TJDFT - 0702513-73.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702513-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CLEONICE DE OLIVEIRA FERREIRA REU: ANDREIA MARIA DA SILVA MAIA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA MAIA, RUAM FELIPE SILVA MAIA DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n. 229071598, considerando a interposição de recurso de apelação, o cumprimento integral da sentença, no tocante à desocupação compulsória do imóvel, dependerá do trânsito em julgado.
Remetam-se os autos à segunda instância.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:42
Outras decisões
-
31/03/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA DA SILVA MAIA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA MAIA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RUAM FELIPE SILVA MAIA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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22/01/2025 15:05
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/12/2024 19:00
Juntada de Petição de alegações finais
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03/12/2024 18:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/11/2024 19:01
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 15:30, Vara Cível de Planaltina.
-
19/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CLEONICE DE OLIVEIRA FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702513-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CLEONICE DE OLIVEIRA FERREIRA REU: ANDREIA MARIA DA SILVA MAIA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA MAIA, RUAM FELIPE SILVA MAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data de 19/11/2024, às 15:30 para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
A audiência será realizada na sala de audiências deste Juízo.
Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Sem prejuízo, agaurde-se o prazo de id. 214210604.
Planaltina-DF, 14 de outubro de 2024 15:35:50.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
14/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:30, Vara Cível de Planaltina.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702513-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CLEONICE DE OLIVEIRA FERREIRA REU: ANDREIA MARIA DA SILVA MAIA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA MAIA, RUAM FELIPE SILVA MAIA CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 208858105, fica a parte AUTORA intimada da juntada da Petição de ID 211667472, devendo sobre ela se manifestar no prazo de 15 dias.
Planaltina-DF, 11 de outubro de 2024 12:54:27.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
11/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 21:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/04/2024 09:12
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CLEONICE DE OLIVEIRA FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 10:10
Desentranhado o documento
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702513-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707k) AUTOR: CLEONICE DE OLIVEIRA FERREIRA REU: ANDREIA MARIA DA SILVA MAIA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA MAIA, RUAM FELIPE SILVA MAIA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por CLEONICE DE OLIVEIRA FERREIRA em desfavor de ANDREIA MARIA DA SILVA MAIA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA MAIA e RUAM FELIPE SILVA MAIA.
Inicialmente, entendo ser desnecessária audiência de justificação.
A autora postula reintegração na posse de seu imóvel.
Relata ter adquirido o imóvel sito na Fazenda Alvorada, Etapa II (Fazenda Pipiripau II), Chácara 315, Rodovia DF 345 Km13, Planaltina – DF, juntamente com seu esposo, Rinaldo Ferreira Souza, em 24/04/2012, conforme o contrato de ID 187576261.
Posteriormente, em 02/05/2019, cederam os direitos referentes a 50% (cinquenta por cento) do imóvel a Ruam Felipe Silva Maia, esclarecendo que a parte cedida era composta por benfeitorias, inclusive uma casa (ID 187576262).
Relata que seu esposo adoeceu e veio a falecer, o que ocorreu em 09/06/2020 (ID 187576259).
Por esse motivo, a autora não estava indo ao imóvel, porém deixou um corretor de imóveis com o encargo de vender a sua parte do imóvel, ou seja, os 50% (cinquenta por cento) restantes, o que ficou acertado desde 2023.
Relata, porém, que desde essa época as placas colocadas pelo corretor não permaneciam, eram retiradas e a venda acabou não ocorrendo.
Dada a dificuldade de venda do imóvel, acertou um arrendamento com a vizinha do imóvel, sendo acordado que, ao final do período de um ano, o imóvel seria vendido à vizinha.
Todavia, a vizinha não conseguiu levar à frente a empreitada que pretendia fazer, no sentido de aumentar sua área de produção, pois os réus derrubaram as benfeitorias levantadas e invadiram a área que estava sendo utilizada, o que aconteceu em 18/01/2024.
Em face do que foi relatado por sua vizinha, a autora compareceu ao local em 07/02/2024 e também foi ameaçada pelos réus, o que ensejou a lavratura de um boletim de ocorrência.
Verifico que as fotografias (ID 187576270) e o vídeo (ID 187579102) juntados pela autora não são suficientes à comprovação dos fatos alegados.
Isso porque a área que foi vendida ao requerido Ruam tem a dimensão de 10.000m².
Pelo simples exame dos arquivos acostados pela autora não há como se aferir se área apontada está na parte que pertence à autora ou na parte remanescente que foi vendida ao réu.
Por outro lado, o próprio exercício da posse pela autora deverá ser demonstrado, tendo em vista que, falecido seu esposo em junho de 2020, somente em janeiro de 2024 compareceu ao lote, por intermédio de sua vizinha, oportunidade em que tomou ciência da ocupação feita pelos réus.
Tanto a comprovação do exercício da posse, quanto da prática de esbulho pelos réus, além da comprovação dos limites entre os dois imóveis deverão ser objeto de dilação probatória durante a fase de instrução.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro a liminar requerida.
Determino às partes que não promovam modificações no imóvel objeto da lide até que esta seja solucionada por sentença, sob pena de incidir no pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Citem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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