TJDFT - 0701795-49.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:01
Determinado o arquivamento
-
19/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:30
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BATISTA FREITAS em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701795-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE BATISTA FREITAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por PAULO HENRIQUE BATISTA FREITAS em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. tendo por fundamento eventual prejuízo moral ocasionado pela má prestação de serviços da Requerida.
O autor narrou que devido à falha na prestação do serviço de transporte aéreo da requerida, não conseguiu participar de reuniões de trabalho que seriam realizadas na cidade de Fortaleza, no dia 17 de abril de 2023.
Diante de uma série de falhas no transporte, o autor chegou ao destino apenas às 20h00 do dia 17 de abril, sendo que a previsão inicial para chegar ao destino era às 23h40 do dia 16 de abril.
Disse ter sofrido danos morais porque é executivo da Confederação Nacional do Comércio - CNI, sendo responsável por vendas de projetos e divulgação dos produtos da entidade e não pode participar das reuniões e visitas agendadas e realizadas no dia 17 de abril, o que ocasionou prejuízo profissional.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de dano moral.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 194239871), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
A querida, em sua defesa (ID 19391 0821), afirmou ter sido necessário o cancelamento do voo e cumpriu a resolução da Anac, porque ofereceu realocação no próximo voo disponível com a anuência do autor.
Asseverou não estarem presentes dos requisitos para configuração do dano moral.
O autor, em réplica (ID 195790062), impugnou as alegações da requerida e reafirmou os termos da inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.
O contrato de transporte, a alteração do voo e a chegada ao destino com atraso são fatos incontroversos.
Desse modo, o ponto central para solução da lide está em verificar se a falha na prestação dos serviços enseja a responsabilidade civil da parte requerida em indenizar a parte autora quanto aos prejuízos eventualmente sofridos.
No caso concreto a requerida não refutou a alegação do autor, confirmando o cancelamento e a realocação do autor em outro voo, o que ocasionou o atraso na chegada ao destino.
O autor, por sua vez comprovou a ausência nas reuniões de trabalho o que revela o dano pessoal.
Assim, no caso dos autos, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, com sucessivos descumprimento dos horários de embarque e a perda dos compromissos de trabalho configurou dano moral, pois frustra as expectativas de viagem e fere o contrato previamente firmado entre as partes, causando sentimento de angústia e desrespeito.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo a reparação moral em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Destarte, configurada a falha na prestação de serviços pela parte ré, o acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária atualizada pelo índice aplicado pelo TJDFT, e de juros de mora de 1% ao mês a contar a citação, ambos a partir da data de prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 20:25:28.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:47
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE BATISTA FREITAS - CPF: *12.***.*36-52 (REQUERENTE)
-
07/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 20:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/04/2024 20:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
21/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701795-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE BATISTA FREITAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, assim como documento pessoal com foto.
Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte autora deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
Apresentado comprovante em nome próprio ou em nome de outrem, mas com a devida justificativa, cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Caso a parte requerente não resida nesta Circunscrição Judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/02/2024 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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