TJDFT - 0706735-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 17:10
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/09/2025 03:02
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de MONTANDON BORGES ADVOCACIA E CONSULTORIA em 01/09/2025 23:59.
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MONTANDON BORGES ADVOCACIA E CONSULTORIA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706735-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: MONTANDON BORGES ADVOCACIA E CONSULTORIA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte executada sobre a petição de id. 246013879, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:24
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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30/07/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/07/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MONTANDON BORGES ADVOCACIA E CONSULTORIA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:44
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:44
Indeferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:02
Outras decisões
-
23/06/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/06/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MONTANDON BORGES ADVOCACIA E CONSULTORIA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706735-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: MONTANDON BORGES ADVOCACIA E CONSULTORIA DESPACHO Fica a parte executada intimada a se manifestar sobre a petição do exequente de id. 225870778, comprovando o depósito judicial da primeira parcela do acordo, no prazo de 10 dias, sob pena de prática de medidas constritivas.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MONTANDON BORGES ADVOCACIA E CONSULTORIA em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 20:15
Recebidos os autos
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14/02/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:04
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de MONTANDON BORGES ADVOCACIA E CONSULTORIA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MONTANDON BORGES ADVOCACIA E CONSULTORIA em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:29
Outras decisões
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11/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/11/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:16
Indeferido o pedido de MONTANDON BORGES ADVOCACIA E CONSULTORIA - CNPJ: 25.***.***/0001-37 (EMBARGADO)
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21/10/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/10/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 20:21
Recebidos os autos
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16/10/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/10/2024 22:10
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MONTANDON BORGES ADVOCACIA E CONSULTORIA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706735-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA, MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME EMBARGADO: MONTANDON BORGES ADVOCACIA E CONSULTORIA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, tendo havido o trânsito em julgado (id. 211140947).
A sentença de id. 202833323 acolheu estes embargos à execução para declarar nula a citação por edital dos embargantes, CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA e MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME, na execução conexa (n. 0726534-33.2021.8.07.0001).
Ainda, condenou o embargado, MONTANDON BORGES ADVOCACIA E CONSULTORIA, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A Defensoria Pública, que patrocinou os embargantes, comparece, em nome próprio, executando a verba honorária arbitrada.
Retifique-se a atuação para constar Cumprimento de Sentença, bem como cadastre DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL no polo ativo, em substituição a CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA e MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME.
Sem prejuízo, na forma do art. 523, do CPC, fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado, a pagar a quantia determinada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogados de 10% (dez por cento), que serão devidos apenas se não houver o pagamento no prazo acima fixado.
Advirta-se que o executado poderá, caso queira, apresentar impugnação, cujo prazo terá início depois do escoamento daquele fixado para cumprimento voluntário, independentemente da garantia do juízo, sem prejuízo, no entanto, da prática de atos constritivos.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:37
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 07:34
Recebidos os autos
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20/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:34
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*81-00 (EMBARGANTE), MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (EMBARGANTE).
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19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:53
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/09/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 18:53
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MONTANDON BORGES ADVOCACIA E CONSULTORIA em 28/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706735-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA, MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME EMBARGADO: MONTANDON BORGES ADVOCACIA E CONSULTORIA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA e MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME (embargantes), substituídos pela Curadoria de Ausentes em razão de sua citação por edital na execução de título extrajudicial conexa (autos 0726534-33.2021.8.07.0001), em face de MONTANDON BORGES ADVOCACIA E CONSULTORIA (exequente-embargada).
Alega a embargante, em síntese: a) que sua citação por edital é nula, uma vez que ainda existem logradouros que não foram objeto de diligências; b) ilegitimidade passiva da requerida MINA EMPREENDIMENTOS, haja vista que esta consta, como contratante obrigada, apenas em um dos títulos executivos; c) excesso de execução de R$ 59.501,48 (cinquenta e nove mil e quinhentos e um reais e quarenta e oito centavos).
Recebida a emenda à inicial, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo pois ausente pedido neste sentido e não prestada garantia (id. 192486495).
Em impugnação (id. 195576617) a embargada alega que todos os atos processuais foram exauridos, até a citação por edital; que o Sr.
Carlos Henrique de Almeida é proprietário e sócio administrador da Mina empreendimentos e que os cálculos apresentados seguiram com precisão o que previa os contratos celebrados entre as partes.
Réplica ao id. 195937523.
Intimadas a especificar provas (id. 196163956), a parte embargante requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 196332008), tendo decorrido o prazo para o embargado.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, em síntese.
Decido.
De início, destaco ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas, como, aliás, reconheceram as próprias partes.
Assim, incidem na espécie os permissivos contidos nos artigos 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, os quais impõem a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Ainda em caráter prefacial, registro que não há questões formais pendentes de apreciação, pois estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ademais, observo que o feito se desenvolveu com plena observância das questões procedimentais aplicáveis à espécie, razão pela qual passo diretamente ao mérito.
No mérito, em análise detida aos autos, assiste razão aos embargantes, substituídos pela Curadoria de Ausentes, em relação à nulidade da citação por edital.
Isto porque verifica-se que não obstante tenha sido encontrado o endereço constante no id 121186487 dos autos principais (n. 0726534-33.2021.8.07.0001), nenhuma diligência foi realizada no local.
Nos autos da execução, expedido mandado de citação para a localidade, conforme ids. 125796026 e 125800793, este foi restituído à vara pelo oficial responsável pela diligência, uma vez que o endereço não pertence ao Distrito Federal ou comarcas contínuas (id 125847419).
Entretanto, não há nos autos comprovante de expedição de carta precatória para citação dos embargantes/executados. É cediço que a citação por edital só é cabível quando esgotados os meios de localização do réu (CPC, art. 256, II c/c §3º).
Portanto, não obstante não se ignore que a parte exequente realizou diversas diligências desde que o processo foi ajuizado, em 2021, sendo constatada a existência de endereço ainda não diligenciado por esta, forçoso reconhecer a nulidade da citação editalícia.
Somente se a citação nesse endereço tivesse sido igualmente frustrada seria possível considerar as tentativas de citação pessoal efetivamente esgotadas.
Ademais, não há notícias acerca do cumprimento da carta precatória expedida para citação dos executados no endereço situado em Formosa-GO (id 142935893 - autos principais).
Nesse sentido, é a jurisprudência do egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REQUISITOS.
CITAÇÃO POR CORREIO.
INFORMAÇÃO DE RÉU AUSENTE POR 3 VEZES.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL, POR CARTA PRECATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO.
NULIDADE VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução que declarou a nulidade da citação por edital da parte executada, sob o fundamento de ausência de esgotamento dos meios de localização do executado. 2.
Se, após tentativas infrutíferas de sua localização, o executado estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, é viável a citação por edital, segundo o artigo 256 do Código de Processo Civil. 3.
Por força do artigo 249 do Código de Processo Civil, a citação será feita por meio de oficial de justiça quando frustrada a citação por correio. 4.
No caso, sobreveio a informação, contida em aviso de recebimento decorrente de citação por correio, de que o executado estava ausente do endereço, situação em outra unidade da federação, em 3 diligências, o que indica a necessidade de expedição de carta precatória para fins de citação pessoal, providência não adotada nos autos do processo de execução. 5.
Considerando a ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal, não se legitima a citação por edital do executado, pois não se pode deduzir que se encontra em local ignorado ou incerto, premissa fundamental à legitimidade do ato citatório por essa modalidade. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários advocatícios majorados para R$ 600,00, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC. (Acórdão 1779346, 07141540720238070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante tais circunstâncias, o pressuposto da citação por edital - citando se encontrar em local ignorado, incerto - não foi devidamente preenchido e, consequentemente, a citação por edital de CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA, MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME na execução conexa é nula.
Reconhecida a nulidade de citação, a análise dos demais pedidos formulados fica prejudicada, por ora.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com base nos arts. 487, I c/c 920, III, ambos do CPC e ACOLHO estes embargos para declarar nula a citação por edital dos embargantes CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA, MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPASTORIS LTDA - ME na execução conexa (id. 177196486 dos autos 0726534-33.2021.8.07.0001).
Despesas processuais e honorários advocatícios – estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil - devidos pelo embargado.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução conexa (0726534-33.2021.8.07.0001).
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MONTANDON BORGES ADVOCACIA E CONSULTORIA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/05/2024 18:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de DP - CURADORIA ESPECIAL em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 10:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:47
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/04/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 11:46
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/03/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706735-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DP - CURADORIA ESPECIAL EMBARGADO: MONTANDON BORGES ADVOCACIA E CONSULTORIA DECISÃO Primeiramente, retifique-se a autuação, fazendo constar no polo ativo CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA e MINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGROPASTORIS LTDA, patrocinados pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial.
Por oportuno, em que pese tenha a parte embargante juntado os documentos exigidos, verifica-se que outros, além dos indispensáveis à propositura da ação, conforme dicção do artigo 320 do Código de Processo Civil, foram acostados.
Desse modo, porquanto os documentos foram apresentados sob o id. único 187765754, deverá o embargante emendar a petição inicial a fim de juntar apenas os documentos seguintes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Inative-se (desentranhe-se), dessa forma, os documentos sob id. 187765754, a fim de evitar avolumamento de documentos, tumulto processual no sistema PJe e prejuízo ao exercício da defesa pela parte embargada.
Prazo: 15 dias, sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 12:51
Desentranhado o documento
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01/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/02/2024 13:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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