TJDFT - 0702712-95.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:08
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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13/01/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702712-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN JOSE DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se de imediato a quantia de R$ 8.541,45, depositada em ID 219537365 em favor da parte requerente, para a conta bancária indicada em ID. 219229463, tendo em vista que o patrono do autor possui procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação (ID. 188052465).
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 15:37
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:38
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 12:04
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702712-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN JOSE DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/07/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:56
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:56
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de IVAN JOSE DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 10:01
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 22:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/05/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 07:51
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702712-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7r) REQUERENTE: IVAN JOSE DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão de cobranças decorrente de parcelamento de dívidas de cartão de crédito que teriam sido realizadas mediante fraude.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que afirma que os cartões de crédito são decorrentes de fraude, assim como compras realizadas .
Ademais, o boletim de registro de ocorrência juntado em ID 188052467, assim como as contestações realizada junto ao Banco Central do Brasil (ID 188052470), corroboram a narrativa de que o autor contestou a realização das compras logo que foram realizadas.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a continuidade da cobrança dos valores afeta a obtenção de crédito do autor.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a parte ré poderá cobrar a dívida.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspensa qualquer ato de cobrança, parcelamento da dívida ou inserção em cadastro de inadimplentes, referente as compras realizadas nos cartões virtuais de final 5735 e final 6888, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
Encaminhe-se via sistema.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188052448 Petição Inicial Petição Inicial 24022809434866600000172088031 188052465 Procuração Procuração/Substabelecimento 24022809434931100000172088696 188052466 RG Documento de Identificação 24022809434968900000172088697 188052467 Ocorrência Policial Documento de Comprovação 24022809435008300000172088698 188052469 Lançamentos de cartão - compras ilicitas Documento de Comprovação 24022809435051400000172088700 188052470 Faturas Documento de Comprovação 24022809435093100000172088701 188052471 Extratos BRB Documento de Comprovação 24022809435133000000172088702 188052472 Email resposta BRB Documento de Comprovação 24022809435187100000172088703 188052473 Resposta Bacen Documento de Comprovação 24022809435224500000172088704 188052474 Guia custas Comprovante de Pagamento de Custas 24022809435266000000172088705 -
29/02/2024 10:19
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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