TJDFT - 0708081-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 20:55
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 16:08
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708081-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ANA LUCIA DA SILVA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 198352047 revogou o benefício da gratuidade de justiça outrora deferido em favor da autora e determinou recolhimento das custas iniciais.
O prazo para pagamento das custas transcorreu sem manifestação, conforme Certidão de Id. n. 202192253. É o relatório.
Decido.
O pagamento das custas processuais iniciais consistem em pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ausente o pagamento das custas, se impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado.
Oportunamente, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 18:05:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708081-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ANA LUCIA DA SILVA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
O Despacho de Id. n. 194674639 intimou a autora para juntar aos autos documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, de modo a possibilitar a apreciação do pedido de Impugnação à Gratuidade de Justiça formulado pelo réu.
A autora permaneceu inerte, conforme Certidão de Id. n. 198245466. É o relatório.
Decido.
A parte ré impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da autora.
A declaração de hipossuficiência acarreta presunção de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo.
Não obstante, tal presunção é relativa.
Havendo impugnação à gratuidade, o ônus de demonstrar que preenche os requisitos para deferimento do benefício passa à parte impugnada.
No caso, a autora, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, permaneceu inerte.
Nesse contexto, ausente a demonstração da incapacidade econômica da autora para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e REVOGO o benefício da gratuidade de justiça deferido em favor da autora.
Anote-se.
Em decorrência, fica a requerente intimada para juntar aos autos cópia da Guia de Custas Iniciais e respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:13:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:55
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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27/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708081-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 13:15:40.
CAMILA CURI Servidor Geral -
01/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708081-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANA LUCIA DA SILVA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que está recebendo diversas cobranças extrajudiciais por dívida supostamente existente junto ao requerido.
Alega que a dívida em comento se encontra inscrita na plataforma SERASA LIMPA NOME.
Narra que a dívida em comento já se encontra prescrita, haja vista que vencida há mais de 05 anos.
Diz que a dívida não poderia estar inscrita no sistema em comento, justamente por já estar prescrita, sendo, portanto, inexigível.
Argumenta que a anotação em comento influi negativamente no cálculo do score do consumidor.
Discorre, assim, que a manutenção de seu nome na plataforma é ilícita.
Formula seu pedido de tutela de evidência nos seguintes termos: (...) 1.
A concessão integral da Tutela de Evidência, determinando-se à requerida: 1.1.
A obrigação de excluir as ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque da plataforma “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a razão não assiste à parte autora neste momento.
Inicialmente, cumpre destacar que não é o caso de concessão de tutela de evidência com base no artigo 311, II e IV do CPC.
Isto porque, em primeiro lugar, não há tese firmada sobre o objeto da lide em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que afasta a aplicação do inciso II do artigo acima mencionado.
Em segundo lugar, o contido no inciso IV do artigo 311 do CPC não pode ser objeto de decisão liminar, conforme consta do P.U. do artigo em questão.
Tão pouco é o caso de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada.
Conforme consta dos autos, o nome do autor não se encontra negativado pela dívida supostamente prescrita e, sim, anotado na plataforma SERASA LIMPA NOME.
Tal plataforma não tem o condão de afetar a análise de crédito do autor, haja vista que seu acesso é restrito ao usuário/consumidor, servindo tão somente como meio de facilitar a negociação das dívidas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA PLATAFORMA 'SERASA LIMPA NOME'.
COBRANÇA DE DÍVIDAS PRESCRITAS.
ART. 43 §§ 1º E 5º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Apelação versa sobre cobrança de dívida prescrita lançada no sítio eletrônico 'Serasa Limpa Nome' em que a condenação por danos morais foi julgada improcedente pelo juízo de origem. 2.
O mero registro na plataforma "Serasa Limpa Nome" não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e não enseja reparação de danos in re ipsa.
Nesse contexto, o fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome". 3. É importante destacar que o art. 43 do CDC previu, em seu § 1º, a vedação da inserção de "informações negativas" em bancos de dados e cadastros de consumidores "referentes a período superior a 5 (cinco) anos".
O § 5º do mesmo artigo, em relação ao transcurso do prazo prescricional relativamente ao exercício da pretensão ao crédito respectivo (e não "cobrança de débitos do consumidor", como constou obliquamente no texto legal), previu apenas que "consumada a prescrição (...) não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores". 4.
No entanto, as contas atrasadas (não negativadas como no caso dos autos) não estão inseridas em cadastro de proteção ao crédito (Serasa Experian ou SCPC), sendo certo que os referidos dados lançados no "Serasa Limpa Nome" são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp mediante número de CPF e data de nascimento do devedor.
Assim, a plataforma "Serasa Limpa Nome" não se caracteriza como afronta às vedações dos §§ 1º e 5º do CDC, tratando-se apenas de serviço que tem por objetivo a facilitação da eventual negociação para a efetiva extinção da obrigação. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1437647, 07255054520218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Embora a prescrição torne a dívida inexigível, não a torna inexistente.
Anotação na plataforma Serasa Limpa Nome, sem comprovação de ter havido cobrança, negativação ou protesto, não configura abusividade ou desconformidade com as regras consumeristas, não merecendo guarida a pretensão de retirada dos apontamentos da referida plataforma. 2.
Não configurado o abuso de direito na inclusão do nome da Autora na plataforma Serasa Limpa Nome, não lhe socorre invocar o princípio da causalidade para imputar à parte requerida o pagamento das verbas sucumbenciais, fixadas na Sentença sob responsabilidade da Autora em atenção à preponderância da sua derrota. 3.
RECURSO IMPROVIDO.(Acórdão 1434778, 07171564720218070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 13/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como bem, assinalado nos acórdãos acima, a dívida prescrita não é inexistente.
Assim, sua anotação em plataforma que, em tese, não influi na análise de crédito do autor, não se mostra, em análise perfunctória, ilegal.
Soma-se a isso o fato de que a questão acerca da própria ocorrência da prescrição da dívida deve ser submetida ao contraditório, haja vista que deve ser oportunizado ao requerido, se for o caso, indicar eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Verifica-se, assim, ante os argumentos expostos, que inexiste, nem verossimilhança, nem urgência no provimento antecipado solicitado pelo autor, motivo pelo qual a tutela não prospera.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 17:46:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 17:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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