TJDFT - 0717505-56.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:06
Baixa Definitiva
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22/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:45
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES AMBIENTAIS.
DANO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO E IMPEDIMENTO À REGENERAÇÃO DA FLORA (ARTS. 40 E 48 DA LEI 9.605/1998).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
CONDUTAS DISTINTAS.
CRIMES AUTÔNOMOS.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 53.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO RECONHECIDO.
RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO PROVIDO O RECURSO DA DEFESA. 1.
Considerando que o réu manifestou interesse em recorrer da sentença na mesma data em que foi intimado, não há que se falar em intempestividade da apelação, uma vez que a apresentação das razões recursais fora do prazo legal constitui mera irregularidade. 2.
Comprovado nos autos que o apelante causou danos diretos e indiretos à Unidade de Conservação Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central e do Lago Paranoá, bem como impediu e dificultou a regeneração da flora nativa na região, deve ser mantida a condenação nas sanções do artigo 40 e condená-lo nas sanções do artigo 48, ambos da Lei n° 9.605/1998. 3.
Não há que se falar em crime único quando o agente, além de suprimir vegetação nativa, causando danos à Unidade de Conservação, passa a impedir a regeneração natural da vegetação suprimida. 4. É de conhecimento geral que para o início de qualquer construção ou para o corte raso de espécies arbóreas, mormente em espaços públicos, são necessárias autorizações e licenças dos órgãos públicos, de modo a ser inviável o reconhecimento de erro de proibição. 5.
Diante da redação dúbia do texto elaborado pelos peritos, não se autoriza a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 53 da Lei n° 9.605/1998. 6.
Deve ser afastada a pena de multa fixada em sentença, pois o preceito secundário do crime previsto no artigo 40 da Lei n° 9.605/1998 não prevê pena pecuniária. 7.
Recursos conhecidos, preliminar de intempestividade rejeitada, e, no mérito, negado provimento ao apelo da Defesa e dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 40 da Lei nº 9.605/1998, afastada a condenação à pena de multa, e condená-lo nas sanções do artigo 48 do mesmo diploma legal, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, 06 (seis) meses de detenção, ambos em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, mantida a substituição das penas privativas de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos. -
27/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:41
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:41
Processo Reativado
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26/02/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
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26/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:06
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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23/02/2024 15:06
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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23/02/2024 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 09:43
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:09
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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10/01/2024 21:29
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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19/12/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
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18/12/2023 20:06
Recebidos os autos
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18/12/2023 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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14/12/2023 17:58
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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