TJDFT - 0740969-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740969-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABENCOADO BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP EXECUTADO: TECH LAR COBERTURAS INTELIGENTES LTDA - EPP REVEL: GAVIOTA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por Gaviota Brasil S.A. (ID 246077550), arguindo ilegitimidade passiva por não ter participado do acordo de ID 193181106, e por Tech Lar Coberturas Inteligentes Ltda – EPP (ID 244516107), sustentando excesso de execução e requerendo redução da cláusula penal, com alegação de boa-fé, atraso de fornecedor e recusa do exequente em receber o material.
Intimado o exequente, este não se manifestou. É relatório.
DECIDO.
Quanto à impugnação apresentada pelo executado por Gaviota Brasil S.A., esta merece acolhimento, pois o cumprimento foi inaugurado apenas em face de TECH LAR (ID 238488775), bem como o acordo homologado (sentença – ID 193710000) deu origem ao título executivo apenas em relação à Tech Lar.
Nos termos do art. 513, §5º, CPC, o cumprimento deve ser promovido contra quem figure no título; e o art. 525, §1º, II, CPC admite a arguição de ilegitimidade em impugnação.
Assim, acolho a impugnação para excluir a Gaviota do polo passivo, extinguindo a execução em relação a ela (art. 485, VI, CPC).
Não há falar em condenação em honorários, porquanto o pedido de cumprimento não foi formulado contra Gaviota Brasil.
O acordo que originou o título executivo foi redigido de modo confuso e desproporcional, sobretudo ao estipular duas penalidades cumulativas — multa única de 10% após o prazo de 45 dias e, depois, multa diária de 1% sobre o valor do contrato, sem qualquer limitador material, gerando potencial descolamento absoluto entre a inadimplência e o montante exigido.
A própria memória de cálculo do exequente evidencia essa arquitetura, ao descrever a sequência “10%” + “1% ao dia” após os 45 dias úteis, com base no acordo de ID 193181106.
Quanto à impugnação apresentada pelo executado Tech Lar Coberturas Inteligentes Ltda – EPP, observa-se que, pelos documentos por ele juntados, houve tentativa concreta de adimplemento, compra do toldo para reposição (ID 244516111), notificação extrajudicial solicitando data para substituíção e informando a compra de novos braços par compensar o incoviniente (244516114), ainda que tardia, porém desde 23/08/2024, isto é, a quase uma ano atrás.
Intimado, o exequente permaneceu silente, deixando de impugnar os fatos articulados na impugnação.
Em sede de cumprimento (cognição documental), a inércia do credor diante de alegação verossímil e documentada autoriza reputar incontroversa a tentativa de cumprimento e, por conseguinte, a inexistência de necessidade/utilidade do prosseguimento executivo.
A conduta processual e negocial da executada revela observância à boa-fé objetiva e aos deveres anexos de lealdade e cooperação.
Ainda que tardia, a tentativa concreta de adimplemento foi comunicada e documentada, com indicação de providências para viabilizar a troca do material, ao passo que o exequente, regularmente intimado, manteve-se silente.
A boa-fé demonstrada pela executada, somada à inércia do exequente - mora accipiendi, reforça o reconhecimento da ausência superveniente de utilidade/necessidade do provimento executivo.
Juntando ao fato do silêncio do exequente quanto à impugnação, o acordo canhestro e desproporção de penalidades e o tempo entre a tentativa de cumprimento da obrigação pelo executado e o início da fase de cumprimento de sentença, demonstra uma intenção de enriquecimento ilícito do exequente.
Diante da tentativa de adimplemento não impugnada e da inércia do exequente - mora accipiendi, reconheço a falta superveniente de interesse de agir executivo (ausência de utilidade/necessidade do provimento executivo), motivo pelo qual acolho a impugnação e extingo o cumprimento em face da Tech Lar, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para excluir a Gaviota Brasil S.A. do polo passivo e EXTINGUIR o cumprimento em relação a ela (art. 485, VI, CPC); deixo, porém, de condenar o exequente em honorários, visto que a segunda executada não consta na petição inicial do cumprimento de sentença.
Exclua-se do cadastramento.
ACOLHO a impugnação da Tech Lar Coberturas Inteligentes Ltda – EPP (ID 244516107) para EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em seu desfavor, reconhecida a boa-fé objetiva da executada e a por falta superveniente de interesse de agir executivo (art. 485, VI, CPC), afastadas as penalidades convencionadas.
Sem honorários adicionais, diante da peculiaridade do incidente e do comportamento processual das partes.
Arquive-se após o trânsito, observadas as cautelas de praxe. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
07/09/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/09/2025 19:28
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ABENCOADO BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ABENCOADO BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740969-41.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABENCOADO BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP EXECUTADO: TECH LAR COBERTURAS INTELIGENTES LTDA - EPP REVEL: GAVIOTA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
13/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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09/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/07/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:40
Publicado Mandado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 17:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:12
Deferido o pedido de ABENCOADO BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-27 (AUTOR).
-
04/07/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/07/2025 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ABENCOADO BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 23:28
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740969-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABENCOADO BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP REVEL: TECH LAR COBERTURAS INTELIGENTES LTDA - EPP, GAVIOTA BRASIL S.A.
DESPACHO Recolham as custas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de retorno ao arquivo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/06/2025 06:35
Recebidos os autos
-
06/06/2025 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/06/2025 18:20
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 16:03
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de GAVIOTA BRASIL S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de TECH LAR COBERTURAS INTELIGENTES LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ABENCOADO BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Posto isso, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto na alínea b, do inciso III, do Art. 487, do CPC.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
19/04/2024 20:15
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:15
Homologada a Transação
-
17/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de TECH LAR COBERTURAS INTELIGENTES LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ABENCOADO BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de GAVIOTA BRASIL S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:04
Decretada a revelia
-
18/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de TECH LAR COBERTURAS INTELIGENTES LTDA - EPP em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740969-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABENCOADO BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP REU: TECH LAR COBERTURAS INTELIGENTES LTDA - EPP REVEL: GAVIOTA BRASIL S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a requerida, TECH LAR COBERTURAS INTELIGENTES LTDA - EPP, para regularizar sua representação processual com a juntada de procuração e atos constitutivos, no prazo de 05 dias, sob pena de decreto dos efeitos da revelia (art. 76, §1o, II, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos a este Núcleo.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
29/02/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
29/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/02/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/02/2024 08:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:22
Decretada a revelia
-
06/02/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/02/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ABENCOADO BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de GAVIOTA BRASIL S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ABENCOADO BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP em 24/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:13
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:09
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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