TJDFT - 0714148-46.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:34
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714148-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES).
A autora afirma que se inscreveu “no concurso público para provimento do cargo Auditor de Atividades Urbanas na área de Vigilância Sanitária (cargo 101) do concurso da Secretaria de Estado e Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, conforme edital de abertura do certame”.
Aduz que se inscreveu nas vagas destinadas aos candidatos autodeclarados pessoas com deficiência (PcD), porquanto alega que “possui deficiência física motora permanente da perna direita”.
Assevera que a sua inscrição como PcD foi aceita inicialmente, contudo, na etapa da Avaliação Biopsicossocial seu nome não constou da lista dos candidatos que tiveram a inscrição deferida para as vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Frisa que no resultado final da Avaliação Biopsicossocial, após recurso, foi mantido o indeferimento, porém, não houve a divulgação das justificativas pela qual não foi considerada PcD, ou seja, o motivo pelo qual as suas limitações físicas e motoras foram desconsideradas.
Defende que, na hipótese, é devido o reconhecimento do seu direito de seguir no concurso, como candidata PcD.
Tece arrazoado em favor de sua tese.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à parte ré que seja mantida a sua participação no concurso público em questão, nas vagas reservadas às Pessoas com Deficiência, correspondentes “ao cargo de Auditor de Atividades Urbanas na área de Vigilância Sanitária (cargo 101) do concurso da Secretaria de Estado e Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, na condição de sub judice, garantindo-lhe a possibilidade de ser convocada, caso reúna os demais requisitos previstos no edital”.
Subsidiariamente, pugna que seja garantida a reserva de sua vaga no certame até o julgamento final da presente demanda.
No mérito, requer a confirmação do pedido antecipatório, de modo a ser reconhecido o seu direito de participação definitiva no concurso público especificado, nas vagas reservadas às Pessoas com Deficiência.
Pugna, ainda, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A petição inicial foi instruída com documentos.
A decisão de ID nº 180714491 concedeu a gratuidade de justiça à Requerente e deferiu “a tutela provisória de urgência satisfativa, para determinar que o Distrito Federal e o IADES providenciem, IMEDIATAMENTE, a habilitação da candidata Em segredo de justiça nas etapas subsequentes do certame regido pelo Edital de concurso público n.º 01/2022 – ATUB, na qualidade de candidata pessoa com deficiência, até ulterior decisão judicial”.
Ao ID nº 182779078, o IADES informou que cumpriu a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação ofertada pelo IADES ao ID nº 185388182, na qual suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva para atuar na demanda.
No mérito, sustenta que o acolhimento da pretensão autoral terá o condão de caracterizar a violação dos Princípios da Isonomia e da Vinculação ao Edital.
Outrossim, evoca o Princípio das Separação dos Poderes, argumentando que a análise da questão posta em discussão na lide ultrapassa os limites do controle judicial, pois teria o condão de adentrar no mérito administrativo, pertinente ao exercício da Banca Examinadora.
Por fim, alega que “a eliminação da parte autora é consectário da observância do item 2.1 do edital, sendo imperiosa a improcedência da ação por inexistência de ilegalidade do ato exarado pelos requeridos”.
Ao cabo, pugna pelo acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito, sem incursão no mérito.
Em caso de avanço no mérito da questão, requer a improcedência do pleito autoral.
Documentos acompanham a contestação.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, ofereceu contestação ao ID nº 188292437, na qual defende, em preliminar, a necessidade de correção do valor atribuído à causa.
No mérito, alega que, haja vista que a Junta Médica do certame concluiu que a Autora não padece de deficiência, “a pretensão autoral encontra óbice nos princípios da separação de poderes, da isonomia, segurança jurídica, da legalidade, da impessoalidade, do concurso público, da vinculação ao edital e do tempus regit actum”.
Tece considerações acerca da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos e do Princípio da Eficiência na atuação da Administração Pública.
Finaliza, pugnando pelo acolhimento da preliminar arguida ou, em caso de avanço na análise do mérito, que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Com a contestação, foram acostados aos autos documentos.
Em réplica (ID nº 190510241), a Autora rebate as preliminares e teses arguidas nas peças de defesa dos Réus e reitera os pedidos iniciais.
A decisão de ID nº 192107904 saneou e organizou o feito, com acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Banca Examinadora IADES, suscitada em contestação, e, por conseguinte, com a extinção do feito em relação à mesma, com base no art. 485, VI do CPC.
A mesma decisão, também, acolheu a impugnação ao valor da causa, suscitada pelo DISTRITO FEDERAL, e determinou que a Requerente procedesse com a devida correção.
O decisum, ainda, entendeu pelo julgamento antecipado da lide.
A Autora apresentou petição, ao ID nº 193127645, com a retificação do valor da causa.
Ofício juntado, ao ID nº 193545774, com o encaminhamento de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0714978-32.2024.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão que saneou o feito, precisamente, em relação à exclusão do IADES do polo passivo da demanda.
A decisão juntada deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo recursal.
Ao ID nº 204349984, a Requerente acostou aos autos prova documental.
O DISTRITO FEDERAL se manifestou, ao ID nº 205784446, acerca do documento juntado aos autos pela Demandante.
O Ofício de ID nº 206195917 juntou aos autos a cópia de peças do Agravo de Instrumento nº 0714978-32.2024.8.07.0000, dentre as quais, do acórdão (ID nº 206195918, pág. 11) que reformou a decisão agravada e reconheceu a legitimidade passiva do IADES para compor o polo passivo da presente demanda.
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou parecer ao ID nº 207041728, oficiando pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
O despacho de ID nº 207420737 determinou a conclusão dos autos para sentença.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 do CPC, e julgo antecipado o mérito da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, também do CPC, posto que desnecessária a produção de outras provas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito da demanda.
A controvérsia da presente ação consiste em perquirir se é regular e legal o ato administrativo que, em resultado de Avaliação Biopsicossocial do concurso público especificado nos autos, considerou que a condição clínica da Autora não tem o condão de considerá-la como pessoa com deficiência.
O cerne da questão cinge-se em perquirir, também, se há a possibilidade de a candidata seguir concorrendo a uma das vagas ofertadas no certame, em caso de reconhecimento de ilegalidade em sua eliminação, na condição de pessoa com deficiência – PcD.
Conforme relatado, afirma a Autora que “possui deficiência física motora permanente da perna direita” e, diante disso, se inscreveu para concorrência às vagas reservadas às pessoas com deficiência do “cargo Auditor de Atividades Urbanas na área de Vigilância Sanitária (cargo 101) do concurso da Secretaria de Estado e Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal”.
Aduz que não foi considerada pessoa com deficiência na etapa de Avaliação Biopsicossocial do certame, mesmo após apresentar recurso ao resultado inicial, sem que a Banca Examinadora procedesse com a divulgação das justificativas pela qual chegou a tal conclusão.
Os Réus, por seu turno, defendem a legalidade do ato de eliminação da Requerente e alegam a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na conclusão da Banca Examinadora, sob pena de violação dos Princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais, do Princípio da Isonomia, da Vinculação ao Edital e da Separação dos Poderes.
A Constituição Federal, no art. 37, inciso VIII, estabelece que “a lei reservará o percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 7.853/1989 dispõe sobre a Política Nacional para a Interação da Pessoa Portadora de Deficiência, estabelecendo normas gerais que visam garantir às pessoas com deficiência o exercício dos direitos individuais e sociais, promovendo a efetiva integração social.
A aludida Lei nº 7.853/1989 é regulamenta pelo Decreto nº 3.298/99, cujo artigo 3º, inciso I, define deficiência como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.
O artigo 4º, incisos I a V, também do referido Decreto nº 3.298/1999 define as categorias de deficiência como sendo dos tipos física, auditiva, visual, mental e múltipla.
A deficiência física, a qual a Requerente alega possuir, é definida no inciso I, do aludido artigo, como a “alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções”.
Rege, ainda, a matéria o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que também define o que seria pessoa com deficiência.
Com efeito, o art. 2° da referida norma dispõe que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O parágrafo primeiro, do mesmo artigo, descreve como será a avaliação da deficiência, in verbis: Art. 2º (...) § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei nº 4.317/2009, que institui a “Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência”, também classifica deficiência física como alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, com comprometimento da função física, a qual pode se apresentar sob diversas formas, dentre elas membros ou face, com deformidade congênita ou adquirida: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica ou anatômica que gere incapacidade para o desenvolvimento de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II – deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; III – incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 5º Para fins de aplicação desta Lei, devem-se considerar as seguintes categorias de deficiência: I – deficiência física: a) alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, com comprometimento da função física, a qual se apresenta sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros ou face com deformidade congênita ou adquirida; Alinhado à legislação aplicada à espécie, o o Edital nº 01/2022 – ATUB, publicado no DODF nº 215, de 18/11/2022, do concurso em questão, previu o seguinte: “(...) 7.2.
Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); nos arts. 3º e 5º da Lei Distrital nº 4.317/2009; no § 6º do art. 8º da Lei Distrital nº 4.949/2012, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009 e da Lei nº 14.126/2021.” (g.n.)[1] O mesmo Edital, ainda, dispôs o seguinte acerca da avaliação biopsicossocial: “(...) 7.16.2 A avaliação biopsicossocial será promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade do IADES que analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); nos arts. 3º e 5º da Lei Distrital nº 4.317/2009; no § 6º do art. 8º da Lei Distrital nº 4.949/2012, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009 e da Lei nº 14.126/2021. 7.16.2.1 A avaliação biopsicossocial visa qualificar a deficiência do candidato e considerará: a) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; b) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; e c) a limitação no desempenho de atividades.” (g.n.) [2] Portanto, as regras do Edital previram, dentre as hipóteses e situações em que as pessoas podem ser consideradas com deficiência física, aquelas que se amoldam ao disposto nas legislações acima citadas, tendo a Avaliação Biopsicossocial o objetivo de qualificar a deficiência do candidato, com observância, dentre outros elementos, dos impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, além de sua limitação no desempenho de atividades.
Extrai-se dos autos (ID nº 180463186) que o IADES apresentou como resultado preliminar da Avaliação Biopsicossocial da Requerente o indeferimento da perícia médica, com a exposição do motivo: “Sem elementos.
Funcionalidade preservada”.
A Autora juntou aos autos (ID nº 180463187) a lista de candidatos que perderam o direito de concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência após recurso, da qual consta seu nome (ID nº 180463187, pág. 07).
Esclareceu, ademais, que a Banca Examinadora não expôs os motivos pelos quais não acolheu o seu recurso interposto em face da decisão preliminar da Avaliação Biopsicossocial.
De fato, não consta dos autos decisão emitida pela Banca Examinadora, com a exposição das justificativas que levou à conclusão de que a candidata ora Requerente não pode ser considerada PcD.
Além disso, o motivo exposto para o resultado preliminar da Avaliação Biopsicossocial, acima transcrito, que foi juntado com a inicial e não foi impugnado pelos Réus, em verdade, não esclarece por quais razões entendeu que a candidata não apresenta deficiência.
De se ressaltar, ainda, que, em contestação, o IADES apresentou teses genéricas para defender a improcedência do pleito autoral e para sustentar a legalidade da Avaliação Biopsicossocial e o resultado alcançado, se limitando a argumentar que foi observado o item 2.1 do edital do certame.
A Demandante,
por outro lado, coligiu aos autos Relatórios médicos, acompanhados de exames, que, respectivamente, atesta a sua limitação funcional motora em decorrência de lesões em seu membro inferior direito (ID nº 180463189, pág. 01) e declara a sua condição de deficiência (ID nº 180463189, pág. 02).
Acostou, também, Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência (ID nº 180463191), que informa a sua deficiência física, expedido com base na Lei Distrital nº 6.809/2021, pela Secretaria da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
Outrossim, anexou resultado final de Avaliação Biopsicossocial dos candidatos que solicitaram concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência em concurso público para provimento de vagas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em cuja lista consta seu nome (ID nº 204349985, pág. 01).
A análise do acervo documental citado faz inferir que, a despeito das alegações dos Requeridos e da conclusão apresentada na Avaliação Biopsicossocial pela Junta Médica do IADES, que foi a responsável pelas avaliações do certame em questão, a Autora logrou demonstrar nos autos, com prova robusta, que se enquadra na definição de pessoa com deficiência, nos termos da legislação de regência e do Edital do concurso.
De se ressaltar que os Réus não impugnaram os documentos juntados.
Nesse contexto, delineada a condição da Requerente de pessoa com deficiência, nos termos da legislação pertinente, constata-se que a declaração de nulidade do ato administrativo que a eliminou do certame na etapa de Avaliação Biopsicossocial é medida que se impõe, a fim de que seja possível a sua reintegração no concurso, para participação das demais fases pendentes, desde que não exista nenhum outro impedimento para tanto.
Seguindo o mesmo entendimento em situação semelhante, confira-se o seguinte precedente extraído da jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA DE DEFICIENTE.
CONDIÇÃO DE DEFICIENTE AUDITIVA.
DEFICIÊNCIA UNILATERAL TOTAL DEFINITIVA.
COMPROVADA.
LEI DISTRITAL N.º 4.317/2009.
PREVISÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Deficiência auditiva unilateral total da apelada fora bem caracterizada frente à apresentação de exames de audiometria, relatórios médicos especializados e avaliação biopsicossocial. 2.
O edital para o cargo de Cirurgião Dentista da Secretaria de Estado de Saúde do DF utiliza-se da Lei Distrital n.º 4.317/2009 para caracterizar a deficiência, que explicita as categorias que a definem, o art. 5º, inc.
II, a), que trata especificamente da deficiência auditiva por perda unilateral total. 3.
A decisão administrativa que invalidava a condição de deficiente da apelada deve ser cassada, pois se verifica que esta não obedeceu ao próprio edital e a legislação distrital em vigor. 4.
Não há de se falar acerca de infringência aos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e independência de poderes visto que o que se constatou fora apenas o resguardo dos direitos da candidata frente à normativa posta, edital e legislação distrital, para o seu exercício, papel este, ultimado constitucionalmente pelo Judiciário. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 6.
Recursos conhecidos e não providos.
Majorada a verba honorária de sucumbência. (Acórdão 1691830, 07161822820228070018, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
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Negritada) Por fim, oportuno ressaltar que a necessidade de adaptação das atividades laborativas às limitações funcionais da Demandante não acarreta a sua inaptidão ao exercício do cargo, tratando-se de seu direito legal, motivo pelo qual a Administração Pública tem o dever de resguardá-lo.
Nesse descortino, impõe-se o acolhimento dos pleitos formulados na peça de ingresso.
Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência concedida em sede recursal e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) declarar nulo o ato administrativo que não considerou a Requerente Em segredo de justiça como pessoa com deficiência para fins de concorrência para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas na área de Vigilância Sanitária (cargo 101) do Concurso Público realizado pela Secretaria de Estado, de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, com regência pelo Edital nº 01/2022 – ATUB; b) Determinar que os Réus procedam com a reintegração da Autora ao concurso, para concorrer nas demais fases subsequentes, na condição de pessoa com deficiência, desde que não exista nenhum outro impedimento para tanto.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno os Réus ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I[4] , e § 4º, III[5] , do CPC, observados os parâmetros elencados no § 2º, do mesmo dispositivo legal[6] , mormente a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora.
O IADES deve, ainda, arcar com metade do valor das custas processuais, se houver.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, é isento do pagamento de custas, consoante art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969[7].
Sentença sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496 do CPC), considerando que não há valor definido como proveito econômico obtido pela Requerente.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] ID nº 180463181, pág. 03. [2] ID nº 159393568, pág. 03. [3] ID nº 165519510, pág. 01. [4] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...). [5] Art. 85, § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...). [6] Art. 85, § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [7] Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal. -
16/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:55
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:55
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 02:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/08/2024 02:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 10:54
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714148-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Considerando que ainda se encontra-se pendente AGI que analisa a decisão que excluiu o IADES do polo passivo da demanda, intimem-se os Réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do documento juntado pela Autora com a petição de ID nº 204349984.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0714978-32.2024.8.07.0000, cujo acórdão entendeu que a banca examinadora é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Ressalte-se que o prazo assinalado acima deve ser contado em dobro para o DISTRITO FEDERAL, a teor do art. 183 do CPC.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714148-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Valor da causa atualizado para R$112.343,40 - ID n. 193127645.
Anote-se.
Cientifiquem-se todos da decisão proferida no bojo do AGI n. 0714978-32.2024.8.07.0000, juntada ao ID n. 193545774.
Aguarde-se julgamento do recurso.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
18/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714148-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por E.
S.
D.
J. no dia 04/12/2023, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES).
A autora afirma que está inscrita no concurso público destinado ao provimento de cargos de Auditor de Atividades Urbanas – Área de Especialização Vigilância Sanitária (o qual é regido pelo Edital de concurso público n.º 01/2022 - ATUB), notadamente no grupo de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência.
Destaca que “Por ser Pessoa com Deficiência (PCD), visto que possui deficiência física motora permanente da perna direita, a parte Autora se inscreveu para as vagas destinadas aos PCDs, o que foi inicialmente deferido e, na data de 17/02/2023, a parte Autora foi convocada para a realização da avaliação biopsicossocial (Doc. 8).
Em 21/03/2023 fora publicado, na página oficial do certame, o resultado preliminar com a lista dos candidatos que tiveram a inscrição para cotas de deficientes deferida (Doc. 9).
A banca examinadora e a parte Ré disponibilizaram o parecer junto ao espaço individual do candidato.
A parte Autora interpôs recurso administrativo perante a comissão avaliadora do exame biopsicossocial, contra a não homologação de sua inscrição nas vagas destinadas às Pessoas com Deficiência.
O resultado do recurso administrativo foi divulgado pela parte Ré em 12/04/2023 (Doc. 11), limitando-se, tão somente, a listar os candidatos que tiveram o recurso deferido e indeferido, não tendo disponibilizado aos candidatos o parecer do recurso administrativo tendo, consequentemente, deixado de justificar as razões pelas quais a parte Autora não se enquadraria como pessoa com deficiência.”.
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia da parte contrária, “para determinar que a parte Autora permaneça no concurso público na vaga destinada à PCD relacionada ao cargo de Auditor de Atividades Urbanas na área de Vigilância Sanitária (cargo 101) do concurso da Secretaria de Estado e Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, na condição de sub judice, garantindo-lhe a possibilidade de ser convocada, caso reúna os demais requisitos previstos no edital.
E, subsidiariamente, que lhe seja garantida a reserva da vaga até o final do presente processo.”.
No mérito, pede a confirmação do pedido antecipatório.
Em decisão de ID n. 180714491 restou deferido o pedido de tutela de urgência e a gratuidade de justiça.
Contestação apresentada pelo IADES ao ID n. 185388182 em que alega sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
O DISTRITO FEDERAL contestou ao ID n. 188292437, oportunidade em que impugnou o valor dado à causa.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido em razão da parte autora não padecer de deficiência nos termos previstos pelas normas que regiam o certame.
Defende a legalidade do ato administrativo e a impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão administrativa.
Pugna pela produção de prova técnica e depoimento pessoal do autor.
Réplica ao ID n. 190510241. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar arguida.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA ORGANIZADORA DO CERTAME Nos termos do art. 926 do CPC, “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
Nesse sentido, colaciono os seguintes e recentes julgado deste Eg.
TJDFT quanto ao tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCA EXAMINADORA.
MERO EXECUTOR.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A legitimidade para a causa é matéria de ordem pública que pode ser analisada em qualquer momento ou instância.
Contudo, ela não deve ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como, a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão, considerando a pertinência subjetiva do direito de ação. 2.
Ausente a pertinência subjetiva da banca examinadora nas ações que discutem prova de concurso público, tendo em vista que estas atuam apenas como executoras do contrato, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva.
Precedentes. 3.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Inteligência do art. 485, VI, do CPC. 3.
Preliminar de ausência de legitimidade passiva.
Sentença cassada.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Recurso prejudicado. (Acórdão 1725951, 07111963120228070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÕES PRELIMINARES EM CONTRAMINUTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Uma vez que o agravante se insurge contra sua eliminação definitiva no certame, ante a reprovação na prova discursiva, a jurisprudência desta Corte de Justiça alinha-se no sentido da ilegitimidade passiva ad causam da banca examinadora, quando, em relação ao ato administrativo impugnado, se tratar de mera executora do certame.
Jurisprudência do TJDFT.
Nesse contexto, o Distrito Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser legítimo titular do ato administrativo.
Diante disso, rejeita-se a preliminar suscitada na contraminuta em que o agravado propugnou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o magistrado deve constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de levar em consideração a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Assim, a ausência de demonstração de algum desses requisitos conduz ao indeferimento do pedido liminar. 3.
Preliminar suscitada em contraminuta rejeitada.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1720143, 07018403220238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, revendo posicionamento anterior, acolho a preliminar alegada pela Banca.
DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA O DISTRITO FEDERAL impugna o valor dado à causa e requer a fixação em R$10.000,00 (dez mil reais).
Nota-se que a Autora indicou como valor da causa o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Este Juízo possui o entendimento de que para se chegar ao valor da causa em casos desse jaez, deve se considerar a remuneração para o cargo pretendido, como o disposto no art. 292, § 2º do CPC.
Quanto ao tema, colaciono seguinte precedente: "A pretensão de investidura em concurso público está diretamente relacionada com o proveito econômico pretendido e, por se tratar de obrigação vincenda, deve o valor desta ser igual a uma prestação anual (12 meses), nos termos do que estabelece o artigo 292, §2º, do CPC. 3.
No caso em apreço, considerando-se o proveito econômico pretendido, o valor da causa deve corresponder às 12 (doze) parcelas vincendas da remuneração correspondente ao cargo público almejado, somadas ao valor pleiteado a título de indenização por danos morais" (Acórdão 1373439, 07260692720218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 4/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, como o valor da causa não corresponde ao proveito econômico pretendido, de forma que merece acolhida a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, devendo a autora corrigir o valor dado à causa no prazo de 15 (quinze) dias.
Acolho, pois, a preliminar.
PONTO CONTROVERTIDO O cerne da questão cinge-se em perquirir se, no caso em análise, se mostra regular o resultado de avaliação biopsicossocial do concurso público especificado nos autos, que considerou que a condição clínica da Autora não tem o condão de qualificá-la como pessoa com deficiência à luz das regras que regiam o certame.
O cerne da questão diz respeito, também, a averiguação quanto à possibilidade de a candidata seguir concorrendo a uma das vagas ofertadas no certame, em caso de reconhecimento de ilegalidade em sua eliminação, na condição de deficiente física. ÔNUS DA PROVA O ônus da prova seguirá o rito do art. 373 do CPC.
No presente caso, reputo que o feito está devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outros elementos de prova.
Destaca-se que a autora juntou laudo médico que a declara pessoa com deficiência, além de cartão de identificação da pessoa com deficiência.
Portanto, na forma do art. 355, I do CPC, cabe o julgamento antecipado do mérito.
DISPOSITIVO DECLARO o feito saneado.
EXTINGO, nos termos da fundamentação, o feito em relação ao Requerido IADES (Banca organizadora do certame), com base no art. 485, VI do CPC.
Em razão do acolhimento dessa preliminar, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Em razão da gratuidade de justiça concedida, a exigibilidade das verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
ACOLHO a impugnação ao valor dado à causa e determino a correção do montante, pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Aguarde-se estabilidade da presente decisão, cujo prazo a ser considerado é de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º do CPC, a presente ficará estável.
Deve o Cartório observar a dobra legal quanto ao DISTRITO FEDERAL.
Decorrido o prazo supra, inicia-se a contagem do prazo recursal, de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o último prazo, tornem-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se todos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/03/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714148-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito das CONTESTAÇÕES apresentadas (IDs n. 185388182 e m. 188292437).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 20:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
26/12/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:49
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
04/12/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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