TJDFT - 0742664-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:51
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 23:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 23:30
Homologada a Transação
-
05/08/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2024 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/06/2024 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742664-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A REU: ANDRE LUIZ MIRANDA, LUCAS VINICIUS ALMEIDA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
As partes firmaram acordo extrajudicial (ID 198198474) e pugnam pela suspensão do curso processual até a almejada quitação das obrigações estampadas no termo de acordo.
A leitura do instrumento de ID 198198474 revela que o intento das partes não é a novação, mas suspensão.
Paralelamente, constato que a última parcela do acordo terá por data de vencimento 29/7/2024.
Nos termos do art. 313, II c/c § 4º, do CPC, o feito poderá ser suspenso por convenção das partes, contanto que o prazo não exceda 6 (seis) meses.
Assim, DEFIRO o pleito de suspensão do curso processual, até o dia 31/7/2024.
Alcançado o término do prazo de suspensão, INTIME-SE o requerente, para dizer se ainda persiste o interesse no curso da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, o Juízo concluirá que houve integral quitação, oportunidade em que o feito será sentenciado por ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Durante o prazo de suspensão, a qualquer momento, qualquer das partes poderá postular a retomada do curso processual, na hipótese de inadimplemento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:11
Outras decisões
-
27/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/05/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:46
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
21/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS ALMEIDA MIRANDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742664-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A REU: ANDRE LUIZ MIRANDA, LUCAS VINICIUS ALMEIDA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 09:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:20
Outras decisões
-
27/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 23/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:41
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:41
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/10/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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