TJDFT - 0703834-58.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:27
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:26
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ALFA MULTI PERFIL LTDA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MISSAO KOLBE em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703834-58.2024.8.07.0001 RECORRENTE: ALFA MULTI PERFIL LTDA RECORRIDO: MISSAO KOLBE DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
OFENSA À DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Inexiste violação ao princípio da dialeticidade se, nas razões recursais, a parte apelante aponta os argumentos que justificariam o pedido de reforma ou anulação da sentença. 2.
Não há vício de fundamentação nos casos em que a matéria é enfrentada à luz de preceitos jurídicos diversos dos desejados pela parte. 3.
A má-fé não se presume, razão pela qual, para o seu reconhecimento, é necessária a prova irrefutável e manifesta de que uma das partes agiu com dolo a fim de causar dano processual à parte contrária, o que não se verificou no presente caso. 4.
Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, negou-se provimento ao apelo da ré.
A parte recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 489, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil, buscando a nulidade da sentença recorrida, por ausência de fundamentação.
Afirma que o juízo de piso “não trouxe um mínimo de fundamento jurídico ou jurisprudencial que pudesse demonstrar intuito em balizar legalmente a procedência dos pedidos formulados”.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque na alínea “c” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que se pretende atacar suposta contrariedade a dispositivo de lei federal.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta violação ao artigo 489, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
09/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/05/2025 15:55
Recurso Especial não admitido
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09/05/2025 08:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/05/2025 14:25
Decorrido prazo de MISSAO KOLBE - CNPJ: 02.***.***/0001-15 (RECORRIDO) em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MISSAO KOLBE em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/04/2025 13:13
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2025 22:09
Juntada de Petição de recurso especial
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12/03/2025 02:40
Publicado Ementa em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 13:20
Conhecido o recurso de ALFA MULTI PERFIL LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/01/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2025 13:25
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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17/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 11:58
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:58
Gratuidade da Justiça não concedida a ALFA MULTI PERFIL LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (APELANTE).
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06/12/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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06/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:03
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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25/11/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 08:53
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 23:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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29/10/2024 13:23
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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25/10/2024 20:16
Recebidos os autos
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25/10/2024 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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