TJDFT - 0723864-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 12:21
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DIVA MAURICIO DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723864-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: DIVA MAURICIO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, proposta por ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de DIVA MAURÍCIO DE OLIVEIRA, partes qualificadas Antes mesmo da citação, a parte autora veio aos autos (ID 188146617), para noticiar a realização de acordo extrajudicial com a contraparte. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Restou evidenciada, no caso, a superveniente falta de interesse processual, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional.
Não há falar em comparecimento espontâneo ao processo, a viabilizar a homologação da avença, porquanto a requerida (que não disporia de capacidade postulatória) sequer veio a constituir patrocínio advocatício nos autos.
A realização de acordo extrajudicial entre as partes evidencia, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir, posto que a providência judicialmente vindicada (bem jurídico) restou alcançada independentemente de qualquer atuação jurisdicional.
Ao exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, ressalvada eventual disposição diversa no acordo celebrado extrajudicialmente.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, comunique-se a prolação da presente sentença ao Juízo deprecado (ID 181074934), requisitando-se a restituição da carta precatória, independentemente do cumprimento.
Após, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/02/2024 17:21
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/02/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/01/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/01/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/01/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 10:45
Recebidos os autos
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05/12/2023 10:45
Deferido o pedido de ALEXANDRE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-09 (AUTOR).
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04/12/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/12/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2023 05:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/11/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/11/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
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22/09/2023 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 17:55
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:55
Outras decisões
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15/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/09/2023 17:47
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 17:47
Desentranhado o documento
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15/09/2023 17:15
Recebidos os autos
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13/09/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/09/2023 20:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/09/2023 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2023 15:27
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/07/2023 23:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/07/2023 23:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2023 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2023 15:20
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/06/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
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21/06/2023 01:55
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 16:14
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:14
Declarada incompetência
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14/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/06/2023 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2023 18:11
Recebidos os autos
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09/06/2023 18:11
Declarada incompetência
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07/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/06/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/06/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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