TJDFT - 0711101-86.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:22
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:23
Indeferido o pedido de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
14/08/2025 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:37
Outras decisões
-
01/07/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:03
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:03
Outras decisões
-
22/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 11:53
Recebidos os autos
-
17/05/2025 11:53
Outras decisões
-
16/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/05/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:58
Outras decisões
-
09/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711101-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB, MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO JOAQUIM CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi deferido bloqueio via Sistema SISBAJUD (ID 223848692).
A executada apresenta impugnação ao bloqueio (ID 224848791), oportunidade na qual defende a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que se cuida de verba constante de conta poupança.
Oportunizado o contraditório, o exequente pugna pela rejeição da impugnação (ID 231212034).
Eis o relato.
D E C I D O.
Cinge-se o debate sobre a (im)penhorabilidade dos valores encontrados no Sistema SISBAJUD, ocasião na qual foram encontrados valores em contas da executada num total de R$ 480,64 (quatrocentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos).
Sobre o tema, tem-se o art. 833 do CPC, o qual, no seu inciso X, indica que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
No entanto, não existe presunção de que valores bloqueados sejam incidentes sobre caderneta de poupança, na qual valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos são tidos por impenhoráveis pela legislação.
Isso porque a alegação de impenhorabilidade demanda prova da parte de quem a faz.
Sobre os valores bloqueados em prejuízo da executada, a parte não anexou aos autos nenhum documento comprobatório de sua alegação, para que o Juízo pudesse concluir que o bloqueio Sisbajud tenha recaído sobre verba constante de caderneta de poupança.
Desse modo, deixou a executada de evidenciar que a constrição alcançou verba de natureza salarial, ônus que se lhe impunha.
Nesse sentido, colaciono percuciente julgado do E.
TJDFT, em Acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA POR MEIO DO SISBAJUD.
ART. 833, INCISOS IV E X , DO CPC.
ORIGEM DO MONTANTE CONSTRITO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em avaliar a possibilidade de penhora de quantia depositada em conta bancária mantida pelo agravante. 2.
A penhora de valor existente em conta bancária certamente se revela como o meio mais eficaz na busca pela satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias. 2.1.
A regra prevista no art. 833, inc.
X, do CPC, no entanto, impede a penhora de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
A impenhorabilidade do montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos somente é destinada aos depósitos efetuados em conta poupança, justamente em virtude da peculiaridade de que se destina à guarda de valores que, em regra, não são movimentados com frequência. 3.1.
A utilização da conta poupança como meio ordinário de movimentação bancária desvirtua sua finalidade precípua, de modo que os valores ali depositados ficam sujeitos à penhora. 4.
No caso em deslinde não é possível constatar que a conta bancária que mantinha os valores penhorados tenha por finalidade exclusiva dar consecução ao hábito de poupar ou mesmo de gerar rendimentos. 4,1.
Quanto ao mais, o devedor também não demonstrou, em sua impugnação à penhora, que o valor bloqueado ostenta, em sua integralidade, caráter alimentar, pois não há nos autos do processo de origem detalhamento suficiente a respeito da natureza da conta bancária, nem mesmo da origem ou da destinação do montante, situação que inviabiliza a aplicação da regra da impenhorabilidade a que alude a norma estabelecida no art. 833, inc.
IV, do CPC. 5. É atribuição do devedor o ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade, nos moldes da regra prevista no art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC. 5.1.
Convém acrescentar que as regras previstas no art. 833 do CPC não dizem respeito à nomenclatura atribuída à conta bancária mantida pelo devedor (conta poupança, conta salário etc) mas à natureza das quantias nela depositadas, de modo que o fato de também receber, o devedor, valores de caráter alimentar na referida conta bancária não torna protegida, de modo automático, toda e qualquer quantia ali encontrada. 5.2.
Por essa razão, insista-se, não é possível presumir que a medida constritiva recaiu, necessariamente, sobre valores protegidos pela regra da impenhorabilidade ora invocada pelo devedor. 6.
Por não ter sido evidenciado, pelo devedor, que as quantias objeto de constrição se ajustam à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, inexiste justificativa jurídica para a desconstituição da medida constritiva impugnada, sob o risco de criação de óbice indevido à satisfação do crédito. 6.1.
Como reforço argumentativo é preciso destacar que o conteúdo da impugnação à penhora oferecida com amparo na regra prevista no art. 854, § 3º, inc.
I, do Código e Processo Civil, deve estar limitado às hipóteses previstas nos incisos do art. 833 do mesmo diploma processual, que devem ser interpretados de modo restritivo. 6.2.
Assim, fica corroborado o acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular que rejeitou a impugnação oferecida e manteve a penhora aludida, com o objetivo de assegurar a satisfação, ainda que parcial, da pretensão ao crédito exercida pela sociedade anônima agravada. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1975469, 0751482-37.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao bloqueio Sisbajud.
Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), FACULTO à parte exequente indicar os dados da conta bancária para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, abatidos os valores constritos, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC.
Saliento que não sendo encontrados bens do devedor, o feito será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do inciso III, do art. 921 do CPC, sem óbice a que seja retornada a tramitação, tão logo indicados pelo exequente bens passíveis de constrição judicial.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
13/04/2025 23:45
Recebidos os autos
-
13/04/2025 23:45
Outras decisões
-
01/04/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:54
Outras decisões
-
14/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/01/2025 15:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
26/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711101-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB, MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO JOAQUIM CAMPOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
25/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:45
Outras decisões
-
22/10/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 21/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711101-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB, MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO JOAQUIM CAMPOS CERTIDÃO Certifico que juntei ao presente feito resposta ao Ofício enviado ao(à) Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca do referido documento.
Prazo 10 dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 .
MARIANA TORRES GARCIA ALVES -
26/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711101-86.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB, MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO JOAQUIM CAMPOS CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 209816533 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver (anexando no protocolo digital, inclusive, cópia da procuração), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 04/09/2024.
PEDRO SERRA DE SOUZA LOPES Estagiário Cartório -
04/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:11
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:18
Deferido em parte o pedido de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB - CNPJ: 00.***.***/0001-93 (EXEQUENTE), MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:29
Outras decisões
-
31/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:42
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711101-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB, MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO JOAQUIM CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da resposta do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/DF, INTIMO os exequentes para manifestação, no prazo de 15 dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:12
Outras decisões
-
22/06/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/06/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:14
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711101-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB, MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO JOAQUIM CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de reconsideração da Decisão de ID 195253735, em relação ao Sisbajud, nada há a prover.
A questão fora decidida, e, repiso, em cumprimento a provimento jurisdicional em sede de recurso de Agravo de Instrumento cuja decisão de mérito se deu para desconstituir bloqueio SISBAJUD anteriormente realizado.
Por outro lado, DEFIRO a expedição de ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/DF, para que o órgão de classe apresente informações sobre todas as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) vinculadas ao executado.
Oficie-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 10:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:55
Outras decisões
-
20/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:44
Outras decisões
-
30/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711101-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB, MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO JOAQUIM CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em deferência ao Acórdão encartado em ID 189962604, libere-se ao executado, via BANKJUS, os valores bloqueados em ID 161192687 – dados bancários em ID 191077891.
Sem prejuízo, INTIMO a exequente a dar andamento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/04/2024 23:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:11
Outras decisões
-
24/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/03/2024 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711101-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB, MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO JOAQUIM CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Decisão de ID 165749573, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 09:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/02/2024 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 10:15
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2023 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/07/2023 18:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:16
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/06/2023 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 22:54
Recebidos os autos
-
08/06/2023 22:54
Indeferido o pedido de ANTONIO JOAQUIM CAMPOS - CPF: *16.***.*88-87 (EXECUTADO)
-
05/06/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:41
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 21:38
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:38
Outras decisões
-
10/05/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/05/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 19:48
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/04/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:20
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
15/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 22:51
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:51
Outras decisões
-
08/02/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/02/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM CAMPOS em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM CAMPOS em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:05
Decorrido prazo de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 16:20
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:20
Outras decisões
-
23/01/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM CAMPOS em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:04
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
13/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:59
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:59
Deferido o pedido de MENDONCA & GONCALVES ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL - CNPJ: 10.***.***/0001-20 (EXEQUENTE) e ANTONIO JOAQUIM CAMPOS - CPF: *16.***.*88-87 (EXECUTADO).
-
06/12/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/12/2022 13:57
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:05
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 22:23
Recebidos os autos
-
18/11/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 22:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOAQUIM CAMPOS - CPF: *16.***.*88-87 (EXECUTADO).
-
18/11/2022 22:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 07:39
Recebidos os autos
-
26/10/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 07:39
Outras decisões
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM CAMPOS em 25/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 22:36
Recebidos os autos
-
19/09/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 22:36
Outras decisões
-
16/09/2022 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 20:33
Recebidos os autos
-
06/09/2022 20:33
Outras decisões
-
06/09/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/09/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 00:13
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 16:12
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:12
Outras decisões
-
09/08/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/08/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 00:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2022 17:32
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/07/2022 18:31
Processo Desarquivado
-
12/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 08:03
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM CAMPOS em 03/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 14:59
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2022 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2022 07:42
Transitado em Julgado em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM CAMPOS em 12/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Sentença em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 00:31
Recebidos os autos
-
18/03/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 00:31
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2022 01:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/03/2022 01:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 13:46
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:46
Decretada a revelia
-
03/03/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/02/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 17:05
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/02/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM CAMPOS em 23/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 14:36
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/01/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/01/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 07:39
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM CAMPOS em 15/12/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 22/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Edital em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 17:28
Expedição de Edital.
-
07/10/2021 18:23
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 18:23
Deferido o pedido de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB - CNPJ: 00.***.***/0001-93 (AUTOR)
-
07/10/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/10/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 15:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/09/2021 15:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/08/2021 23:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 16:19
Mandado devolvido dependência
-
21/07/2021 01:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 01:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 01:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2021 01:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2021 01:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2021 01:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/06/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 03:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 03:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 03:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 03:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 03:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 03:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 08/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 19:10
Recebidos os autos
-
02/06/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 19:10
Deferido o pedido de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB - CNPJ: 00.***.***/0001-93 (AUTOR)
-
31/05/2021 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/05/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:39
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:39
Outras decisões
-
24/05/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/05/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 14:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/04/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 18:17
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 17:12
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/04/2021 20:43
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713221-74.2023.8.07.0020
Majd Soliman
Fujioka Eletro Imagem S.A
Advogado: Roberto Arantes de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 15:20
Processo nº 0713783-31.2023.8.07.0005
Glauco Henrique Goncalves Santos
Jose Mario Pereira Rodrigues
Advogado: Graziela das Gracas de Sousa Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 16:23
Processo nº 0701174-76.2024.8.07.0006
Luziete Rodrigues de Sousa
Sergio Henrique de Oliveira
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 17:21
Processo nº 0720948-54.2017.8.07.0001
Kari Kari Alimentos LTDA - EPP
Wendson Portela Santis 88303390163
Advogado: Dirce Tazuko Sayama
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2017 19:23
Processo nº 0723864-51.2023.8.07.0001
Alexandre Alves Sociedade Individual de ...
Diva Mauricio de Oliveira
Advogado: Alexandre Alves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 23:22