TJDFT - 0707548-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2025 19:32
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/03/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2025 02:01
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 02:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CLELIA MADURO DE ABREU em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AURELIO MADURO DE ABREU em 21/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:13
Outras decisões
-
05/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de CLELIA MADURO DE ABREU em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de AURELIO MADURO DE ABREU em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLELIA MADURO DE ABREU em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AURELIO MADURO DE ABREU em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLELIA MADURO DE ABREU em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AURELIO MADURO DE ABREU em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707548-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AURELIO MADURO DE ABREU, CLELIA MADURO DE ABREU EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO Da análise dos autos, observo que a controvérsia refere-se às seguintes alegações: 1. inexistência de título executivo ao argumento de não contar com a assinatura de testemunhas; e 2. excesso de execução, ao fundamento de incidência de juros e mora exorbitantes pela exequente/embargada.
Em síntese, defende o embargante aplicação de juros ao contrato em desacordo com a legislação aplicável ao caso.
Diante do acima exposto, indefiro a prova testemunhal postulada pela parte autora no ID 204347330, por se tratar de medida onerosa e dispensável ao caso em tela, visto que a matéria de que versam o s presentes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como contratos celebrados entre as partes, eventuais comprovantes de pagamento e legislação aplicável ao caso em tela.
Ademais, o mérito quanto a eventual abusividade das cláusulas contratuais, taxas e valores devidos será objeto da análise judicial a ser realizada no momento da prolação da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem-se conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:55
Outras decisões
-
18/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
18/09/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2024 02:28
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707548-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AURELIO MADURO DE ABREU, CLELIA MADURO DE ABREU EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 02/09/2024 16:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_16h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
17/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
17/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/07/2024 12:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:53
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707548-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AURELIO MADURO DE ABREU, CLELIA MADURO DE ABREU EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DESPACHO Ficam intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/06/2024 06:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 17:12
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:43
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CLELIA MADURO DE ABREU em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de AURELIO MADURO DE ABREU em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707548-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AURELIO MADURO DE ABREU, CLELIA MADURO DE ABREU EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO Da análise dos documentos acostados pelos embargantes, verifico que o Sr.
Aurélio Maduro declarou ser professor, mas informou estar desempregado.
Por sua vez, a Sra.
Clelia Maduro, declarou ser aposentada da Fundação Universidade de Brasília, com renda mensal comprovada no ID 19162193.
Os autores comprovaram as despesas nos IDs 191662192 e 191662193.
Diante dos documentos trazidos aos autos, em especial a renda demonstrada pela embargante Clelia Maduro, frente às despesas apresentadas, tenho por demonstrada a alegada hipossuficiência financeira de ambos os embargantes, razão por que defiro a gratuidade de justiça aos autores, anotada nos autos nesta data.
Lado outro, não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a AURELIO MADURO DE ABREU - CPF: *06.***.*84-68 (EMBARGANTE) e CLELIA MADURO DE ABREU - CPF: *81.***.*41-34 (EMBARGANTE).
-
05/04/2024 13:51
Outras decisões
-
02/04/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2024 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707548-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AURELIO MADURO DE ABREU, CLELIA MADURO DE ABREU EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada relativamente a cada embargante, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/02/2024 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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