TJDFT - 0702985-66.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/02/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
21/02/2025 05:39
Processo Desarquivado
 - 
                                            
23/12/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/12/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
23/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/12/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/12/2024 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
20/12/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
19/12/2024 16:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2024 16:40
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
 - 
                                            
02/12/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
 - 
                                            
02/12/2024 13:50
Processo Desarquivado
 - 
                                            
30/11/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
21/11/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
21/11/2024 19:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/11/2024 12:03
Juntada de carta de guia
 - 
                                            
19/11/2024 16:28
Juntada de guia de execução definitiva
 - 
                                            
18/11/2024 15:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/11/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
 - 
                                            
05/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
 - 
                                            
05/11/2024 13:06
Transitado em Julgado em 16/10/2024
 - 
                                            
01/11/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
 - 
                                            
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
 - 
                                            
15/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/10/2024.
 - 
                                            
14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
 - 
                                            
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0702985-66.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO FERNANDES RODRIGUES SENTENÇA I.
RELATÓRIO: O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LEANDRO FERNANDES RODRIGUES como incurso nas penas do artigo artigo artigo 129, §13°, do Código Penal c/c os artigos 5º, inciso III e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006.
A peça acusatória descreveu os seguintes fatos (ID 155826773): "No dia 08 de fevereiro de 2023, por volta das 22h, na Quadra 802, conjunto 15, Lote 26, o denunciado, de modo consciente e voluntário, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Em segredo de justiça, por razões do sexo feminino.
Nas circunstâncias de local e tempo acima descritas, a SILVANA viu que LEANDRO havia recebido uma mensagem no celular de outra mulher e o indagou, o que deu início a uma discussão, durante a qual, ela veio a jogar o celular do denunciado no chão.
Em seguida, LEANDRO a segurou pelo braço, deixando-o roxo, além de tê-la ofendido, dizendo: 'sua puta, vagabunda, piranha, vadia'.
A lesão corporal restou devidamente demonstrada no Laudo n° 6364/23-21ª Delegacia de Polícia (em anexo).
As inclusas peças informativas noticiam que o denunciado e a vítima tiveram um relacionamento amoroso por 2 (dois) anos e que, dessa relação, não tiveram filhos.
Assim, os delitos foram praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica".
A denúncia foi recebida em 18/05/2023 (ID 159190647).
O réu foi citado em 24/06/2023 (ID 163255620) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado particular, com a devida procuração (ID 163296638 e 163609150).
Diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária da acusada (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito (ID 165836915).
Durante audiência de instrução e julgamento realizada no dia 14/06/2024, foi realizada a oitiva da vítima Em segredo de justiça e da testemunha MAXWELL SILVA DOS SATOS.
As partes desistiram da oitiva das testemunhas Kênia Sassame Santos, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, o que foi homologado.
Em seguida, prosseguiu-se ao interrogatório do réu.
As partes, instadas acerca de diligências na fase do artigo 402, do CPP, nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais (ID 200277755).
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão punitiva estatal, para condenar o réu como incurso nas penas do artigo artigo 129, § 13º, do Código Penal, c/c com o art. 5º, inciso III, e art. 7º, incisos I, da Lei 11.340/06, além da fixação de indenização por danos morais (ID 200277177).
A Defesa requereu a absolvição do acusado da imputação contida na denúncia, com fulcro no artigo 386, incisos II, V e VII, ambos do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito do artigo 129, §6º do Código Penal (ID 200966332).
A FAP foi juntada (ID 203022806).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
LEANDRO FERNANDES RODRIGUES foi citado regularmente e assistido por advogado particular.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
Finda a instrução criminal, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a denúncia merece procedência.
Vejamos.
A lesão corporal é crime material e exige como resultado naturalístico a lesão à vítima.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou seja, o tipo penal exige a demonstração de que o agente atuou com intuito de ofender a integridade física ou a saúde da vítima.
A materialidade dos fatos está comprovada pela ocorrência policial n. 945/2023-0 21ª DP (ID 155007536), laudo de exame de corpo de delito n. 06364/23 (ID 155826774) e pela prova oral colhida na fase investigatória e processual, o que robustece o decreto condenatório e afasta qualquer dúvida acerca da conduta ilícita praticada pelo denunciado.
Quanto à autoria e a responsabilidade criminal de LEANDRO FERNANDES RODRIGUES, os elementos de prova presente nos autos também as confirmam, como se verá adiante.
Conforme relato prestado pela vítima em sede policial, no dia dos fatos, durante uma discussão entre as partes em que SILVANA arremessou o celular de LEANDRO no chão, o réu reagiu com truculência e a agarrou pelo braço, o que deixou hematomas em sua pele (ID 155007536): "Informou que teve um relacionamento amoroso com LEANDRO FERNANDES RODRIGUES por cerca de 02 (dois) anos e que dessa relação não tiveram filhos.
Que LEANDRO morou em sua casa nesse período e há 04 (meses) romperam o namoro.
Que LEANDRO tinha um veículo FORD/KA, placas PBR1673/DF, da cor branca, financiado.
Que LEANDRO não pagava as prestações, assim começou pagar e utilizar o veículo que está em nome de LEANDRO.
Que no dia 05/02/2023 (domingo) reatou o namoro com LEANDRO.
Que no dia 08/02/2023 (quarta-feira) viu uma mensagem no celular de LEANDRO de uma mulher.
Que indagou LEANDRO acerca desse episódio e assim começou uma discussão.
Que jogou o celular de LEANDRO no chão.
Que LEANDRO a segurou pelo braço que ficou roxo.
Que LEANDRO lhe xingou dizendo: 'SUA PUTA, VAGABUNDA, PIRANHA, VADIA'.
Que os fatos foram presenciados pelo seu irmão MAXWEL SILVA DOS SANTOS.
Que LEANDRO não é dependente químico e não tem arma de fogo".
Durante audiência de instrução e julgamento, por sua vez, a vítima contou a mesma narrativa, além de ter afirmado que na mesma ocasião, quando tentou abrir o carro, o réu puxou a porta com força e acabou por acertá-la, o que causou outro hematoma, desta vez em sua coxa (ID 200534240): "Vítima: Eu joguei o telefone dele no chão e aí ele pegou no meu braço com muita força.
E aí depois ele entrou lá dentro da minha casa, pegou o carro e aí na hora que eu fui puxar a porta do carro, ele puxou de uma vez e bateu na minha perna.
Ministério Público: Além da lesão no braço, a senhora tinha uma lesão na perna também foi quando ele bateu a porta.
Entendi".
O informante MAXWELL, irmão da vítima, estava na mesma casa onde os fatos se desencadearam, mas não no mesmo cômodo.
Apesar disso, o informante ouviu a discussão no momento em que SILVANA ordenou que o réu saísse da sua casa, porque ele havia a agredido.
Além disso, MAXWELL viu que a irmã estava com hematomas no braço e coxa e a vítima confirmou que o réu provocou tais lesões (ID 200537002): Informante: É no momento a gente ouviu na hora que que ele já estava falando alto com a Silvana e ela tinha, já estava discutindo com ele.
Eu não cheguei a ver o ocorrido todo.
A gente só escutou a discussão só.
Ministério Público: Escutou assim ela pedindo ajuda? Informante: Foi ela falando pra ele sair de dentro de casa, que ele tinha agredido ela.
Que era para ele se retirar de dentro de casa.
Ministério Público: Isso o senhor ouviu? Ela pediu para sair porque ele tinha agredido ela? Informante: Isso.
Aham.
Ministério Público: Depois disso, o senhor saiu da sua residência e foi conversar com ela? Informante: Sim.
Foi no momento que ele pegou a chave do carro dela e saiu de casa e ela mostrou a perna.
A perna dela estava roxo, o braço também.
Ministério Público: É, e ela chegou explicar como que ela ficou com essa pele, porque que ela ficou com essa perna e com esse braço lesionado? Informante: Ela falou que ele tinha pegado no braço dela.
Eu acho que ela... não sei se ele tinha empurrado ela, não lembro da perna, mas no braço estava a marca da pegada do braço.
Assim estava na região.
Isso".
Em seu interrogatório, o réu negou que tenha agredido a vítima.
Afirmou que os hematomas no corpo de SILVANA se deram porque a vítima esbarrou no portão (ID 200534244): "Eu saí de casa, peguei o carro e saí.
Mas na hora que eu fui sair com o carro, ela bateu no portão.
Eu não bati nela e nem trisquei nela hora nenhuma.
Então assim ela tá falando, mas eu não trisquei.
Pode falar que o carro fica subindo, então eu fui dar ré no carro e ela veio para abrir a porta do carro e bateu no portão.
Você vê como machucado é do mesmo lado".
Primeiramente, é importante lembrar que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo o suficiente para fundamentar o decreto condenatório, desde que a ofendida se mantenha firme, coerente e harmônica em todas as oportunidades em que for ouvida.
No caso dos autos, SILVANA discorreu sobre o episódio de forma consistente, transmitindo segurança e credibilidade sobre o relato, o que lhe conferiu absoluta fidedignidade.
Em ambas as oportunidades em que foi ouvida, SILVANA narrou a mesma dinâmica factual: durante uma discussão, em o réu reagiu com truculência e a agarrou pelo braço, o que lhe provocou hematomas.
Além disso, o acusado também puxou a porta do carro com força, o que causou hematomas em sua perna.
Seu relato é forjado com ainda robustez pelo depoimento de MAXWELL, porquanto a vítima compartilhou a mesma história com o informante.
Por fim, a descrição das lesões no laudo de exame de corpo de delito são compatíveis com aquelas narradas na denúncia: "Equimose arroxeada, medindo 6 cm em seu maior diâmetro, em faces lateral e posterior de terço superior de braço direito; Equimose arroxeada, medindo 5 cm em seu maior diâmetro, em face lateral de terço superior de coxa direita".
Não há que se falar em lesão culposa, em especial aquela causada no braço da vítima, porquanto agarrar alguém pelo braço demonstra ímpeto de agressividade.
Deste modo, a versão apresentada por LEANDRO se mostra isolada nos autos, uma vez que os demais elementos probatórios endossam a denúncia.
Concluo, portanto, que o arcabouço probatório dos autos foi suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de lesão corporal.
Ao lado disso, não se revelam presentes indícios de que o acusado tenha praticado o delito amparado por qualquer excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade.
III.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Atento ao que dispõe a Constituição da República e na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao acusado, atendendo ao critério trifásico.
III.a) Dosimetria da pena: III.a.a) Do crime de lesão corporal (artigo 129, §13º, do Código Penal): A culpabilidade do acusado – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta – não ultrapassou os limites normais à espécie.
Em relação aos antecedentes, observada a FAP do acusado, verifico que não há condenação transitada em julgado pela prática de crimes anteriores ao ora apurado (ID 203022806).
Não há, nos autos, elementos para se aferir a conduta social e personalidade do réu.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
Quanto às consequências e circunstâncias do crime, não há porquê negativá-las.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Diante de tais condições, fixo a pena-base em seu mínimo legal, isto é, em 1 (um) ano de reclusão.
No segundo estágio de fixação da pena, não há a incidência de atenuantes ou agravantes.
Assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão.
III.b) Regime inicial de cumprimento de pena: De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, por ser a pena inferior a 4 anos, o réu ser tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
O réu não preenche a condição legal do inciso I do artigo 44 do Código Penal, uma vez que cometeu as infrações com violência contra sua então companheira, o que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
Por outro lado, ele faz jus à suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não é reincidente em crime doloso, não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos, e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, em sua maioria, o favorecem.
Portanto, concedo a suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos.
Na forma dos artigos 79 e 59 do Código Penal, fixo, além das condições legais (art. 78, §2º do CP) a serem definidas pela VEPERA, a de participar de curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – em local a ser definido pelo juízo da execução.
O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP.
Além disso, o regime inicial de cumprimento da reprimenda estabelecido para o réu mostra-se incompatível com a segregação cautelar.
III.c) Compensação por danos morais: O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (tema 938): “(...) Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (...)” (REsp nº 1.643.051/MS, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
No caso em análise, o pedido de indenização foi formulado na denúncia e reiterado nas alegações finais, tendo sido oportunizado ao condenado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, é certo que, da conduta praticada pelo acusado, decorreu danos morais à vítima caracterizados pela ofensa à sua integridade psicológica, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Vale salientar que, nesse contexto, o dano moral assume natureza in re ipsa, prescindindo, portanto, de dilação probatória para certificar a sua existência, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de aferir esfera tão íntima do ser humano. À luz de tais considerações, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros utilizados pela jurisprudência para casos similares, fixo, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima, a ser suportado pelo condenado, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Poderá a ofendida promover a execução da indenização acima fixada no juízo cível competente, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido, inclusive os de ordem material, conforme a inteligência do artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
IV.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: Visando preservar a integridade física e psíquica da vítima, com fulcro na previsão do § 3º do artigo 19 da Lei nº 11.340/2006, reavaliando as decisões proferidas no bojo dos autos de n. 0701117-53.2023.8.07.0019, fixo, pelo período do cumprimento da pena, ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido diverso, as seguintes medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado: a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA: Em segredo de justiça, fixando como limite mínimo a distância de 300 (trezentos) metros; b) PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A OFENDIDA: Em segredo de justiça, por qualquer meio de comunicação; Fica desde já advertido o réu de que sua PRISÃO PREVENTIVA poderá ser decretada na hipótese de descumprimento de tais medidas (artigo 312 c/c artigo 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal), sem prejuízo da configuração do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, ao qual é cominada a pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos.
V.
DISPOSITIVO: 5.1.
Ante o exposto, em relação a LEANDRO FERNANDES RODRIGUES, já qualificado nos autos, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para: 5.1.1.
CONDENÁ-LO pela prática do crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, §13°, do Código Penal c/c os artigos 5º, inciso III e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, à pena privativa de liberdade: a) 1 (um) ano de reclusão; b) no regime inicial aberto; c) vedada a substituição por pena restritiva de direito; d) concedida a suspensão condicional da execução da pena. 5.1.3.
No que diz respeito ao crime de injúria, verifiquei que decorreu o prazo decadencial sem que a vítima oferecesse queixa-crime.
Assim, o prazo para propositura da ação transcorreu integralmente, sem que tal direito fosse exercido, posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEANDRO FERNANDES RODRIGUES, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 5.2.
MANTENHO as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n. 0701117-53.2023.8.07.0019, conforme os termos pormenorizados acima, durante todo o período de cumprimento de pena ou decisão em sentido contrário. 5.3.
O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP. 5.4.
Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução. 5.5.
Condeno o réu, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor da vítima a título de compensação mínima dos danos morais por ela suportados.
A esse valor devem ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes desde a data de registro desta sentença. 5.6. À Secretaria: a) Providencie a intimação das seguintes partes, quanto ao teor desta sentença: a.1) do Ministério Público - por meio do sistema PJe; a.2) do Réu – por meio do Defensor Público ou do Advogado constituído nos autos, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, a intimação do acusado dos termos da sentença ocorrerá através de seu defensor público constituído (STF, HC 154.904-PE; STJ, HC 617.116-ES; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 191.783/MT); a.3) da vítima – por meio de mandado de intimação.
Caso a diligência reste infrutífera, aplico desde já, por analogia, o previsto no p.u. do art. 274 do CPC c/c art. 3° do CPP, e considero-a intimada desta sentença. b) proceda o cadastramento da sentença na aba do sistema Pje “informações criminais”; c) Transitada em julgado: c.1) encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para o cálculo das custas finais; c.2) expeça-se a carta de guia ao juízo competente pela execução da pena; c.3) proceda-se a distribuição da carta de guia no sistema SEEU; c.4) cadastre-se as informações no TRE/DF, por meio do sistema INFODIP; c.5) comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) com o cadastro ao Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP; c.6) cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC; Após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ATRIBUO À SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / DE OFÍCIO.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
10/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
09/10/2024 18:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
09/10/2024 18:26
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
 - 
                                            
01/10/2024 05:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
 - 
                                            
07/07/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
05/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/06/2024 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
 - 
                                            
17/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
14/05/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/05/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/05/2024 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/05/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/05/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/04/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
14/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
14/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/03/2024.
 - 
                                            
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
 - 
                                            
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Quadra 2 Conjunto 1, -, BLOCO 1, 2º ANDAR, Sem ALA, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Telefone: 3103-8320|3103-8324 e-mail:[email protected].
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Número do processo: 0702985-66.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO FERNANDES RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, abro vista dos autos à Defesa para qualificação adequada das testemunhas arroladas, tendo em vista que não foram apresentados CPF, endereços e telefones para contato.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente - 
                                            
12/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/03/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
05/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 05/03/2024.
 - 
                                            
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
 - 
                                            
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0702985-66.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO FERNANDES RODRIGUES DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, designei o dia 14/06/2024 14:00, para a realização de audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) no presente feito.
Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/amkKos - Rol testemunhas Ministério Público (155826773): 1.
E.
S.
D.
J. – vítima; 2.
E.
S.
D.
J. – Testemunha (irmão da vítima). - Rol testemunhas Defesa (163609150): 1.
KÊNIA SASSAME SANTOS 2.
JANE ALVES DOS SANTOS 3.
ANA MARIA DA SILVA De ordem, intimo a Defesa para que qualifique as testemunhas arroladas.
Circunscrição do Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF, 1 de março de 2024.
MARIA PAULA BARBOSA Servidor Geral - 
                                            
01/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/03/2024 10:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
 - 
                                            
22/01/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
09/01/2024 15:50
Audiência Suspensão Condicional do Processo cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
 - 
                                            
23/12/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
 - 
                                            
18/12/2023 18:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/12/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
 - 
                                            
14/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2023 14:09
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
 - 
                                            
29/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/07/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
21/07/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
 - 
                                            
20/07/2023 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
19/07/2023 18:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2023 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
19/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
 - 
                                            
18/07/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/07/2023 16:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/06/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
 - 
                                            
28/06/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
26/06/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/06/2023 15:36
Apensado ao processo #Oculto#
 - 
                                            
22/05/2023 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
22/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2023 16:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
18/05/2023 18:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2023 18:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
 - 
                                            
03/05/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
 - 
                                            
03/05/2023 17:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
 - 
                                            
03/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/04/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/04/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
10/04/2023 17:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
 - 
                                            
10/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2023 17:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/04/2023 17:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724219-71.2017.8.07.0001
Dvx Comercio de Orteses e Proteses LTDA
Servi San Vigilancia e Transporte de Val...
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2017 12:38
Processo nº 0737923-44.2023.8.07.0001
Ana Paula Laboissiere Ambrosio
Esho Empresa de Servicos Hospitalares S....
Advogado: Joao Alberto Caiado de Castro Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 20:39
Processo nº 0737923-44.2023.8.07.0001
Ana Paula Laboissiere Ambrosio
Esho Empresa de Servicos Hospitalares S....
Advogado: Joao Alberto Caiado de Castro Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 15:51
Processo nº 0003914-15.2014.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Nilce Maria Silvestre Wenceslau
Advogado: Marianna Ferraz Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2019 23:18
Processo nº 0707021-50.2019.8.07.0001
Adriana da Silva Salgado
Incorporacao Garden LTDA (Em Recuperacao...
Advogado: Tamara Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2019 16:08