TJDFT - 0746158-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/07/2025 23:59.
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11/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 19:44
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:44
Outras decisões
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28/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLA ANGELA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSMAR EURICO PINTO em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746158-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOSMAR EURICO PINTO, CARLA ANGELA DA SILVA Decisão Os executados, IDs 191313705 e 192308524, apresentaram impugnação ao bloqueio dos veículos de placas NFR7I04 e PSJ9307, ao argumento de que foram repassados a terceiros.
Para provarem o alegado, juntaram os documentos de IDs 192308832 a 192308829, referentes à suposta alienação dos veículos, no ano de 2022.
Intimada, a parte exequente nada disse a esse respeito.
Sucintamente relatados, decido.
Não é possível se verificar a autenticidade dos instrumentos particulares exibidos pelos executados (sem reconhecimento de firma), os quais, supostamente, referem-se à alienação dos veículos Fiat/Uno Mille Fire Flex, placa NFR7I04 (em 15/8/2022, 192308832) e Nissan/Versa, placa PSJ9307 (em 9/11/2022, ID 192308829), pois deles nem sequer consta "reconhecimento de firma" dos contratantes, a corroborar a data dos supostos negócios jurídicos.
Para além disso, os devedores nada mais exibiram a amparar as suas alegações, a exemplo de casos análogos, em que, a despeito da ausência transferência do veículo alienado, é outorgada procuração pública para o cumprimento das obrigações perante os órgãos de trânsito e Secretaria de Fazenda; além da cópia do documento de transferência assinado em favor do terceiro, para futura transferência do automóvel; ou mesmo comunicado de venda perante o DETRAN.
Adicionalmente, não é dado às partes pleitear direito alheio em nome próprio, salvo se autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não é o caso dos autos (art. 18 do CPC).
Nesse sentido, ainda que desconsiderada a precariedade das provas, falece aos executados legitimidade para defender a propriedade dos bens, ante a alegação de a terem transferido a terceiros, notadamente não tendo o exequente anuído expressamente com a baixa da penhora.
Posto isso, indefiro a impugnação e mantenho hígida a constrição.
Quanto ao mais, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento das restrições, a respeito do seu interesse na expropriação do automóveis.
No mesmo prazo, se o caso, deverá declinar o valor dos bens (art. 871, IV do CPC), além de informar onde os veículos podem ser encontrados e o local para o qual serão removidos.
Por fim, deverá se manifestar quanto à modalidade de expropriação dos referidos bens, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial.
Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas.
Tudo feito, à míngua de bens para expropriação, considerar-se-á suspensa a execução, a partir da publicação desta decisão, com fundamento nos §§ 1º e 4º do artigo 921 do CPC (hipótese em que os autos serão remetidos ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 22:11
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:11
Deferido o pedido de CARLA ANGELA DA SILVA - CPF: *32.***.*48-58 (EXECUTADO), JOSMAR EURICO PINTO - CPF: *11.***.*20-72 (EXECUTADO).
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05/09/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/07/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 21:10
Recebidos os autos
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18/06/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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10/06/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2024 02:17
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746158-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOSMAR EURICO PINTO, CARLA ANGELA DA SILVA 'Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (ID 193179638).
Quanto ao mais, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência.
Ressalto, neste ponto, que a repactuação de dívidas, com fundamento no superendividamento (art. 104-A a 104-C, do CDC), conforme proposto pelos executados, não se conforma com a estreita via da execução, além de não possuir o condão de desfazer os atributos da obrigação exequenda (certeza, liquidez e exigibilidade), de modo que, se o caso, tal pedido deverá ser manejado em ação própria, mediante o rito cabível.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 10:45
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:45
Outras decisões
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17/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/04/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
JOSMAR EURICO PINTO (CPF: *11.***.*20-72); CARLA ANGELA DA SILVA (CPF: *32.***.*48-58); JANILDES RIBEIRO MATTOS DE MELO (CPF: *00.***.*66-78); Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746158-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOSMAR EURICO PINTO, CARLA ANGELA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746158-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOSMAR EURICO PINTO, CARLA ANGELA DA SILVA 'Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da executada Carla Angela.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 228.444,25, e a executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 5.000,00 (ou seja, aproximadamente 4 salários-mínimos).
Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pela devedora, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
Quanto ao mais, requeira a parte exequente o que entender de direito no que tange aos veículos de placas NFR7I04 e PSJ9307, registrados perante o DETRAN/DF, respectivamente, em nome dos executados Josmar e Carla (IDs 188434603 e 188434604).
Se nada for requerido, no prazo de 15 dias, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano em (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 10:50
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/03/2024 10:50
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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20/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/03/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 04:01
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746158-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOSMAR EURICO PINTO, CARLA ANGELA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
Houve bloqueio de valor ínfimo no Sisbajud, o qual foi liberado, conforme anexo.
A pesquisa Renajud foi frutífera, conforme anexos.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar, bem como intimo os executados da penhora.
Encaminho os autos para a expedição do mandado.
Brasília - DF, 1 de março de 2024 às 14:33:19 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
01/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
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07/12/2023 21:03
Recebidos os autos
-
07/12/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 21:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/09/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
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18/02/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2023 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/02/2023 19:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/01/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 15:30
Recebidos os autos
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12/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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