TJDFT - 0703515-66.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 12:32
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 06:09
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:09
Decorrido prazo de DUANNY DE OLIVEIRA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:40
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/05/2024 14:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 12:37
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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11/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 19:28
Juntada de Certidão
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06/03/2024 19:27
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703515-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DUANNY DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque é fato público e notório que o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte deferiu, em 31/8/2023, o pedido de recuperação judicial formulado pela ora requerida (Autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024).
Logo, doravante, todos os atos de constrição patrimonial contra a requerida, ou que importem assunção de despesas por ela (como no caso dos autos), ainda que de natureza cautelar, estão suspensos.
Além disso, considerando a situação econômica e operacional da demandada, assim como a existência de milhares de consumidores na mesma situação do ora demandante e a própria existência de ação coletiva visando a uma solução satisfatória dos contratos firmados pela ré, entendo que o deferimento do pleito antecipatório poderia caracterizar privilégio para o consumidor que efetivamente ingressou com ação judicial frente aos demais consumidores que, estando na mesma situação fático e jurídica, deixaram de acionar o Poder Judiciário.
Assim, não há óbice para o prosseguimento da demanda, mesmo porque, conforme esclarecimento prestado pelo Juízo da recuperação judicial, “...a suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais...”.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se/intimem-se as partes e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/03/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 17:13
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2024 20:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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