TJDFT - 0701745-23.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MOISES DE ARAUJO FREIRE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MOISES DE ARAUJO FREIRE em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701745-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES DE ARAUJO FREIRE, MAYUMI SATO ABADIO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se o EXEQUENTE, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios a certidão de crédito expedida (ID 210455051), no prazo de 05 dias.
Após, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada, nos termos da decisão de ID 208673052.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024.
ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria -
30/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MOISES DE ARAUJO FREIRE em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MAYUMI SATO ABADIO em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701745-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES DE ARAUJO FREIRE, MAYUMI SATO ABADIO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas de penhora de bens da parte executada, defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID.: 207492256.
Atualize-se, pois, o débito e, em seguida, expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC), sob sua conta e risco.
Após, intime-se a parte credora para retirada no prazo de 5 (cinco) dias/ imprimi-la por meios próprios.
Saliento, desde já, que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, SEM necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
Caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes é que deverão tomar as medidas necessárias para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de inadimplentes.
Por fim, considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento provisório dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC o processo ficará arquivado provisoriamente pelo prazo de 1 (um) ano e, após o decurso do referido prazo, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se provisoriamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:11
Deferido o pedido de MOISES DE ARAUJO FREIRE - CPF: *27.***.*98-58 (EXEQUENTE).
-
15/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/08/2024 06:57
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:37
Determinado o arquivamento
-
29/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701745-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES DE ARAUJO FREIRE, MAYUMI SATO ABADIO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Para análise do pedido de ID 204509017, intime-se a parte exequente para comprovar a efetividade da medida (resultado frutífero em outros processos), a fim de evitar diligências inúteis e com custos ao contribuinte, uma vez que as medidas para constrição de bens nos processos em tramitação neste Juizado estão tendo resultado infrutífero.
A frustração do exequente ante o não recebimento de seu crédito, tampouco a localização de bens para penhora é compreensível e compartilhada pela Justiça, que almeja o cumprimento de suas decisões.
Todavia, os processos no âmbito dos Juizados Especiais são processos de resultados, não se justificando deferimento de medidas coercitivas eternas contra devedores insolventes, ainda mais quando não têm o condão de satisfazer o crédito exequendo.
Assim, esclareço que eventual arquivamento não ensejará qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701745-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOISES DE ARAUJO FREIRE, MAYUMI SATO ABADIO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 15/07/2024, o prazo para a PARTE REQUERIDA cumprir voluntariamente a sentença de ID 196753612.
Ato contínuo, e nos demais termos da decisão de ID 200781278, intime-se a parte autora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por inexistência de bens.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
17/07/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701745-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOISES DE ARAUJO FREIRE, MAYUMI SATO ABADIO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, e considerando que as pesquisas de bens da parte requerida realizadas por este juízo estão sendo infrutíferas, intime-se a parte autora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por inexistência de bens.
Saliento que eventual arquivamento não trará prejuízo processual à parte requerente, pois poderá, em momento oportuno, quando da localização de bens penhoráveis, solicitar o desarquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:46
Deferido em parte o pedido de MAYUMI SATO ABADIO - CPF: *55.***.*91-45 (REQUERENTE)
-
07/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:41
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de MOISES DE ARAUJO FREIRE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de MAYUMI SATO ABADIO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:53
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/04/2024 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2024 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/04/2024 02:23
Recebidos os autos
-
21/04/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701745-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOISES DE ARAUJO FREIRE, MAYUMI SATO ABADIO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento à inicial apresentado pela parte requerente na petição de ID 187571878.
Desentranhe-se a petição de ID 187452821, a fim de se evitar tumulto processual.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:23
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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