TJDFT - 0707290-16.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 18:04
Baixa Definitiva
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12/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:03
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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12/09/2024 18:03
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:51
Conhecido o recurso de RODRIGO SANTOS RODRIGUES - CPF: *51.***.*62-90 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:17
Juntada de pauta de julgamento
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02/08/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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26/07/2024 17:51
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/07/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recorrente deixou de emendar a contento a petição inicial, nos moldes dos sucessivos comandos exarados na origem, ficando sujeito à sanção prevista no parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo de admissibilidade da petição inicial não se limita à análise de atendimento, pela parte autora, dos requisitos listados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, mas abrange, sobremaneira, a verificação da presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. -
16/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:33
Conhecido o recurso de RODRIGO SANTOS RODRIGUES - CPF: *51.***.*62-90 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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07/06/2024 08:54
Recebidos os autos
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07/06/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/06/2024 19:57
Recebidos os autos
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04/06/2024 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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