TJDFT - 0701098-13.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0701098-13.2024.8.07.0019 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: FRANCISCA ROSILENE DA SILVA OFENSOR: JOSE DINAILDO CAETANO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pelo ofensoir da revogação das medidas protetivas de urgência JOSE DINAILDO CAETANO DE SOUSA - CPF: *18.***.*25-87 deferidas em seu desfavor e em favor da vítima FRANCISCA ROSILENE DA SILVA , residente e domiciliada n aAVENIDA PARQUE AGUAS CLARAS Nº 1075 COND MANSÕES PARADISO APARTAMENTO 1703 - ÁGUAS CLARAS, DF, telefone: (61)99644-5933,partes qualificadas nos autos.
Por sua vez, o Ministério Público entrou em contato com a vítima que informou que não se opõe ao pedido de revogação das medidas protetivas de urgência.
Dessa forma, o parquet pugnou pela revogação da decisão que deferiu as medidas protetivas em favor da vítima (ID. 187501217). É o relatório.
DECIDO. É cediço que os ditames da Lei 11.340/06 visam primordialmente garantir a integridade física e psíquica da ofendida, quando esta se encontrar em situação de risco e de vulnerabilidade que justifique a intervenção estatal.
E tal situação de risco deve ser noticiada pela própria parte interessada, não podendo ser presumida pelo julgador quando da análise dos fatos, sob pena de afronta ao princípio da mínima intervenção estatal na vida particular do cidadão.
No caso dos autos, a própria vítima comunicou a desnecessidade das medidas já deferidas.
Assim, tal circunstância revela alteração da situação fática que embasou o pedido deixando claro que, a princípio, não mais existe o risco em que se escora o deferimento das cautelares.
Dessa feita, considerando que a presente medida cautelar torna-se desnecessária e até, eventualmente, inconveniente, resta patente a perda superveniente do interesse de agir deste incidente, o que compromete a utilidade do procedimento judicial.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, REVOGO as medidas protetivas outrora deferidas em favor de FRANCISCA ROZILENE DA SILVA contra JOSE DINAILDO CAETANO DE SOUSA - CPF: *18.***.*25-87, na ID. 186268145 Aguarde-se o inquérito policial correlato.
Por fim, exaurida a finalidade da presente cautelar, cumpra-se o procedimento previsto no art. 104 do PGC e arquive-se.
Intime-se a vítima da presente decisão.
Caso a vítima tenha se mudado, promova-se a sua intimação por telefone.
Por sua vez, se ambas as diligências não tiverem êxito, reputo válida a intimação da vítima quanto à presente decisão de arquivamento, segundo inteligência do artigo 274 do CPC, aplicável por analogia aos procedimentos penais, nos termos do artigo 3º do CPP, uma vez que a modificação do seu endereço não foi devidamente comunicada a este Juízo.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
Débora Cristina Santos Calaço Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado eletronicamente. -
01/03/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 14:42
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:42
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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22/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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22/02/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/02/2024 19:28
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
08/02/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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