TJDFT - 0715780-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de LUIZ DE JESUS ALVES FRANCA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 19:16
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/03/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/03/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 15:00
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:00
Deferido o pedido de MISAEL SOARES DE SOUSA - CPF: *66.***.*67-91 (AUTOR).
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28/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
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08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de LUIZ DE JESUS ALVES FRANCA em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:42
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 15:46
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:46
Deferido o pedido de MISAEL SOARES DE SOUSA - CPF: *66.***.*67-91 (AUTOR).
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13/11/2023 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/11/2023 18:47
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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13/11/2023 18:29
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/11/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 09:08
Recebidos os autos
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26/10/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/10/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 16:55
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:55
Deferido o pedido de MISAEL SOARES DE SOUSA - CPF: *66.***.*67-91 (AUTOR).
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20/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/10/2023 04:21
Processo Desarquivado
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18/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:32
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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24/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de LUIZ DE JESUS ALVES FRANCA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0715780-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MISAEL SOARES DE SOUSA REU: LUIZ DE JESUS ALVES FRANCA SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Felicito, ainda, a diligente conciliadora Joice Padilha Leonardo Ferreira pelo sucesso na condução dos trabalhos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
18/07/2023 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/07/2023 18:19
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:19
Homologada a Transação
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18/07/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/07/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2023 00:21
Recebidos os autos
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17/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/06/2023 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 09:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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