TJDFT - 0704837-41.2021.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:15
Juntada de comunicações
-
13/03/2024 16:12
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:38
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0704837-41.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO ITAMAR RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I.
Relatório: Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor de FRANCISCO ITAMAR RODRIGUES DA SILVA, tendo o Ministério Público lhe imputado a prática da infrações penais em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06 (conforme denúncia de ID 91685065).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência nos autos de nº 0702363-97.2021.8.07.0005, as quais foram posteriormente revogadas.
Após regular tramitação do feito, foi determinada a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos (ID 115387723).
O Ministério Público apresentou a manifestação de ID 187972039.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
Da extinção da punibilidade: Acolho o parecer ministerial e declaro a extinção da punibilidade do autor quanto às infrações penais denunciadas (artigos 147 e 129, § 9º, ambos do Código Penal, em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06), com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95.
Ademais, tendo em vista o transcurso in albis do prazo decadencial para propositura da ação penal quanto ao delito de ação penal de iniciativa privada, declaro extinta a punibilidade do autor quanto ao crime de injúria, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
III.
Das providências finais e demais determinações cartorárias: Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
29/02/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:59
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
27/02/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/02/2024 21:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/02/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
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28/04/2022 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2022 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2022 17:33
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 13:24
Suspensão Condicional do Processo
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03/02/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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09/01/2022 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 12:56
Juntada de Certidão
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17/12/2021 12:55
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2022 13:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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25/10/2021 19:58
Juntada de Certidão
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22/09/2021 15:29
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Judiciário da Mulher para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina - (em diligência)
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16/07/2021 13:35
Recebidos os autos
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16/07/2021 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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13/07/2021 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2021 23:59:59.
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12/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2021 10:59
Remetidos os Autos da(o) Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina para Núcleo Judiciário da Mulher - (em diligência)
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06/07/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 13:59
Juntada de Certidão
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07/06/2021 12:50
Recebidos os autos
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07/06/2021 12:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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02/06/2021 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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02/06/2021 20:53
Juntada de Certidão
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14/05/2021 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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