TJDFT - 0701632-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de PETRONILHO CARLOS NOVAIS DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701632-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: PETRONILHO CARLOS NOVAIS DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o teor do ofício de ID: 205029817, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto (AGI n° 0729030-33.2024.8.07.0000), tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de PETRONILHO CARLOS NOVAIS DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2024 18:08
Outras decisões
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24/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/07/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:29
Embargos de declaração não acolhidos
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26/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/06/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:51
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/06/2024 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:50
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/05/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 20:52
Juntada de Certidão
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23/04/2024 20:14
Juntada de Petição de impugnação
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09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de PETRONILHO CARLOS NOVAIS DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701632-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: PETRONILHO CARLOS NOVAIS DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por entender que a apuração do quantum debeatur pode ser através de meros cálculos, RECEBO o pedido, nos termos dos arts. 509, § 2º e 536 do CPC.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça haja vista a documentação juntada aos ids. 187885536 e 187885537.
Prioridade na tramitação anotada.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 187885538) e determino a expedição de requisitórios, estes com a observação de destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 187885535.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:54
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:54
Outras decisões
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27/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/02/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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