TJDFT - 0712390-08.2018.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 15:41
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712390-08.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ELMAR PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a manifestação da parte exequente ao ID 207487081, mantenham-se os autos suspensos, nos termos da decisão de ID 202265315.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:07
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ELMAR PINHEIRO em 25/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 08:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712390-08.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ELMAR PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento de sentença proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em face de ELMAR PINHEIRO, para pagamento de honorários sucumbenciais previstos no título judicial.
Foi realizada consulta ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de bens do executado - ID n. 195865871.
A ADETER foi intimada para indicar novos bens e quedou-se inerte. É a síntese.
Decido.
O § 4º do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021 dispõe: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Destaquei) Compulsando os autos, percebe-se que a da petição de ID 198269412, a Exequente demonstra, em 27/5/2024, ciência inequívoca da ausência de bens.
Logo, entendo que esta data é o termo inicial da prescrição intercorrente.
Considerando, portanto, o estabelecido no art. 206-A do Código Civil (A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 [Código de Processo Civil]), e ciente de que na suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, também se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, § 1º do CPC, o prazo final da prescrição intercorrente será 27/5/2030.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, determino o sobrestamento dos autos, com base no art. 921, §§1º, 2º e 4º, do CPC, até o dia 27/5/2030.
Após esse marco, INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, a respeito de eventual prescrição, na forma do § 5º do mencionado artigo.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
30/06/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/06/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:51
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 07:44
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 07:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/06/2024 23:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/06/2024 23:15
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 13:47
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:10
Outras decisões
-
09/05/2024 19:10
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
04/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ELMAR PINHEIRO em 24/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ELMAR PINHEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712390-08.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ELMAR PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em face de ELMAR PINHEIRO, para pagamento de honorários sucumbenciais previstos no título judicial. 1.
Intime-se o(a) Executado(a), nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (ID: 188402929), se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o(a) Executado(a) que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito em CINCO DIAS.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:20
Outras decisões
-
01/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/03/2024 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 18:24
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 22:00
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2019 21:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 21:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 21:58
Recebidos os autos
-
22/08/2019 15:53
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/08/2019 02:27
Publicado Certidão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 14:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
21/08/2019 14:55
Transitado em Julgado em 06/08/2019
-
21/08/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 15:17
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (outros motivos)
-
20/08/2019 15:17
Audiência Conciliação realizada - 07/08/2019 09:00
-
07/08/2019 16:54
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 06/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 17:42
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 15:08
Audiência conciliação designada - 07/08/2019 09:00
-
29/07/2019 15:43
Audiência Conciliação realizada - 29/07/2019 10:20
-
29/07/2019 08:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 19:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
16/07/2019 18:58
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
16/07/2019 18:58
Audiência conciliação designada - 29/07/2019 10:20
-
16/07/2019 17:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
16/07/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 17:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 08:43
Publicado Sentença em 05/07/2019.
-
05/07/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 19:37
Recebidos os autos
-
02/07/2019 19:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2019 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/07/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2019 22:16
Decorrido prazo de ELMAR PINHEIRO em 23/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 16:25
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 16:25
Juntada de mandado
-
23/05/2019 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 06:01
Decorrido prazo de ELMAR PINHEIRO em 17/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 03:31
Publicado Despacho em 10/05/2019.
-
09/05/2019 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 17:56
Recebidos os autos
-
07/05/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 03:23
Publicado Sentença em 02/05/2019.
-
30/04/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/04/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 19:12
Recebidos os autos
-
26/04/2019 19:12
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2019 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/04/2019 19:32
Recebidos os autos
-
25/04/2019 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/04/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 13:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (outros motivos)
-
20/03/2019 13:50
Audiência Conciliação realizada - 19/03/2019 15:20
-
20/02/2019 20:08
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
04/02/2019 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 14:27
Audiência conciliação designada - 19/03/2019 15:20
-
15/01/2019 13:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
15/01/2019 13:22
Recebidos os autos
-
15/01/2019 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/01/2019 13:12
Recebidos os autos
-
15/01/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/01/2019 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 20:32
Recebidos os autos
-
08/01/2019 20:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2019 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/01/2019 17:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
07/01/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
21/12/2018 11:51
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
21/12/2018 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2018
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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