TJDFT - 0707316-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:40
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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22/10/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 17:20
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CLEUNICE AURE OLIVEIRA LEITE em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SOUSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:05
Homologada a Transação
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25/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/09/2024 12:31
Processo Desarquivado
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25/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 17:26
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de SOUSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CLEUNICE AURE OLIVEIRA LEITE em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CLEUNICE AURE OLIVEIRA LEITE em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707316-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOUSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: CLEUNICE AURE OLIVEIRA LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por SOUSAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra a sentença de id. 200792220, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta obscuridade, posto que teria deixado de observar a higidez da multa à razão de 4% prevista nos boletos relativos às prestações inadimplidas que deram ensejo à propositura da ação. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 202201231.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de obscuridades.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 202201231 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/06/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707316-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: SOUSAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA RÉ: CLEUNICE AURE OLIVEIRA LEITE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por SOUSAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, autora, contra CLEUNICE AURE OLIVEIRA LEITE, ré.
Disse a autora que teria fornecido mercadorias à parte adversa.
Porque, não obstante ter recebido aquelas mercadorias, ela não teria adimplido o valor integral do preço ajustado, pediu a condenação da ré ao pagamento, com tal desiderato, de R$ 14.537,58, acrescidos dos consectários legais.
A ré ofertou contestação (fls. 33-36), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pela autora.
Réplica às fls. 40-45. É a suma do necessário.
Defiro a gratuidade de justiça postulada pela ré, porque presente o requisito legal pressuposto para sua concessão.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Diante do desinteresse das partes pela dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra, observando o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Emerge dos autos com circunstância incontroversa que a ré deixou de adimplir uma prestação de R$ 4.553,56, vencida em 03 de maio de 2021, e outra de R$ 4.553,55, vencida em 28 de maio de 2021, referentes ao preço por ela devido em razão da aquisição de mercadorias da autora.
Assim, para obviar o enriquecimento sem causa das partes, condeno a ré a pagar à autora aquelas duas prestações, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano desde os respectivos vencimentos, conforme artigo 397, “caput” do Código Civil, glosada, contudo, a multa à razão de 4% do montante do débito, à míngua de prova de sua estipulação no negócio jurídico “sub judice” celebrado pelas partes.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente em parte o pedido deduzido na inicial (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno a ré a pagar à autora R$ 4.553,56 e R$ 4.553,55, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde, respectivamente, 03 de maio de 2021 e 28 de maio de 2021.
Glosada a incidência de multa à míngua de prova de sua estipulação no negócio jurídico “sub judice” celebrado pelas partes.
Arcarão autora e ré, à razão, respectivamente, de 9% e 91%, com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Suspensa, porém, a exigibilidade dos encargos em questão em relação à ré, “ex vi” do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Brasília - DF, 19 de junho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
19/06/2024 13:23
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de CLEUNICE AURE OLIVEIRA LEITE em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707316-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOUSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: CLEUNICE AURE OLIVEIRA LEITE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
30/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707316-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOUSAM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: CLEUNICE AURE OLIVEIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atenta às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
29/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:57
Outras decisões
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29/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/02/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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