TJDFT - 0700221-15.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:13
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700221-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARONITA RODRIGUES DE SOUSA MARIANO SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a suposta ocorrência dos crimes de injúria e ameaça.
Tenta a conciliação, esta restou infrutífera.
O Ministério Público oficiou pelo arquivamento do feito com fundamento na falta de justa causa para ação penal, diante da inexistência de um lastro probatório suficiente para a propositura da ação penal.
Afirmou que os envolvidos forneceram versões diversas, bem como que não foram qualificadas testemunhas isentas dos fatos, nem indicados outros meios de prova hábeis a esclarecer a dinâmica do evento.
Com relação ao crime de injúria, pugnou pela certificação quanto ao ajuizamento de queixa-crime dentro do prazo decadencial.
Em caso negativo, requereu a extinção de punibilidade do suposto autor, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, conforme bem dito pelo Ministério Público, os envolvidos forneceram versões diversas, tampouco foram indicadas testemunhas isentas capazes de esclarecer a dinâmica dos fatos.
Inexistem, portanto, como bem dito pelo Ministério Público, elementos empíricos suficientes a balizarem eventual peça acusatória, não se vislumbrando suporte probatório mínimo para a persecução penal.
Em relação ao delito de ação penal privada, o feito também deve ser arquivado, diante da falta de interesse.
O crime mencionado que se processa em ação própria, não havendo motivo para manutenção no feito em Cartório.
Assim, caso queira, as supostas vítimas poderão ajuizar queixa-crime. É certo que para a propositura de toda e qualquer ação penal deve estar presente a justa causa, não se deflagrando a ação sem esta.
Dessa forma, determino o arquivamento do feito por falta de justa causa para seu prosseguimento, com fundamento no art. 395, III, do CPP.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Notifique-se o Ministério Público.
Após, arquivem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/02/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/02/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 14:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/01/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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09/01/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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