TJDFT - 0713882-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 12:22
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
10/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/01/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:27
Deferido o pedido de FLAVIO MARCIO PEREIRA MARTINS - CPF: *92.***.*08-91 (REQUERENTE), CAIO FELLIPE DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *59.***.*32-17 (REQUERENTE) e DULCELAINE MESSIAS DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*40-63 (REQUERENTE).
-
12/12/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2023 04:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713882-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO MARCIO PEREIRA MARTINS, DULCELAINE MESSIAS DE OLIVEIRA, CAIO FELLIPE DE OLIVEIRA MARTINS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2023 10:21
Recebidos os autos
-
24/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 10:21
Outras decisões
-
11/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/09/2023 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713882-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO MARCIO PEREIRA MARTINS, DULCELAINE MESSIAS DE OLIVEIRA, C.
F.
D.
O.
M.
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a idade do segundo demandante, inclua-se o Ministério Público no feito, nos termos do artigo 178, II, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por DULCELAINE DE OLIVEIRA MARTINS, FLÁVIO MÁRCIO PEREIRA MARTINS e C.
F.
D.
O.
M. em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora ter adquirido passagens aéreas na empresa ré, com destino a Santiago/Chile.
Para aquisição das passagens aéreas, teriam sido utilizados 202.000 (duzentos e dois mil pontos) da LATAM, acrescidos de R$700,00 (setecentos reais).
Conforme narrado na exordial, a voo está marcado para o dia 25/07/2023; entretanto, no dia 03/07/2023, a primeira Autora teria sido submetida a procedimento cirúrgico, de modo que houve recomendação médica de pleno repouso pelo período mínimo de 30 (trinta) dias.
Assim, tendo em vista a necessidade de repouso, não seria possível realizar a viagem, razão pela qual os autores requereram, de forma administrativa, a remarcação da passagem, o que foi realizado pela LATAM apenas em relação a Sra.
Dulcelaine.
Insatisfeitos com a postura da empresa demandada, requerem a concessão de tutela de urgência para assegurar o direito de não utilizarem as passagens aéreas na data de 25/07/2023, sem sofrerem as consequências do não comparecimento. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos supracitados.
Inicialmente, está demonstrada a probabilidade do direito invocado pelos autores.
Conforme se observa dos documentos de identificação colacionados ao ID 166213279, os autores constituem família e teriam adquirido 3 (três) passagens aéreas para viagem conjunta.
Assim, tendo em vista a impossibilidade médica de um dos componentes da família de realizar a viagem (vide relatório de ID 166213283 – página 4), é razoável imaginar que não há sentido em negar a remarcação do voo para os demais autores, principalmente quando observado que o segundo demandante será responsável pelos cuidados à primeira demandante e o terceiro requerente é menor impúbere, que, por óbvio, não fará uma viagem internacional sozinho.
Da mesma forma, o risco na demora resta demonstrado, já que, como narrado alhures, o voo adquirido originalmente pelos autores ocorrerá no dia 25/07/2023, o que justifica a concessão de tutela antecipatória.
Assim sendo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da passagem aérea adquirida pelos autores, assegurando a eles o direito de não comparecerem ao voo originalmente marcado para o dia 25/07/2023, ficando a parte ré obstada de aplicar as consequências relativas ao no show.
Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Intime-se as partes da presente decisão.
Cite-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713882-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO MARCIO PEREIRA MARTINS, DULCELAINE MESSIAS DE OLIVEIRA, C.
F.
D.
O.
M.
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a idade do segundo demandante, inclua-se o Ministério Público no feito, nos termos do artigo 178, II, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por DULCELAINE DE OLIVEIRA MARTINS, FLÁVIO MÁRCIO PEREIRA MARTINS e C.
F.
D.
O.
M. em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora ter adquirido passagens aéreas na empresa ré, com destino a Santiago/Chile.
Para aquisição das passagens aéreas, teriam sido utilizados 202.000 (duzentos e dois mil pontos) da LATAM, acrescidos de R$700,00 (setecentos reais).
Conforme narrado na exordial, a voo está marcado para o dia 25/07/2023; entretanto, no dia 03/07/2023, a primeira Autora teria sido submetida a procedimento cirúrgico, de modo que houve recomendação médica de pleno repouso pelo período mínimo de 30 (trinta) dias.
Assim, tendo em vista a necessidade de repouso, não seria possível realizar a viagem, razão pela qual os autores requereram, de forma administrativa, a remarcação da passagem, o que foi realizado pela LATAM apenas em relação a Sra.
Dulcelaine.
Insatisfeitos com a postura da empresa demandada, requerem a concessão de tutela de urgência para assegurar o direito de não utilizarem as passagens aéreas na data de 25/07/2023, sem sofrerem as consequências do não comparecimento. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos supracitados.
Inicialmente, está demonstrada a probabilidade do direito invocado pelos autores.
Conforme se observa dos documentos de identificação colacionados ao ID 166213279, os autores constituem família e teriam adquirido 3 (três) passagens aéreas para viagem conjunta.
Assim, tendo em vista a impossibilidade médica de um dos componentes da família de realizar a viagem (vide relatório de ID 166213283 – página 4), é razoável imaginar que não há sentido em negar a remarcação do voo para os demais autores, principalmente quando observado que o segundo demandante será responsável pelos cuidados à primeira demandante e o terceiro requerente é menor impúbere, que, por óbvio, não fará uma viagem internacional sozinho.
Da mesma forma, o risco na demora resta demonstrado, já que, como narrado alhures, o voo adquirido originalmente pelos autores ocorrerá no dia 25/07/2023, o que justifica a concessão de tutela antecipatória.
Assim sendo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da passagem aérea adquirida pelos autores, assegurando a eles o direito de não comparecerem ao voo originalmente marcado para o dia 25/07/2023, ficando a parte ré obstada de aplicar as consequências relativas ao no show.
Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Intime-se as partes da presente decisão.
Cite-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2023 15:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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