TJDFT - 0712718-59.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:09
Arquivado Provisoramente
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24/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MIRIAM DAISY CALMON SCAGGION em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MIRIAM DAISY CALMON SCAGGION em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/05/2025 13:35
Juntada de Ofício de requisição
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21/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:44
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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19/05/2025 13:44
Outras decisões
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18/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:37
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/01/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 20:53
Recebidos os autos
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02/12/2024 20:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/09/2024 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/09/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MIRIAM DAISY CALMON SCAGGION em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MIRIAM DAISY CALMON SCAGGION em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712718-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM DAISY CALMON SCAGGION DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas e prioridade na tramitação anotada. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 203139525) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 As custas adiantadas pela parte credora (ID n. 203139524 e as iniciais, já incluídas no cálculo do principal) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Sem prejuízo a todas essas determinações, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Quanto ao destaque dos honorários contratuais no crédito principal, deve a causídica anexar o contrato ao feito ou indicar o ID em que está juntado.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:24
Outras decisões
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08/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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05/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 12:32
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MIRIAM DAISY CALMON SCAGGION em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/04/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:18
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/03/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 07:40
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712718-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM DAISY CALMON SCAGGION REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MIRIAM DAISY CALMON SCAGGION em face do DISTRITO FEDERAL.
Narra o Requerente que é servidora pública aposentada da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federa, cujo ato de aposentação ocorreu em 01/08/2023.
Ressalta que requereu a concessão de abono de permanência, no bojo do Processo Administrativo nº 04016-00121604/2022-94, em 29/12/2022, contudo, apenas obteve a concessão em 05/10/2023, quando já se encontrava aposentada.
Aduz que objetiva a cobrança das parcelas retroativas a título de abono de permanência, pelo período de 29/12/2017 a julho de 2023, conforme reconhecido no Processo Administrativo nº 04016-00121604/2022-94.
Tece arrazoado.
No final, pugna pela condenação do Réu ao pagamento do valor de R$ 179.889,91 (cento e setenta e nove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), com o acréscimo de juros e correção monetária.
Documentos acompanham a inicial.
O despacho de ID nº 176708942 recebeu a inicial e determinou a citação do Réu.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação ao ID nº 183417980, na qual suscita a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas pelo Autor.
No mérito, argumenta que a Requerente não demonstrou o direito ao abono de permanência.
Alega, ainda, que “Os períodos de licença-prêmio que o autor usufruiu ou aqueles que foram utilizados para aposentadoria (utilização como tempo de contribuição) devem ser decotados da condenação”.
Sustenta, também, que a Demandante “apresenta base de cálculo equivocada, já que pretende incluir diversas rubricas na indenização substitutiva da licença-prêmio”, quando deve ser considerada apenas a remuneração percebida no cargo efetivo quando da aposentação, com exclusão das vantagens de natureza transitória e das gratificações de natureza pro labore faciendo e propter laborem.
Sustenta que em “razão do seu caráter indenizatório definido em lei, o auxílio-alimentação (art. 101, III, LC 840/11), o auxílio-saúde (arts. 111 e 112 da LC nº 840/2011) e o abono de permanência (art. 101, VII, LC 840/11) não podem ser computados na base de cálculo da licença-prêmio (art. 103, III, da Lei Complementar n. 840/2011).”.
Tece considerações acerca de outras rubricas que não devem integrar a base de cálculo.
Ao cabo, pugna pela improcedência do pedido inicial.
Com a contestação, foram acostados aos autos documentos.
Em réplica (ID nº 186684687), a Requerente reitera os termos da inicial e consigna não ter interesse na produção de outras provas.
O despacho de ID nº 187444535 determinou a conclusão os autos para sentença, por entender que feito se encontra apto ao julgamento antecipado.
Assim, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática acha-se incontroversa, diante da documentação acostada aos autos, e o julgamento depende apenas da análise de matéria de direito.
De início, aprecio a prejudicial de prescrição, arguida em contestação pelo Réu.
Da prescrição quinquenal Alega o Requerido que deve ser aplicada à hipótese a prescrição quinquenal da pretensão.
Do exame dos autos, entendo não assistir razão ao Réu no que tange à prejudicial de prescrição suscitada.
Explico.
De início, assevero que o prazo prescricional aplicado à hipótese vertente é o prazo quinquenal previsto nº 20.910/32, cujo artigo 1º prevê que “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
O mesmo Decreto nº 20.910/32 preceitua, em seu artigo 4º, que "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
Outrossim, o art. 9º prevê que, uma vez interrompida, a prescrição recomeça a correr pela metade do prazo, a partir do ato interruptivo ou do último ato do respeito processo.
Acerca do tema, o col.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1270439[1] (Tema 529), com trânsito em julgado em 05/12/2018, sob a sistemática do recurso repetitivo, firmou o entendimento, segundo o qual o reconhecimento administrativo do direito por parte do devedor implica interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (Código Civil, artigo 202, VI), ou sua renúncia, quando já se tenha consumado (artigo 191, Código Civil).
No mesmo julgado da Corte Superior foi consignado que, após a interrupção do prazo prescricional por reconhecimento do direito pela Administração, este permanece suspenso, salvo se houver ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando, então, resta configurada a mora.
A propósito, confira-se a seguir trechos em destaque da ementa do aludido acórdão: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001.
PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
POSSIBILIDADE EM ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. (...) 3.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 4.
Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. 5.
O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 6.
Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.
Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 7.
O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito. 8.
O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. 9.
No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001.
Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. 10.
A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. 11.
Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído.
Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32.
Prescrição não configurada.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). (...) 21.
Recurso especial provido em parte.
Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013.) Feitas tais considerações, observa-se que consta dos autos decisão administrativa (ID nº 176623498, pág. 57), datada de 26/09/2023, que concedeu abono de permanência à Autora, a partir de 19/06/2009.
Consta, também, dos autos, a cópia de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, de 05/10/2023, juntada ao ID nº 176623498, pág. 58, da referida decisão, com referência ao Processo Administrativo nº 04016-00121604/2022-94.
Além disso, o Réu juntou com a contestação, ao ID nº 183417981, págs. 02 a 07, “Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores”, extraída do Processo Administrativo nº 04016-00121604/2022-94, com data de 09/11/2023.
Logo, ante o reconhecimento administrativo do direito da Requerente, em setembro de 2023, e o ajuizamento da presente demanda em 27/10/2023, bem como à míngua de configuração inequívoca da mora, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Todavia, verifica-se que a cobrança pleiteada pela Requerente envolve parcelas a partir de 29/12/2017 (planilha de ID nº 176623501).
Ocorre que a interrupção do prazo prescricional ocorreu, de fato, com o reconhecimento administrativo do direito à percepção do abono de permanência, ou seja, em 09/11/2023, “Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores” juntada ao ID nº 183417981, págs. 02 a 07, ou seja, quando as parcelas anteriores a 09/11/2018 já estariam prescritas.
Nada obstante, tendo em vista que na referida “Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores consta o reconhecimento de valores a título de abono de permanência no período de agosto de 2018 a dezembro de 2022, há que se considerar a renúncia tácita à prescrição das parcelas de agosto de 2018 a outubro de 2018 (art. 191 do CC).
De se ressaltar que não se observa nos autos a renúncia tácita à prescrição total da pretensão, uma vez que na citada “Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores”, consta a ressalva de análise de prescrição administrativa das parcelas, com base no Decreto nº 20.910/1932.
Desse modo, devem ser declaradas prescritas as parcelas anteriores a agosto de 2018.
Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outra questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito da pretensão.
A controvérsia da presente ação consiste em averiguar se há nos autos elementos que levem ao reconhecimento do direito da Requerente à percepção de abono de permanência, relativo a parcelas retroativas.
Cinge, ainda, a controvérsia em perquirir, se no caso, cabe a percepção pela Autora dos valores que foram recolhidos sobre as parcelas pleiteadas a título de contribuição previdenciária.
Assevera a Autora que é servidora pública aposentada da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federa, desde 01/08/2023.
Afirma que requereu a concessão de abono de permanência no bojo do Processo Administrativo nº 04016-00121604/2022-94, em 29/12/2022, contudo, apenas obteve a concessão em 05/10/2023, com reconhecimento do direito a partir de 16/06/2009.
Defende o direito ao recebimento das parcelas retroativas, referentes ao período de 29/12/2017 a julho de 2023.
O abono de permanência, de natureza constitucional, foi instituído originariamente pela Emenda Constitucional nº 41/2003, com redação dada ao artigo 40, § 19, da Carta Magna, nos seguintes termos: Art. 2º, § 5º.
O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Cumpre salientar, quanto ao ponto, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve a previsão do pagamento de abono de permanência, nos seguintes termos: Art. 3º, § 3º.
Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
No âmbito do Distrito Federal, o abono de permanência também encontra guarida na Lei Complementar Distrital nº 840/2011, especificamente em seu art. 101, VII, e no art. 114, verbis: Art. 101.
Tem caráter indenizatório o valor das parcelas relativas a: (...) VII – abono de permanência; (...).
Art. 114.
O servidor que permanecer em atividade após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, na forma e nas condições previstas na Constituição Federal.
Depreende-se dos dispositivos acima transcritos, que o abono de permanência é devido a partir do momento em que o servidor público preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Como consignado no tópico anterior, consta dos autos decisão administrativa (ID nº 176623498, pág. 57), datada de 26/09/2023, que concedeu abono de permanência à Autora, a partir de 19/06/2009.
Consta, também, dos autos, a cópia de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, de 05/10/2023, juntada ao ID nº 176623498, pág. 58, da referida decisão, com referência ao Processo Administrativo nº 04016-00121604/2022-94.
Além disso, ao ID nº 183417981, págs. 02 a 07, foi juntada aos autos “Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores”, extraída do Processo Administrativo nº 04016-00121604/2022-94, com data de 09/11/2023, que reconhece como devidos à Requerente valores a título de abono de permanência correspondes ao período de julho de 2018 a dezembro de 2022.
A documentação carreada ao feito confirma que a Requerente faz jus à percepção de parcelas vencidas a título de abono de permanência.
Entretanto, é necessário definir o período devido.
Consoante explanado no tópico anterior, deve haver o reconhecimento de prescrição das parcelas anteriores a agosto de 2018, sendo este o marco a ser considerado para as prestações em atraso devidas.
No que tange ao termo final, na “Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores, anexada ID nº 183417981, págs. 02 a 07, constam parcelas até dezembro de 2022.
A Requerente, por sua vez, aponta no texto da inicial (ID nº 176623133, pág. 04) o termo no mês de julho de 2023.
Entretanto, na planilha de ID nº 176623501, apresenta parcelas do período compreendido entre 29/12/2017 ao mês de dezembro de 2022.
Corroborando com os dados da planilha acostada à peça de ingresso, alega em réplica (ID nº 186684687, pág. 09) que “o cálculo que deve prevalecer é aquele que inclui as competências relativas ao abono de permanência no período de 29/12/2017 a 12/2022, acrescidas de juros e correção monetária”.
Nesse diapasão, deve ser considerado que a pretensão autoral é do pagamento das parcelas retroativas até dezembro de 2022.
Nesse contexto, devem ser reconhecido o direito à percepção das parcelas de abono de permanência, correlatas ao período de agosto de 2018 a dezembro de 2022, considerando o reconhecimento administrativo pela “Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores” e as considerações alhures acerca da renúncia parcial à prescrição.
Saliente-se que o Réu em contestação não impugnou o montante especificado pela Autora na planilha de ID nº 176623501, limitando-se a tecer teses genéricas voltadas ao tema “licença-prêmio”.
Malgrado, não há como condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento do valor exato pleiteado pela Requerente, haja vista o entendimento acerca da prescrição das parcelas anteriores a julho de 2018, bem como a informação apresentada pela Requerente em réplica (ID nº 186684687, pág. 08).
O montante da condenação, desta feita, deverá ser apurado por simples cálculo aritmético em eventual fase de cumprimento de sentença.
Em relação ao índice de correção monetária aplicado ao caso, os valores devidos deverão ser atualizados até novembro de 2021 pelo IPCA-E, em observância ao que foi decidido no julgamento do RE 870.947/SE.
Como é cediço, no julgamento do RE 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810), foi firmado o entendimento de que a correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública, deve ser realizada pelo IPCA-E.
No mesmo julgamento, o Pretório Excelso, ainda, considerou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Logo, a taxa de juros e o índice de correção monetária que devem ser aplicados às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, de acordo com o decidido no RE 870.947, é, respectivamente, o percentual da caderneta de poupança, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, e o IPCAE.
Esse entendimento aplica-se ao presente caso, considerando o objeto da condenação.
Tal metodologia de cálculo, contudo deverá ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da metodologia de atualização de crédito, deverá ser aplicada a Selic (que engloba correção e juros de mora).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das parcelas de abono de permanência à Autora MIRIAM DAISY CALMON SCAGGION, correlatas ao período de agosto de 2018 a dezembro de 2022, conforme valores reconhecidos na “Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores, anexada ao ID nº 183417981, págs. 02 a 07.
PRONUNCIAR a prescrição das parcelas a título de abono de permanência anteriores a agosto de 2018.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 487, inciso I do CPC/2015.
Saliente-se que o montante da condenação deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, nos moldes do art. 509, § 2º, do CPC, em eventual fase de cumprimento de sentença, com a observância da seguinte metodologia de cálculo: (i) Correção monetária, desde a origem do débito (data da aposentadoria do Requerente), pelo IPCA-e, além de juros moratórios com base no índice da poupança, até o dia de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021; (ii) A partir de tal data, o valor alcançado, equivalente ao principal corrigido somado aos juros, deverá ser atualizado tão somente pela taxa Selic, uma vez que esta engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021[2].
Ante a sucumbência recíproca e não proporcional das partes, condeno o Autor, na proporção de 20% (vinte por cento), bem como o Réu, na proporção de 80% (oitenta por cento), ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem apurados quando liquidado o julgado, a teor do que dispõe o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC.
O Requerido é isento do pagamento de custas, consoante art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969[3].
Contudo, deve pagar as custas adiantadas na proporção de 80% (oitenta por cento), considerando a sucumbência parcial.
A presente Sentença não se sujeita à remessa necessária, consoante art. 496, § 3º, II, do CPC[4].
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013 [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [3] Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal. [4] Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...). -
28/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 03:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/02/2024 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/01/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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