TJDFT - 0702527-57.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de EUNICE ALVES DA SILVA DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EUNICE ALVES DA SILVA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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22/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EUNICE ALVES DA SILVA DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/09/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702527-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE ALVES DA SILVA DE SOUZA REU: MARCOS VINICIUS SILVA DE MORAIS, HD PINTURAS LTDA DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:07
Outras decisões
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18/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de EUNICE ALVES DA SILVA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:50
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702527-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE ALVES DA SILVA DE SOUZA REU: MARCOS VINICIUS SILVA DE MORAIS, HD PINTURAS LTDA DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Em consulta ao SISBAJUD, verifico que a autora possui relacionamento bancário com as seguintes instituições financeiras: BCO DO BRASIL S.A.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL BANCO SICOOB S.A.
PAGSEGURO INTERNET IP S.A.
MERCADO PAGO IP LTDA.
NU PAGAMENTOS - IP PICPAY BCO C6 S.A.
CCLA CENTRO BRASILEIRA LTDA.
BCO VOTORANTIM S.A.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
BCO BRADESCO S.A.
Desse modo, deverão ser juntados os extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas acima indicadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/02/2024 10:10
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:10
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/02/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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