TJDFT - 0726971-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
28/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:22
Outras decisões
-
07/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
14/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
13/05/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
13/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:24
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
08/05/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
07/05/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726971-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte embargada dispensou a dilação probatória (ID 171692443), ao passo que a embargante pugnou, no ID 172609587, pela realização de prova pericial, a fim de apurar verificar quanto aos fatos por ele apresentados na inicial, abaixo detalhados, assim como o quantum da dívida e cálculo de juros e atualização monetária devida.
Da análise dos autos, em especial a inicial de ID 163593896, vê-se que os pontos controvertidos dos presentes embargos referem-se a: a. ausência de título, ao argumento de não constar a data e o lugar do pagamento da dívida; e ainda pela alegada falta de liquidez pela não demonstração quanto ao débito vindicado; e b. nulidade da cédula de crédito bancário, ao fundamento de o sócio subscritor ter assinado pela empresa e ainda como avalista do negocio, o qual teria se retirado da sociedade.
Inicialmente, vale registrar que não foi aventada tese de eventual excesso de execução e, além do mais, a perícia contábil requerida se limitaria à análise dos cálculos com fulcro no contrato de mútuo celebrado entre as partes, sem, todavia, adentrar na questão de eventual abusividade das cláusulas contratuais.
Isso porque o mérito acerca das taxas e valores devidos será objeto da análise judicial a ser realizada no momento da prolação da sentença.
Assim, indefiro a produção da prova pericial contábil requerida, por se tratar de diligência onerosa e dispensável no caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como contratos celebrados entre as partes, pelos atos constitutivos da empresa demandada; pelos atos normativos aplicáveis e pelos comprovantes de pagamento porventura apresentados pelas partes demandantes.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, tornem-se os autos conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2024 19:39
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:39
Outras decisões
-
18/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
08/02/2024 17:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 02:36
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2023 13:33
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2023 18:55
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:55
Outras decisões
-
29/06/2023 04:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2023 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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