TJDFT - 0702340-49.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:44
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 22:31
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas julgo PARCIALMENTE PROCDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Os pedidos de danos materiais e restituição de valores são improcedentes, nos termos da fundamentação antecedente.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, arcará a parte autora e a parte ré com as custas e os honorários advocatícios à razão de 50% para cada, sendo que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, 2º, CPC).
Suspensa a cobrança em face da autora, eis que beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/10/2024 11:14
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702340-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALIA CORREIA DOURADO DE FREITAS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 200758325, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da petição de ID 203062127.
De igual modo, intime-se a parte ré para que se manifeste a respeito da petição de ID 203850469.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Planaltina-DF, 24 de julho de 2024 14:32:55.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
24/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702340-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: ANALIA CORREIA DOURADO DE FREITAS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
Isso porque a CAESB tem natureza jurídica de sociedade de economia mista de capital fechado.
O art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei 11.697/2008, com as modificações introduzidas pela Lei 13.850/19) atribui à Vara de Fazenda Pública a competência para “as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública” A decisão prolatada na ADPF 890/DF pelo Plenário do STF tem relação com a atribuição do regime de precatório aos valores devidos pela CAESB, conforme se verifica: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo em exame de mérito e julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, confirmando a medida cautelar deferida, para determinar a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), nos termos do voto do Relator.
O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas.
Plenário, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.” Prevalece, portanto, a competência da Vara Cível para o julgamento da lide, conforme o art. 26, I, da Lei 11.697/2008.
Esse é o entendimento do TJDFT: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAESB.
PRELIMINAR.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL.
REJEIÇÃO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CENTO E VINTE (120) DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 14/11, DA ADASA.
RECONVENÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FATURAS.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO DA TITULAR DA LIGAÇÃO. 1.
Desde as modificações introduzidas pela Lei nº 13.850/19 ao art. 26, da Lei nº 11.697/08 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), as Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal deixaram de ter competência para o julgamento das demandas envolvendo sociedades de economia mista da administração indireta local, como é o caso da Caesb, ressalvadas apenas as demandas que já estivessem em curso.
Tal conclusão não é afetada pelo que discutido no âmbito da ADPF nº 890, até porque inexiste impedimento para que, em havendo condenação em seu desfavor, a requisição de pagamento seja expedida por vara de competência cível.
Preliminar rejeitada. 2.
Consoante o § 5º do artigo 121 da Resolução nº 14/11, da Adasa, é vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos cento e vinte (120) dias do respectivo vencimento, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável. 3.
Incabível a condenação da atual titular da unidade consumidora por débitos anteriores, devendo a cobrança ser movida em face do espólio da cliente falecida, sequer quanto ao período em que passou a morar no imóvel, pois não há débitos em aberto registrados, impondo-se a improcedência do pedido reconvencional. 4.
Apelo não provido.” (Acórdão 1752957, 07041683020228070012, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A autora ajuizou a presente ação, postulando indenização por danos materiais e morais, além da restituição dos valores pagos à CAESB, tendo em vista que, no período de julho de 2019 a outubro de 2020 foi fornecida água imprópria ao consumo, pois estava suja, barrenta, impura e com mau odor.
Destaca que no período foi obrigada a adquirir água mineral para consumo, além de ter perdido roupas e calçados, além de ter despendido gastos com a manutenção de máquina de lavar, chuveiros, torneiras e filtros.
A ré alega que atendeu a todos os chamados feitos pela autora e que foi necessária a troca do ramal em relação ao fornecimento da região, cuja tubulação era antiga, sendo que a troca foi concluída em dezembro de 2020.
Ao que se infere dos termos da defesa, a ré não nega a ocorrência de fornecimento de água imprópria ao consumo.
Na página 05 da contestação consta a seguinte afirmação: “No que se refere ao primeiro chamado, operado em 01/10/2019, por meio da ordem de serviço nº 3320010101986896 a requerida esteve no local, efetuou o teste de turbidez, sobrevindo resultado 3 NTU, o que é considerado satisfatório.” Contudo, os vídeos acostados à petição inicial demonstram que a água efetivamente estava barrenta, o que também foi amplamente noticiado pela mídia e é de conhecimento público.
Ao que aparenta, a água não servia aos fins do consumo doméstico, pois não servia para consumo humano ou animal, nem para higiene em geral, porque estava suja.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Qualidade da água fornecida pela ré no período entre julho de 2019 a outubro de 2020, tendo em vista a finalidade de consumo doméstico para o qual é empregada, tanto para consumo humano e animal quanto para higiene em geral; b) Danos materiais experimentados pela autora.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, tendo em vista os pontos controvertidos fixados, verifico não ser necessária a inversão do ônus da prova, porquanto a questão destacada no item “a” deve ser comprovada pela ré e a questão destacada no item “b”, pela autora.
Assim, determino à ré que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os laudos de análise da qualidade da água fornecida à região do domicílio da autora, no período compreendido entre julho de 2019 e outubro de 2020.
Ressalto que os documentos que acompanham a contestação não são suficientemente claros sobre o tema da qualidade da água nos termos postos, fazendo-se essencial a juntada de relatórios detalhados sobre a qualidade da água no período declinado.
No que se refere à questão destacada no item “b”, determino à autora que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos comprobatórios dos danos materiais apontados na petição inicial, referentes aos gastos e despesas decorrentes da má qualidade da água fornecida pela ré no período declinado.
Após a juntada de documentos, defiro vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e as preferências legais.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/04/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702340-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALIA CORREIA DOURADO DE FREITAS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 192109881.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 13:51:18.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
05/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702340-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANALIA CORREIA DOURADO DE FREITAS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187231385 Petição Inicial Petição Inicial 24022021423595500000171366305 187231387 Procuração Procuração/Substabelecimento 24022021423759900000171366306 187231388 RG e CPF Documento de Identificação 24022021423789700000171366307 187231389 Comprovante de residência Comprovante de Residência 24022021423815400000171366308 187231391 CTPS Outros Documentos 24022021423838900000171366310 187231392 Extrato bancário Outros Documentos 24022021423874100000171366311 187231393 Portaria 2.914 Outros Documentos 24022021423898100000171366312 187231394 Fotos Fotografia 24022021423921100000171366313 187233245 Vídeo - André I Vídeo 24022021423947200000171366314 187233246 Vídeo - André II Vídeo 24022021423985300000171366315 187233247 Vídeo - cor da água II Vídeo 24022021424049200000171366316 187233248 Vídeo - cor da água III Vídeo 24022021424088100000171366317 187233249 Vídeo - cor da água Vídeo 24022021424128900000171366318 187233250 Vídeo - máquina de lavar roupas I Vídeo 24022021424252900000171366319 187233251 Vídeo - máquina de lavar roupas II Vídeo 24022021424282400000171366320 187233252 Vídeo I Vídeo 24022021424308100000171366321 187233253 Vídeo II Vídeo 24022021424343200000171366322 187233254 Contas CAESB julho de 2019 - janeiro de 2020 Documento de Comprovação 24022021424394100000171366323 187233255 Contas CAESB 2020 Documento de Comprovação 24022021424417300000171366324 -
28/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:43
Outras decisões
-
28/02/2024 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a ANALIA CORREIA DOURADO DE FREITAS - CPF: *48.***.*86-49 (AUTOR).
-
22/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/02/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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