TJDFT - 0702513-73.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
POSSE.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO INDEVIDA.
ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a reintegração de posse em favor da autora, reconhecendo que, embora tenha alienado 50% da área ao réu, a autora manteve a posse da fração remanescente.
A ocupação dessa parte pelos réus, após o falecimento do esposo da autora, foi considerada indevida, ensejando o pedido possessório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou os requisitos legais para a concessão da reintegração de posse; (ii) determinar se a ocupação pelos réus configura esbulho possessório, com impedimento do exercício da posse pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora comprova documentalmente a posse mansa e contínua da integralidade do imóvel desde 2012, com contrato de cessão de direitos e uso efetivo do local em conjunto com seu falecido esposo, inclusive mediante construções e uso para lazer. 4.
A autora permanece na posse da fração remanescente de 10.000 m² mesmo após a alienação de metade do imóvel, conforme demonstrado por depoimentos testemunhais que confirmam a manutenção da posse e a posterior ocupação não autorizada pelos réus. 5.
O exercício da posse não exige moradia habitual, sendo suficiente o uso eventual e a presença de benfeitorias e delimitações no imóvel. 6.
A ocupação progressiva e não consentida da área remanescente pelos réus, com impedimento de acesso pela autora, retirada de placas de venda e utilização exclusiva das instalações, configura esbulho possessório. 7.
A má-fé dos réus é demonstrada pela ciência inequívoca da titularidade possessória da autora, não sendo cabível indenização por benfeitorias supostamente realizadas (CC, art. 1.219). 8.
A sentença recorrida aplica corretamente os arts. 560 e 561 do CPC, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais para a reintegração da posse.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561; CC, arts. 1.196 e 1.219.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados. (wi) -
25/08/2025 14:46
Conhecido o recurso de ANDREIA MARIA DA SILVA MAIA - CPF: *14.***.*90-44 (APELANTE), FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA MAIA - CPF: *73.***.*73-68 (APELANTE) e RUAM FELIPE SILVA MAIA - CPF: *39.***.*01-05 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 14:34
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/05/2025 12:42
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/05/2025 08:44
Recebidos os autos
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03/05/2025 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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