TJDFT - 0706631-07.2024.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:05
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
25/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0706631-07.2024.8.07.0001· Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)· REQUERENTE: RANIEL LIMA TOLEDO· FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por RANIEL LIMA TOLEDO, alegando, em síntese, que o requerente possui saúde debilitada, bem como uma possível dúvida sobre a autoria do crime (id. 190948521).
Instado a manifestar-se, o ilustre representante ministerial opinou pela manutenção da prisão preventiva do requerente (id. 191585535). É o relatório.
DECIDO.
A prisão preventiva é medida excepcional, que só pode ser aplicada quando presente a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, como forma de garantir a ordem pública e econômica, bem como pela conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal.
A referida prisão processual, impõe, ainda, que a imputação seja referente a crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Ao contrário do sustentado pelo requerente, verifica-se que permanecem inalterados os requisitos que fundamentaram o decreto de prisão preventiva, a saber a preservação da ordem pública e para assegurar a conveniência da instrução criminal (PJE 0701544-70.2024.8.07.0001, id. 184441766).
Em 13 de março de 2023, a unidade básica de saúde informou que o quadro de saúde do requerente encontra-se estável.
Em 18 de março de 2023, a petição defensiva alegou a debilidade da saúde do acusado.
No caso em tela, a Defesa sustenta que o acusado possui saúde debilitada (id. 190948521).
No ponto, esse juízo oficiou a Unidade Básica de Saúde nº 15 de São Sebastião (id. 190950678), tendo-se obtida a seguinte resposta: "(...).
No dia 13/03/2024, recebeu atendimento médico no Hospital da Asa Norte e, conforme informações do prontuário médico eletrônico (trackcare), os exames laboratoriais e de imagem realizados (tomografia de tórax) não evidenciaram alterações agudas.
No momento, paciente se encontra estável, sem necessidade de condutas adicionais." Ademais, a Defesa traz questões atinentes ao mérito do processo, alegando a possível dúvida sobre a autoria do delito.
Os elementos que instruem os autos não permitem o reconhecimento de nenhuma das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo possível, neste momento processual, a análise das teses de mérito.
A instrução processual, diante da bilateralidade da audiência, é o momento adequado para o devido contraditório e a ampla defesa, oportunidade em que a Defesa poderá trazer elementos a instruir o presente feito.
Como se sabe, diante da especialidade que rege o rito do procedimento da primeira fase do Júri, as teses de mérito trazidas pela Defesa somente podem ser decididas após a audiência de instrução e julgamento, visto que a causa estará madura para se prolatar as decisões cabíveis.
Nessa ordem de consideração, resta transparente notar que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a prisão do requerente cumprida em 26 de janeiro de 2024 (id. 184820555, PJE 0701533-41.2024.8.07.0001), a saber a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, visto que não houve alteração no panorama fático que justificasse a alteração da situação prisional do requerente.
Da análise dos autos, ao contrário das alegações da Defesa, os pressupostos e fundamentos permanecem hígidos.
Por fim, ante a fundamentação apresentada, que, no presente momento processual, não vislumbro a possibilidade de aplicação de alguma das medidas cautelares contidas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão de se revelarem inadequadas e insuficientes, sendo a segregação cautelar, neste momento, necessária e adequada para a situação em tela, nos termos do disposto no art. 282, § 6º e no art. 312, caput, ambos do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva.
Intimem-se.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:52
Mantida a prisão preventida
-
01/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/04/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de RANIEL LIMA TOLEDO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:42
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0706631-07.2024.8.07.0001· Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)· REQUERENTE: RANIEL LIMA TOLEDO· FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· DECISÃO RANIEL LIMA TOLEDO, devidamente representado nos autos, manejou pedido de revogação de prisão ao argumento de tratar-se de medida extrema, não sendo necessária e/ou proporcional.
Ademais, alegou tem residência fixa e vem enfrentando problemas de saúde no presídio.
Juntou documentos (id 187681849).
Intimado a manifestar, o MPDFT oficiou pelo indeferimento do pedido (id 188174050). É o relatório, decido.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
No caso em apreço, a prisão preventiva foi recentemente decretada nos autos 0701544-70.2024.8.07.0001, onde se analisou, de forma detida, seus requisitos autorizadores nos termos do art. 312 do CPP.
A materialidade e os indícios de autoria mostraram-se evidenciados e a prisão foi decretada como forma de resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi utilizado na empreitada criminosa, bem como pela caracterizada reiteração delitiva, uma vez que há elementos a indicar que toda ação teria sido levada a efeito quando o requerente gozava do benefício da saída temporária de natal.
O crime atribuído ao requerente trata-se de delito doloso contra a vida com pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos.
Ademais, em consulta à folha de antecedentes penais constante dos autos da ação penal 0701533-41.2024.8.07.0001, verifica que o requerente é reincidente em delito doloso.
Tratam-se de hipóteses em que se admite a decretação da custódia cautelar.
Quanto a eventuais condições favoráveis ao ré, tal como residência fixa, cumpre dizer que esse fato, por si só, não é capaz de ensejar a revogação da prisão quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
No que pertine ao estado de saúde debilitado alegado pela defesa, conforme consta do prontuário juntado pelo Ministério Público em id 188174051, o requerente vem sendo assistido pela rede de saúde do presídio de forma regular, não havendo que se falar em desídia do estado em fornecer atendimento médico.
Diante do exposto, nos termos do art. 312 e 313, I e II, mantenho a prisão preventiva e indefiro o pedido de revogação de prisão formulado pela defesa.
Cautelarmente, considerando os documentos juntados pela defesa, oficie-se o presídio onde se encontra para que informe o estado de saúde e se aquele estabelecimento penal tem condições de fornecer atendimento médico para a alegada enfermidade.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
29/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:21
Indeferido o pedido de RANIEL LIMA TOLEDO - CPF: *93.***.*97-89 (REQUERENTE)
-
29/02/2024 18:21
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
29/02/2024 18:21
Mantida a prisão preventida
-
29/02/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/02/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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26/02/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
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24/02/2024 09:50
Recebidos os autos
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24/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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24/02/2024 00:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/02/2024 00:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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