TJDFT - 0704453-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:25
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FLAVIO DOS RAMOS DE SOUSA MENDONCA em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:26
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704453-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO DOS RAMOS DE SOUSA MENDONCA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por FLAVIO DOS RAMOS DE SOUSA MENDONCA em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de ter ocorrido “erro” no sistema operacional do aparelho telefônico, no momento em que promovia a transferência de arquivos entre o aparelho antigo e o aparelho recém adquirido, necessitando, para sanar o problema, a sua formatação, com a perda de todos os dados salvos até então, em especial das fotografias armazenadas.
Pois bem, cumpre esclarecer, inicialmente, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada não só pelo valor da causa e pela qualidade das partes, como também pela matéria nela debatida.
Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade, cujo valor da causa não ultrapasse a alçada legalmente fixada, são da sua competência.
Necessário observar, ainda, que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
Pelos documentos carreados aos autos, verifico que a pretensão da parte autora denota um quadro fático que aponta necessidade de realização de perícia formal, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de apuração.
Isto porque a análise quanto a origem dos defeitos apontados, requer um conhecimento mais específico e acurado de um expert a fim de identificar se os defeitos apontados são decorrentes da forma de utilização do produto pelo autor, ou se decorre de vício do produto em si.
Tal situação resulta na complexidade da matéria e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sendo impossível a adequação para sujeição ao procedimento delineado pelo diploma da Lei 9.099/95, o presente feito deve ser extinto, sem o exame do mérito, diante da inviabilidade de processamento da demanda pelo juizado especial, e da consequente incompetência deste juízo, uma vez que os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas à apreciação das “causas cíveis de menor complexidade” (CF, art. 98, inc.
I).
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, em face da complexidade da matéria que, inclusive, demanda realização de prova pericial, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, II, e § 1º, da Lei 9099/95, c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/05/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
24/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:42
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de FLAVIO DOS RAMOS DE SOUSA MENDONCA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/05/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 02:22
Recebidos os autos
-
02/05/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:23
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704453-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO DOS RAMOS DE SOUSA MENDONCA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Intime-se o autor para que traga aos autos a nota fiscal do produto avariado.
Prazo: 2 (dois) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707290-16.2024.8.07.0001
Rodrigo Santos Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Antonio de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 19:57
Processo nº 0707290-16.2024.8.07.0001
Rodrigo Santos Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Antonio de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 15:36
Processo nº 0702712-95.2024.8.07.0005
Brb Banco de Brasilia SA
Ivan Jose da Silva
Advogado: Ricardo Victor Ferreira Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 13:07
Processo nº 0702712-95.2024.8.07.0005
Ivan Jose da Silva
Cartao Brb S/A
Advogado: Marcelo Oliveira de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 09:44
Processo nº 0703021-25.2024.8.07.0003
Nilo Costa Cantuario Filho
Daniel Pereira da Silva
Advogado: Leane Bastos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 09:25