TJDFT - 0705997-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de UBIRATAN ALVES DE ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0705997-11.2024.8.07.0001 Classe: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Assunto: Liberdade Provisória (7928) Autor: UBIRATAN ALVES DE ARAUJO Réu: MINISTERIO PUBLICO DECISÃO VISTOS Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, formulado em favor de UBIRATAN ALVES DE ARAÚJO (vulgo BIRA), qualificado nos autos (ID 187227395).
Em síntese, a Defesa argumenta que após realização da audiência de Instrução e Julgamento, realizada na data do dia 19/02/2024, a manutenção da prisão não se apresenta mais necessária, e estão ausentes os pressupostos previstos no art. 312 do CPP.
Argumenta que pelas declarações prestadas pelos outros denunciados em seus interrogatórios, não restou verificado indícios de autoria e a participação do acusado na mencionada empreitada delitiva, para tanto, a decretação da prisão preventiva pela garantia da ordem pública não se faz mais necessária.
Com relação ao crime de associação criminosa, alega que não se coaduna ao caso dos acusados nos autos da ação penal.
Haja vista, que em nenhum momento foi devidamente comprovado que todos os denunciados, agiram em momento pretérito de modo habitual, estável e duradouro outros delitos.
Ao final, requer a revogação da prisão preventiva.
Subsidiariamente, que seja concedida as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, isoladas ou cumulativamente conforme disposição do art. 282 do CPP (ID 187227395).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 187709935).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, depreende-se que foi decretada a prisão preventiva do investigado nos autos da medida cautelar n. 0728712-81.2023.8.07.0001.
Sobre os fundamentos da prisão preventiva, consignou-se que: "Compulsando os autos, verifica-se que estão presentes os necessários indícios de autoria e prova da materialidade.
Com efeito, há nos autos documentação comprobatória suficiente das condutas imputadas aos representados.
Verifica-se do inquérito, inclusive, o deferimento prévio de interceptações telefônicas e telemáticas, as quais robusteceram ainda mais os indícios de autoria dos representados (Autos PJe n. 0710908-03.2023.8.07.0001).
Presentes os indícios de autoria e prova da materialidade, constata-se também que o crime investigado (furto qualificado) tem como pena máxima, in abstrato, 8 (oito) anos de reclusão.
Além disso, há indícios de que se trata de associação criminosa.
Prosseguindo na análise da representação, constata-se que os indícios de autoria apontados pela Autoridade Policial são robustos ao ponto de reconhecer a presença do fumus comissi delicti e do periculum in mora (periculum libertatis), para a decretação da prisão preventiva dos representados, para garantia da ordem pública.
Isso porque também restou demonstrada a associação dos investigados, de maneira estável e permanente, a comprovar a necessidade de cessar a atividade criminosa apurada.
Conforme bem individualizou o Ministério Público, “em relação ao investigado FERNANDO IGO PIABA DA SILVA, foi encontrado próximo ao muro do galpão abandonado um cartão de recarga de celular, efetivada durante o período de tempo em que ocorrido o crime, em local situado nas imediações do palco do crime e na rota de fuga tomada após a subtração das motos, cujo terminal constatou-se pertencer ao representado, o qual figura como proprietário de uma empresa responsável pela comercialização de peças de motocicletas.” Em relação aos representados RODRIGO GARCIA LIRA e YURI FIRMINO ARAÚJO, apontou o parquet que “foram identificados a partir da análise de fragmentos papiloscópicos encontrados em galões e garrafas, que se concluiu terem sido utilizados pelos autores para transportar combustível destinado a abastecer algumas das motocicletas subtraídas, presentes no local do delito.
Registre-se que tais pessoas residem nas proximidades do local do crime e também desenvolvem atividades ligadas ao manuseio mecânico de veículos”.
No que diz respeito ao representado UBIRATAN ALVES DE ARAÚJO (vulgo BIRA), genitor do representado YURI FIRMINO, “sua participação no delito restou apontada a partir da análise de imagens de câmeras de segurança das proximidades do local do delito.
Isso porque tais imagens flagraram os autores (dois) subtraindo as motocicletas e transitando nas imediações com o apoio logístico de um veículo VW/Gol de cor escura, o qual se mostra compatível com o VW/GOL, cor azul escura, placas JFU8254/DF, de propriedade de UBIRATAN ALVES DE ARAÚJO.
Além disso, ainda segundo a representação, foi possível flagrar conversas entre UBIRATAN ALVES e outros representados tratando de fatos relacionados a possíveis práticas criminosas.
Outrossim, descobriu-se que, poucos dias depois do crime, UBIRATAN teria anunciado à venda motocicletas com características semelhantes às subtraídas e com evidência de recente adulteração de sinais identificadores, mormente a sua cor.
Não bastasse isso, apurou-se também que UBIRATAN, juntamente com o filho YURI, figura como proprietário de uma empresa especializada em mecânica de motocicleta.
Com efeito, demonstrados indícios suficientes, verifica-se a necessidade de impedir a ocorrência de novos crimes, não sendo suficientes medidas outras que não a segregação dos investigados.
Ademais, pedido de prisão é contemporâneo, pois o crime noticiado data de pouco mais de quatro meses.
Nesse sentido, confira julgado do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. [...]5.Não há falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram a imposição da prisão preventiva, visto que entre a data em que fora concedida liberdade provisória (20/10/2020) e data em que a prisão preventiva foi decretada pelo Tribunal a quo (23/2/2021), ocorreu o transcurso de pouco mais de 4 (quatro) meses, prazo insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do periculum libertatis. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 654178/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em13/04/2021,DJe 16/04/2021).
Portanto, pelo que foi visto acima, a necessidade da prisão preventiva é evidente e, nestes termos, impossível que se aplique quaisquer das medidas diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP.
Visto isso, conclui-se que o decreto de Prisão Preventiva se impõe, pois o Poder Judiciário não pode tolerar condutas como a narrada nos autos, devendo adotar medidas enérgicas, sendo o decreto de prisão cautelar uma delas.
Assim, necessária se faz a segregação cautelar do representado, devendo, pois, ser deferido o pedido (...) Posto isso, diante das razões expostas, com fundamento nos arts. 240, 312 e 313, do Código de Processo Penal, DEFIRO os pedidos formulados na representação policial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de FERNANDO IGO PIABA DA SILVA, RODRIGO GARCIA LIRA, YURI FIRMINO ARAÚJO e UBIRATAN ALVES DE ARAÚJO (vulgo BIRA), devidamente qualificados nos autos".
Pelo que se nota acima, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na legislação adjetiva, bem como fundada em lastro probatório colhido durante a investigação pela Autoridade Policial.
Com efeito, ao contrário do alegado pelo requerente, há indícios de que o representado juntamente com outros indivíduos, no período compreendido entre os dias 01/03/2023 e 05/03/2023, de forma livre, consciente e orientada, associados e previamente ajustados, com unidade de desígnios, subtraíram do Centro de Distribuição da BRASAL REFRIGERENTES LTDA, 11 (onze) motocicletas da marca HONDA, modelo CG CARG.
In casu, verifica-se, inclusive, o deferimento prévio de interceptações telefônicas e telemáticas, as quais robusteceram ainda mais os indícios de autoria dos representados (Autos PJe n. 0710908-03.2023.8.07.0001).
Confira-se o que constou em parte do relatório de investigação, referente ao requerente: "no que se refere ao representado UBIRATAN ALVES DE ARAÚJO (vulgo BIRA), genitor do representado YURI FIRMINO, sua participação no delito restou apontada a partir da análise de imagens de câmeras de segurança das proximidades do local do delito.
Isso porque tais imagens flagraram os autores (dois) subtraindo as motocicletas e transitando nas imediações com o apoio logístico de um veículo VW/Gol de cor escura, o qual se mostra compatível com o VW/GOL, cor azul escura, placas JFU8254/DF, de propriedade de UBIRATAN ALVES DE ARAÚJO.
Além disso, ainda segundo a representação, foi possível flagrar conversas entre UBIRATAN ALVES e outros representados tratando de fatos relacionados a possíveis práticas criminosas" .
Nota-se, então, a continuidade na prática dos delitos pelo requerente.
Continuidade que não pode ser tolerada pelo Estado, razão pela qual deveria ser cessada e, no caso, a única medida efetiva é a prisão cautelar determinada por este juízo.
Assim, os elementos colhidos durante a investigação evidenciaram, de forma concreta, a necessidade da prisão cautelar e que seriam insuficientes outras medidas cautelares, pois, como já alinhavado acima, há a necessidade de a interromper a atuação do grupo criminoso.
Note-se que a prisão cautelar tem lugar para cessar a prática delituosa de Associação Criminosa e que medidas cautelares não possuem a mesma eficácia.
Neste sentido confira-se: [...] VII - Conforme a jurisprudência do col.
Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva [...] (STJ, RHC 110.377/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019). [...] 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). [...] (STJ, RHC 99.572/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 01/04/2019).
Além disso, como bem observa o Ministério Público "embora essa não seja a sede nem esse o momento para análise da prova coligida no curso da instrução, o que somente terá vez quando do oferecimento das alegações finais e da prolação da sentença, fato é que, muito ao contrário do alegado pelo postulante, a prova produzida nos autos ratifica os indícios de autoria anteriormente existentes, os quais levaram ao oferecimento de denúncia contra Ubiratan.
Nesse sentido, merecem menção os depoimentos judiciais dos policiais civis que procederam às investigações que culminaram na descoberta da autoria dos delitos, GLADSTONE FAUSTINO JUNIOR e RICARDO JOSÉ BEZERRA DE MELLO, bem como do funcionário da vítima, APOLO MARCOS DA SILVA.
Daí porque não há como se revogar a prisão preventiva anteriormente decretada, já que ainda se fazem presentes os requisitos que a autorizam, seja no que pertine a materialidade e aos indícios de autoria dos crimes imputados ao requerente, seja no que diz respeito ao periculum libertatis" Destarte, ausentes motivos para a revogação da prisão preventiva, já que para o deferimento do pleito em análise, há de existir nos autos elementos que modifiquem o entendimento exarado na decisão que decretou a prisão cautelar do requerente, o que não ocorre, pois da análise dos autos, conforme visto acima, nota-se que não foram apresentados fatos novos aptos a modificar os motivos pelos quais foi decretada a prisão preventiva do requerente.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado por UBIRATAN ALVES DE ARAUJO, qualificado nos autos, mantendo-se a prisão cautelar.
Sem recurso, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
27/02/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:17
Indeferido o pedido de UBIRATAN ALVES DE ARAUJO - CPF: *62.***.*93-08 (REQUERENTE)
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26/02/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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25/02/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:33
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Brasília
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20/02/2024 20:24
Recebidos os autos
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20/02/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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20/02/2024 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/02/2024 20:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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