TJDFT - 0701688-39.2023.8.07.0014
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 20:09
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 20:09
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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27/08/2023 11:11
Recebidos os autos
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27/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de CLAUDIMARA DA SILVA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de LINDOMAR FARIAS DIAS em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
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28/07/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701688-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIMARA DA SILVA SILVA, LINDOMAR FARIAS DIAS REQUERIDO: LIBERAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, instituído pela Lei nº 9.099/95, partes qualificadas.
Narra que em 16/03/2015 adquiriu um veículo em contrato de compra e venda entabulado com a requerida.
Relata que não houve a transferência no tempo devido pela requerida, em razão de ação judicial que impedia a transferência.
Houve acordo entre as partes com relação à transferência, que segundo os autores, estaria se resolvendo junto ao órgão de trânsito.
Em razão da demora na transferência, entende configurados danos morais.
Houve acordo entre as partes por ocasião da audiência conciliatória , quanto ao pedido de transferência que está se resolvendo junto ao Detran/DF.
A requerida alega a demora na transferência, em razão da existência de ação de terceiros em outro Juízo.
Anexa provas aos autos.
Pede a improcedência do pedido dos autores.
Eis a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput da LJE).
DECIDO.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes não se qualifica como relação de consumo, não se aplicando o sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
A questão deverá ser analisada sob as regras do Código Civil.
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda de veículo usado, informando a parte autora, que a requerida se comprometeu, conforme contrato, a realizar a transferência do bem para o nome do comprador.
A controvérsia reside na possibilidade de incidência de danos morais, em razão da transferência não realizada no tempo devido.
In casu ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, inciso I, CPC, eis que se cuida de contrato de compra e venda com transferência de obrigações, as quais devem ser comprovadas para encontrar respaldo jurídico.
Restou comprovada a ausência de transferência do bem após o pagamento do valor pelos autores, mas, também restou comprovado o impedimento que teria a empresa para realizar a transferência, em razão de fato de terceiros, não perfectibilizando-se, neste caso, a conclusão do negócio jurídico, ante motivo de força maior.
Se havia a obrigação da empresa realizar pesquisa cuidadosa antes da realização, também é verdade que se houve a concretização de venda, não se mostrou nenhuma impossibilidade na realização do negócio jurídico no momento de sua realização.
Assim tenho que em razão do fato de terceiros, não se configura o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o fato ocorrido, necessário à configuração da reparação de danos imateriais, nos termos do art. 186, do CC.
Com essas razões, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos imateriais formulado pelos autores.
Por conseguinte, declaro EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da LJE).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/07/2023 13:03
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:03
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIMARA DA SILVA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de LINDOMAR FARIAS DIAS em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/07/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/07/2023 00:17
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:35
Recebidos os autos
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05/07/2023 13:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/06/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 13:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/06/2023 21:23
Recebidos os autos
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19/06/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 03:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/06/2023 19:03
Juntada de Certidão
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07/06/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:45
Homologada a Transação
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01/06/2023 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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01/06/2023 20:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
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09/05/2023 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 16:07
Recebidos os autos
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05/05/2023 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2023 16:09
Recebidos os autos
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04/05/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 04:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/04/2023 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 16:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 17:30
Recebidos os autos
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14/04/2023 17:30
Deferido o pedido de LIBERAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (REQUERIDO) e CLAUDIMARA DA SILVA SILVA - CPF: *83.***.*27-15 (REQUERENTE).
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31/03/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/03/2023 18:00
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 12:55
Recebidos os autos
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22/03/2023 12:55
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/03/2023 17:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/03/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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