TJDFT - 0749494-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:09
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 15:58
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 12:44
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0749494-15.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: LUCIANO PEREIRA DA SILVA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no artigo 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (RE 1.450.100 – Tema 1.267).
Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
I.
Caso em exame I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo.
II.
Questão em discussão II.
Questão em discussão 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.
III.
Razões de decidir III.
Razões de decidir 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal.
IV.
Dispositivo e tese IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso Extraordinário não provido. 6.
Recurso Extraordinário não provido. 7.
Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022” (Relator Min.
FLÁVIO DINO, DJe de 23/5/2025).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 56337252): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO.
DEFERIMENTO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECRETO 11.302/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PODER DISCRICIONÁRIO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS.
OBSERVÂNCIA.
ARTIGOS 1ª AO 6º DO DECRETO.
REQUISITOS AUTÔNOMOS.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA QUE LEVA A SITUAÇÕES TERATÓLÓGICAS. 1.
Não se revela inconstitucional o Decreto nº 11.302/2022, haja vista a escolha dos critérios necessários para o enquadramento no ato normativo ser da competência do Presidente da República e, no caso analisado, foram respeitados os limites materiais impostos pela Constituição. 2.
O texto do decreto não autoriza a conclusão de que o art. 5º, ao permitir a concessão de indulto “às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”, tenha de observar, cumulativamente, as hipóteses previstas nos artigos 1º ao 4º, do mesmo ato normativo, sob pena de sobrevir situações teratológicas. 3.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que o julgado combatido está em conformidade com as orientações do STF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
23/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:14
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
17/06/2025 12:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
-
04/06/2025 17:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/06/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0749494-15.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: LUCIANO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Considerando que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à “constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos” (RE 1.450.100– Tema 1.267), o recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
28/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 16:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
-
27/05/2024 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/05/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:52
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
07/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:55
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGANTE) e não-provido
-
02/05/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
04/03/2024 19:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
04/03/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO.
DEFERIMENTO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECRETO 11.302/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PODER DISCRICIONÁRIO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS.
OBSERVÂNCIA.
ARTIGOS 1ª AO 6º DO DECRETO.
REQUISITOS AUTÔNOMOS.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA QUE LEVA A SITUAÇÕES TERATÓLÓGICAS. 1.
Não se revela inconstitucional o Decreto nº 11.302/2022, haja vista a escolha dos critérios necessários para o enquadramento no ato normativo ser da competência do Presidente da República e, no caso analisado, foram respeitados os limites materiais impostos pela Constituição. 2.
O texto do decreto não autoriza a conclusão de que o art. 5º, ao permitir a concessão de indulto “às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”, tenha de observar, cumulativamente, as hipóteses previstas nos artigos 1º ao 4º, do mesmo ato normativo, sob pena de sobrevir situações teratológicas. 3.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. -
01/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:40
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:02
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/02/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/01/2024 19:51
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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12/12/2023 00:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/11/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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