TJDFT - 0702721-52.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702721-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ARLINDO FERREIRA JUNIOR EXEQUENTE: LANZA & MAIA ADVOGADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - ARLINDO FERREIRA JÚNIOR e LANZA & MAIA ADVOGADOS interpôs(useram) embargos de declaração contra a decisão de ID 241692640, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega, a parte embargante, que a decisão foi omissa, alegando que não foram fixados honorários de sucumbência em razão da rejeição da impugnação.
O DISTRITO FEDERAL manifestou-se conforme ID 245622273.
II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
Como é cediço, “o vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.
A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, DJe 06/12/2012) (g. n.) A decisão embargada fixou os honorários advocatícios em razão da sucumbência, conforme descrito a seguir: "[...] III – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, pelo que HOMOLOGO o valor R$ 852.312,97 (oitocentos e cinquenta e dois mil, trezentos e doze reais e noventa e sete centavos), sendo R$ 774.829,98 referente ao valor devido ao exequente e R$ 77.482,99 os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, conforme determinado no título exequendo. [...]" A decisão não padece das omissões apontadas pelo embargante.
III - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 15:48:34.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:58
Recebidos os autos
-
26/08/2025 07:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/08/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/07/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0702721-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ARLINDO FERREIRA JUNIOR EXEQUENTE: LANZA & MAIA ADVOGADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por ARLINDO FERREIRA JUNIOR, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 775.296,38 (setecentos e setenta e cinco mil duzentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 704.903,09 referente ao valor da condenação de pagar quantia certa, e R$ 70.393,29 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 180583623.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 187431385, instruída com a planilha de cálculos de ID 187431386.
Alega excesso de execução no importe de R$ 334.771,09 e como devido o montante R$ 440.525,29.
Intimada para apresentar resposta à impugnação, a parte exequente se manifestou, conforme ID 190860732, pugnando pela rejeição integral da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
Mérito II - Conforme se verifica da certidão de ID 176363770, o título executivo que lastreia o presente cumprimento de sentença transitou em julgado em 26/10/2023, momento posterior à EC nº 113/2021,devendo ser observada a forma de correção monetária pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021.
Ademais, a sentença exequenda (ID 170729957) restou expressa no sentido de fixar em 10% os honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pleito do ente público de ID 240251060 não merece prosperar.
Destarte, não há que se falar em excesso de execução, eis que os cálculos realizados pela parte exequente encontram-se devidos, conforme indicado em ID 227781155.
III – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, pelo que HOMOLOGO o valor R$ 852.312,97 (oitocentos e cinquenta e dois mil, trezentos e doze reais e noventa e sete centavos), sendo R$ 774.829,98 referente ao valor devido ao exequente e R$ 77.482,99 os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, conforme determinado no título exequendo.
Condicionar a expedição dos pertinentes requisitórios à preclusão da decisão que os determina significa buscar a prática da segurança jurídica que tanto é necessária para o ordenamento jurídico.
Dessa forma, preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios.
IV – Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente para aguardar o pagamento do precatório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 11:30:00.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
18/05/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/04/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/09/2024 04:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702721-52.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ARLINDO FERREIRA JUNIOR Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 08:26:01.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
16/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 07:02
Recebidos os autos
-
16/07/2024 07:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/04/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/03/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702721-52.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ARLINDO FERREIRA JUNIOR Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 187431385.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:51:19.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
27/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:04
Outras decisões
-
12/12/2023 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/12/2023 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 09:01
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ARLINDO FERREIRA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:35
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 07:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/07/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
07/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
24/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/05/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:38
Deferido o pedido de ARLINDO FERREIRA JUNIOR - CPF: *50.***.*12-15 (AUTOR).
-
20/03/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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