TJDFT - 0770643-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 08:43
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/10/2024 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de THAIS EVELYN FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770643-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: W.
M.
DE SOUSA JUNIOR EXECUTADO: THAIS EVELYN FERREIRA DECISÃO Expeça-se alvará no valor de R$ 236,00 à parte credora.
Expeça-se também alvará no valor de R$ 43,60 à parte executada, a qual deverá ser intimada para indicar seus dados bancários.
Após, arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
04/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:17
Determinado o arquivamento
-
27/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de THAIS EVELYN FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 17:21
Expedição de Carta.
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09/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/07/2024 20:53
Juntada de Certidão
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04/07/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770643-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: W.
M.
DE SOUSA JUNIOR EXECUTADO: THAIS EVELYN FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 198596378 e 198597596).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/06/2024 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 06:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/06/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 14:14
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/04/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/04/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/04/2024 15:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 14:21
em cooperação judiciária
-
30/03/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/03/2024 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770643-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: W.
M.
DE SOUSA JUNIOR EXECUTADO: THAIS EVELYN FERREIRA D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 798, I, "b", do CPC.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
02/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 23:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/01/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de THAIS EVELYN FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
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15/01/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 19:42
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:06
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/12/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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