TJDFT - 0032330-27.2013.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2025 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2025 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/02/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:14
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:52
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:02
Indeferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
13/02/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:35
Indeferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
27/01/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
07/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:05
Indeferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:43
Deferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
28/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2024 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/11/2024 17:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032330-27.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA, POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em desfavor de CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA e POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA.
O Exequente requer a realização de pesquisa por meio do sistema PREVJUD para localização de bens do devedor.
Decido.
Esclareço que a pesquisa no Prevjud é restrita as ações previdenciárias como dispõe o site do CNJ. (https://www.cnj.jus.br/tecnologiada-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/), portanto não há aplicabilidade para o caso concreto.
Esclareço, ainda, que a pesquisa via sistema PREVJUD se trata de medida inócua, tendo em vista o que dispõe o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;” Dessa forma, indefiro o pedido.
Fica o autor intimado a indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Prazo: 10 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 16:20:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:56
Indeferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
05/11/2024 15:26
Decorrido prazo de POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:57
Indeferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:32
Deferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
04/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032330-27.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA, POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em desfavor de CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA, POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 211477991, requer a parte autora a consulta junto ao sistema CAGED com vistas à obtenção de informações acerca de eventual empregador da parte requerida.
Decido.
Indefiro o pedido, haja vista que a medida se mostra inócua para a efetiva satisfação do débito.
A pesquisa se mostra inútil em virtude das verbas salarias serem impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV do CPC.
Assim, por mais que se localizasse eventual empregador da requerida, tal informação de nada serviria à efetiva satisfação do débito, tendo em vista a impenhorabilidade dos salário.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO.
CONSULTA AO INSS E CAGED.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO . 1. É vedado ao Poder Judiciário realizar intervenção inócua para o deslinde da pretensão, sob pena de violação ao princípio da eficiência. 2.
O contexto dos autos não indica que a consulta ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - ou ao INSS será proveitosa, porque a informação perseguida já consta da declaração de imposto de renda, contida no caderno processual eletrônico. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1374603, 07184184120218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 3/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
MEDIDA INÓCUA DEVIDO À IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
II.
De acordo com a jurisprudência dominante, ressalvadas as exceções legais, não pode ser atenuada a impenhorabilidade das verbas remuneratórias prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
Ante a sua inutilidade para a execução, porquanto verbas remuneratórias são impenhoráveis, não se justifica consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED apta a revelar a existência de emprego do executado.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1371519, 07119266720208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido.
Aguarde-se resposta da decisão com força de ofício de id. 209681816.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 10:19:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032330-27.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA, POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em desfavor de CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA, POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 210981158, requer a parte autora a expedição de ofício à SUSEP para identificação de valores de propriedade dos requeridos.
Decido.
Indefiro o pedido, ante a ineficácia da medida pleiteada.
A SUSEP não tem a custódia de bens ou informações que possam ajudar o autor a satisfazer o débito na presente demanda.
Conforme consta do acórdão n. 1765649, deste e.
TJDFT, "A SUSEP é órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, e não registra bens, direitos e obrigações, logo, não é banco de dados hábil para auxiliar na pesquisa de bens e ativos financeiros de devedores.".
Ainda neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
EXPROPRIÁVEIS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS.
DEFERIMENTO.
CONSUMAÇÃO.
FRUSTRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DA PARTE EXECUTADA VIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP.
VOCAÇÃO DA ENTIDADE INDIVIDUALIZADA.
DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DA ENTIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DIVISADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na conformidade do objeto social e forma de operação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, não tem entre seus objetivos institucionais o fomento de informações visando a realização de interesses particulares no ambiente de pretensões executórias, ou seja, não tem entre seus objetivos institucionais fomento de pesquisa e informação de bens ou ativos de pessoas físicas ou jurídicas, tornando inviável que seja desvirtuada de seus objetivos como forma de atender ao almejado pela parte exequente, salvo situações excepcionalíssimas. 2.
As entidades que operam no mercado de ações, de seguros e de previdência privada atuam, ademais, sob a égide da publicidade, viabilizando que seus atos sejam acompanhados mediante consulta aos sistemas de publicações oficial, tornando viável que a parte interessada perscrute se a contraparte atua nos segmentos regulados ou mantém aplicações no mercado de ações, não se afigurando que sejam desvirtuadas de suas atuações institucionais como forma de atender interesses de litigante que sequer evidenciara que atinara para aludida realidade e tentara envidar as diligências que demandara sem interseção judicial. 3.
Conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial e enseje a participação ativa do juiz visando o impulso processual no tocante aos atos impassíveis de serem realizados sem essa interseção, a expedição de ofícios a entidades não vocacionadas a fomentarem informações ao judiciário, como forma de ser viabilizada a localização de bens dos executados passíveis de penhora, não estando destinados à busca de patrimônio da parte executada, são impassíveis de deferimento por serem desprovidas de efetividade, notadamente quando a parte fia-se na interseção judicial para alcançar seu intento sem realizar as medidas que estão diretamente ao seu alcance. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Maioria. (Acórdão 1798749, 07338295620238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 20/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro o pedido.
Aguarde-se resposta da decisão com força de ofício de id. 209681816.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 11:05:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032330-27.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA, POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em desfavor de CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA, POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA.
Por meio da petição de id. 210358341, requer a parte autora a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Decido.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Aguarde-se resposta da decisão com força de ofício de id. 209681816.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 17:10:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032330-27.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA, POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 209553750.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que a SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ-DF informe este Juízo acerca de eventuais imóveis cadastrados em nome dos executados CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA - CPF: *59.***.*43-68 e POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA - CPF: *39.***.*81-00, no prazo de 15 dias.
Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução n. 11 de 05.11.2021 deste Tribunal, fica a parte Exequente intimada a, no prazo de 10 dias, protocolar ou encaminhar a presente decisão com força de ofício, e demais documentos que entender pertinentes, ao destinatário acima mencionado.
A resposta do presente expediente deverá ser encaminhada para o e-mail deste Juízo, qual seja: [email protected].
Comprovada pela parte, no prazo acima mencionado, a realização do protocolo, aguarde-se resposta.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 19:39:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:28
Deferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032330-27.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA, POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em desfavor de CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA e POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA.
Através da petição id. 207946089 requer o autor a pesquisa via INFOSEG, módulo MTE/RAIS, a fim de localizar registros de vínculo empregatício em nome do Executado.
Decido. É inócua a pesquisa para o propósito perseguido pelo exequente.
Isso porque, caso identificado o empregador do réu, seria inviável a penhora de salário por ele paga ao executado, já que se trata de verba revestida de impenhorabilidade, segundo o disposto no art. 833, IV, do CPC.
Sendo assim, a medida pleiteada carece de utilidade à execução.
A propósito, veja-se o precedente do e.
TJDFT a seguir colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CAGED.
RAIS.
INSS.
NÃO ESGOTADAS DILIGÊNCIAS DO CREDOR.
INVIÁVEL.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Pelo princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC compete ao Poder Judiciário atuar de forma colaborativa, mas não assumir o ônus atribuído ao credor na localização de bens, se não comprovada a realização de suas próprias buscas referentes ao RAIS - CAGED. 2.
Inviável expedição de ofícios em relação ao RAIS e CAGED se não há nos autos elementos quanto à situação patrimonial do agravado, de forma que a eventual localização de vínculo empregatício, por si só, não seria suficiente para autorizar a constrição de seu eventual salário. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1820458, 07415696520238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/02/2024, publicado no DJE: 07/03/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pedido.
Fica o autor intimado a indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Prazo: 10 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 17:50:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:28
Indeferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:41
Deferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032330-27.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA, POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a devedora POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 18:33:43.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:36
Deferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032330-27.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA, POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, fica o Dr.
JOAO BATISTA RIBEIRO intimado a distribuir seu pedido de cumprimento de sentença, id. 190062186, em autos apartados, de modo a se evitar o tumulto processual.
Cadastre-se a supramencionada parte como terceiro interessado.
Após, intime-se da presente decisão.
Tudo feito, aguarde-se decurso de prazo para o réu, conforme decisão de id. 190050303.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 16:16:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032330-27.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA, POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA REU: GIACOMINO SUANNO, MAGALI TURATTI FERNANDES DOS SANTOS, RITA CARICATI FORASTIERO, SCENARIUS GRILL RESTAURANTE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em desfavor de CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA e POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA.
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 3.946,38.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 18:40:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:41
Deferido o pedido de GIACOMINO SUANNO - CPF: *00.***.*08-91 (REU).
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de SCENARIUS GRILL RESTAURANTE LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de GIACOMINO SUANNO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2024 13:42
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
12/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032330-27.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA, POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA REU: GIACOMINO SUANNO, MAGALI TURATTI FERNANDES DOS SANTOS, RITA CARICATI FORASTIERO, SCENARIUS GRILL RESTAURANTE LTDA - ME DESPACHO Ciente da decisão proferida no ARESP Nº 1151934 - DF (2017/0201687-8) que negou provimento ao recurso nos seguintes termos: "(...) Desse modo, não prosperam as alegações postas no agravo, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto." Ficam as partes intimadas a requerem o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias.
Nada sendo requerido, registre-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de março de 2024 17:42:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2024 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/12/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 10:44
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/12/2022 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/12/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
02/01/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 19:42
Decorrido prazo de RITA CARICATI FORASTIERO em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 19:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 19:37
Decorrido prazo de POLIANA MARIA DOMINGUES LIMA em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 19:37
Decorrido prazo de GIACOMINO SUANNO em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 19:36
Decorrido prazo de MAGALI TURATTI FERNANDES DOS SANTOS em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 19:36
Decorrido prazo de SCENARIUS GRILL RESTAURANTE LTDA - ME em 09/09/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 04:32
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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