os autos
-
15/08/2018 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2018 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2018 17:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/08/2018 05:17
Publicado Certidão em 01/08/2018.
-
31/07/2018 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2018 18:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2018 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2018 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2018 13:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 06:45
Decorrido prazo de MANOEL DA PENHA MACIEL em 17/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 05:28
Decorrido prazo de MANOEL DA PENHA MACIEL em 11/07/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 02:55
Publicado Edital em 25/05/2018.
-
24/05/2018 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 18:11
Expedição de Edital.
-
22/05/2018 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2018 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2018 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2018 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2018 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2018 10:55
Expedição de Mandado.
-
14/05/2018 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2018 10:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2018 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 16:20
Expedição de Mandado.
-
07/05/2018 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2018 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2018 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2018 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2018 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2018 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2018 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2018 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2018 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2018 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2018 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2018 15:28
Recebidos os autos
-
23/04/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2018 14:23
Publicado Decisão em 19/04/2018.
-
19/04/2018 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 09:54
Recebidos os autos
-
17/04/2018 09:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2018 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/04/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 03:21
Publicado Certidão em 06/04/2018.
-
06/04/2018 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 13:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2018 13:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2018 12:46
Expedição de Mandado.
-
20/03/2018 12:46
Juntada de mandado
-
07/03/2018 19:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 03:52
Publicado Certidão em 28/02/2018.
-
28/02/2018 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2018 13:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2018 15:53
Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 15:53
Juntada de mandado
-
08/02/2018 15:50
Recebidos os autos
-
08/02/2018 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2018 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2018 17:13
Expedição de Certidão.
-
01/02/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 02:18
Publicado Decisão em 14/12/2017.
-
13/12/2017 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 13:22
Recebidos os autos
-
11/12/2017 13:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/12/2017 13:23
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/12/2017 01:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
03/12/2017 01:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2017 00:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
03/12/2017 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2017
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712071-36.2024.8.07.0016
Guarandy Figueiredo Nobrega
Condominio Prive Lago Norte I - Etapa 3
Advogado: Ludmilla Barros Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 12:34
Processo nº 0735854-33.2023.8.07.0003
Colegio Tiradentes LTDA - EPP
Deuzely Rodrigues de Melo
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 10:36
Processo nº 0751730-28.2019.8.07.0016
Ansinox Tubos e Conexoes LTDA - ME
Ares Construcoes Instalacoes e Montagens...
Advogado: Thais Strozzi Coutinho Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2019 18:02
Processo nº 0705917-30.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 20:42
Processo nº 0707569-05.2024.8.07.0000
Unity Servicos Integrados de Saude LTDA
Cristina da Silva Fernandez
Advogado: Felipe Mudesto Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 14:33